Leis - Lei do concubinato
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996
Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos
conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos
por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária
em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art 6º (VETADO)
Art 7º Dissolvida a união estável por
rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou
não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à
residência da família.
Art 8º Os conviventes poderão, de comum
acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento,
por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art 9º Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de
justiça.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Referência:
senado.org.br
|
|
|