Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura
do contrato
Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário
paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O
SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva
para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa,
causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a
doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento
contratual de compra e venda do imóvel.
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a
requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o
processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes
médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente
financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.
Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por
invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado
incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe
garanta o sustento.
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente
incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer
natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez.
Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente
nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será
aposentado por invalidez.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício
desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa
carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente
de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no
artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da
medicina especializada, e hepatopatia grave.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à
Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser
quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.