Trata-se, sem dúvida alguma, do tema que causa mais
problemas ao consorciado. Entusiasmado com a perspectiva de adquirir um novo
veículo, o consorciado na maioria das vezes não lê atentamente o contrato antes
de sua adesão ao grupo. Assim, quando é obrigado a desistir do consórcio, é
surpreendido com as condições da devolução das quantias até então pagas.
A partir de julho de 1997, a forma de devolução das prestações pagas, no caso de
um consorciado sair do consórcio, deverá ser aquela constante do contrato,
especialmente levando-se em eventual prejuízo que a pessoa que sai do grupo
possa causar aos demais componentes deste - na prática os consórcios devolvem o
quanto quiserem, o que poderá ser contestado na Justiça. Anteriormente, os
consórcios se negavam a devolver as quantias pagas com a atualização monetária
dos valores. Mas a Justiça não aceitava esse procedimento, e os consórcios eram
condenados a devolver o que receberam com a devida correção dos valores.