Modelos de documentos - Recurso Extraordinário (Art. 102, III da CF/88).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
(....................) (JUSTIÇA OU ALÇADA) DO ESTADO DE (XXX)
Apelação Nº: (..............)
NOME DO RECORRENTE (ou Apelante, Requerente, Autor, Demandante, Suplicante),
devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos da
APELAÇÃO (........................) que propôs em face de NOME RECORRIDO
(ESTADO) (ou Apelado, Requerido, Réu, Demandado, Suplicado), vem, com fundamento
no artigo 102,III da Constituição Federal, inconformado, data vênia, com o v.
acórdão de fls. (...........................), proferido pela d.
(..................) Câmara Cível, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pelos fundamentos a seguir expostos, requerendo o seguinte:
1. A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou viabilizaram a
procedência de uma Ação Reivindicatória proposta pelo Estado de (...), sem que o
referido Estado fizesse a prova de que era proprietário do imóvel em disputa.
2. Assim agindo, as decisões recorridas violentaram o artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal, infra, que garante a obediência do devido processo legal.
Nesses termos, o Recorrente perdeu seus bens, em processo não obediente das
normas legais.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes”:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados os às contraditórias e amplas defesas, com os meios
defesos, com os meios e recursos a ela inerentes; "
3. Destarte, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante Recurso
Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão
recorrida, contrariar dispositivo da Constituição, tal como dispõe o artigo 102,
III, a da Carta Magna.
4. Diante o exposto, fica flagrante a violação da regra que diz respeito ao
devido processo legal, ao se admitir nas decisões pretéritas que o Estado de
(...) reivindicasse o imóvel sem a prova de propriedade, socorrendo-se para tal
em inexistente presunção de domínio.
5. Os Tribunais têm repelido essa pretendida presunção como se pode ver dos
julgados seguintes:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS ANO DO PROCESSO: 95 NÚMERO DO PROCESSO: 309617.01 DATA
DE JULGAMENTO: 28./08./95
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. PROVA. ÔNUS
DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. Não corre a prescrição aquisitiva contra o Estado;
porem, para que este possa opor contra quem exerce a posse no imóvel e pretende
usucapi-lo, deve comprovar que a terra e devoluta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.696/1 (EM CONEXÃO COM AS DE NºS 46.695-3 E 46.700-1) -
COMARCA DE GRÃO MOGOL - APELANTES - 1º) JD COMARCA DE GRÃO MOGOL - 2ª)
RURALMINAS - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO -
APELADA - FLORESTAS RIO DOCE S/A - RELATOR - EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Na espécie, tocava ao autor a prova de que as terras, objeto da lide, são
devolutas, não lhe bastando invocar pretensa presunção calcada no artigo 3º da
Lei nº601, de 1850 (fls. 41/44-TJ), porquanto inexiste em favor do Estado a
presunção "juris tantum" que pretende extrair do citado dispositivo, pois esse
texto legal definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser
consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda gleba que não
seja particular é pública, havendo tão-somente presunção de que são públicas.
Cabia, pois, ao autor o ônus da prova de que, no caso presente, trata-se de
terreno devoluto.
Igualmente não se pode acatar a presunção de que as terras são devolutas, pelo
simples fato de estar o terreno sendo objeto de usucapião por parte da apelada,
porquanto é o autor quem afirma serem devolutas as terras em questão, e, desta
forma, tem ele o ônus da prova, assim como na ação de usucapião, caberá ao autor
a prova dos requisitos para a prescrição aquisitiva.
De se considerar que a ausência do registro do imóvel não leva a que seja de
domínio público, uma vez que, antigamente não se exigia tal registro, o que veio
a ocorrer somente após o advento do Código Civil, do que se conclui que,
anteriormente, o terreno já podia ter passado ao domínio particular, inclusive
com base na Lei nº 601, de 18.09.1850 (fls. 41/44-TJ).
Pode-se afirmar que todas as terras brasileiras foram, inicialmente, de domínio
público; entretanto, pode-se também dizer que houve, por várias formas e em
épocas diversas, a transferência deste domínio. A própria apelante admite em
suas razões recursais (fls.356-TJ) a possibilidade do usucapião de bens
públicos, anteriormente à vigência do Código Civil.
Não há que se falar que é o particular quem deve provar o desmembramento da
gleba que a destacou do patrimônio público, através da cadeia sucessória de
títulos ou de título hábil, pois a prova de nulidade do título, falta de
procedência e sem cadeia dominial, é exclusiva da autora, ora apelante, para que
ficasse caracterizado que as terras são devolutas.
Dúvida não há de que a ação discriminatória é o meio utilizado para se
desmembrar as terras públicas das particulares, mas mediante prova de que são
elas devolutas, a qual compete ao Poder Público que afirmar esta condição,
conforme já fizemos constar. E ainda é a apelante quem afirma a necessidade de
tal prova em suas razões recursais, às fls. 358-TJ, primeiro parágrafo, quando
diz: "antes de considerá-las indispensáveis à segurança ou ao desenvolvimento, o
Estado precisa provar a sua dissolubilidade: ausência de domínio de um
particular sobre elas...".
Não há, pois, como prosperar a pretensão da recorrente, considerando que a
doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de impor ao Poder Público o
ônus da prova da dissolubilidade das terras em ação discriminatória, e
considerando também que o Estado de Minas Gerais, por sua delegada, não
conseguiu fazer tal prova, merece modificação a sentença hostilizada.
Pelo exposto, REQUER:
Demonstrado, como se acha, pelos elementos de fato e de direito, o cabimento do
recurso, pede a V. Exa que, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil,
seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias para
apresentar contra-razões e, findo o prazo, com ou sem contra-razões, determine a
remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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