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Carro / Veículo - Seguro de automóveis: As novas regras dos seguros de automóveis 

Data: 30/05/2007

 
 

As novas regras dos seguros de automóveis
 

Os contratos firmados com as seguradoras de automóveis, a partir de quarta-feira, dia 7, devem seguir as novas normas criadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Nesta data completa 90 dias a Circular nº 145 do órgão, publicada no Diário Oficial em 7 de novembro de 2000. Os contratos antigos, quando forem renovados, também terão de ser modificados para se adaptar às novas regras.

A nova regulamentação tem por objetivo evitar problemas como a discordância na hora de se estabalecer o valor da indenização e a demora no pagamento do sinistro, por exemplo.

Na opinião do diretor da Susep, Neival Rodrigues, as novas regras devem evitar conflitos e, conseqüentemente, a demora no pagamento do seguro na hora do sinistro. Isso porque, segundo ele, a definição da indenização em caso de sinistro sempre foi fonte de confusão. A seguradora apurava o "valor de mercado" do automóvel, com o qual nem sempre o segurado concordava. "Com a norma, buscou-se o fim do conflito, definindo-se previamente os valores", explica Rodrigues.

Referência
De acordo com a Circular, há duas novas espécies de contrato: por Valor Determinado e por Valor de Mercado Referenciado (VRM). No primeiro, estipula-se uma quantia fixa que será garantida ao segurado no caso de perda total do veículo.

As seguradoras que optarem por comercializar o segundo tipo de contrato terão de adotar uma tabela de referência para fixação do valor da indenização em caso de sinistro. Essa tabela deverá ser escolhida entre as publicadas em jornais e revistas de grande circulação, não podendo as seguradoras participarem de sua elaboração.

Já no momento da contratação do seguro, cliente e seguradora determinarão que tabela será utilizada e o valor de indenização com base em um porcentual do preço que nela consta. Assim, o valor que está na tabela não é regra, serve apenas como referência. É preciso também que conste, no contrato, qual será a tabela substituta caso a primeira deixar de ser publicada, por exemplo.

Os porcentuais máximo e mínimo de variação da tabela, chamados de "valores de ajuste", têm como objetivo corrigir uma possível distorção entre a tabela e a interpretação individual do segurado com relação aos valores. Sua escolha vai levar em conta aspectos como o estado de conservação do automóvel, o ano, a localização regional (os preços podem variar entre os Estados do País), os acessórios e até a cor.

 

Limites máximo e mínimo aceitos por cada seguradora
Alfa -15% e +10% Real  
Bradesco -10% e +25% Para as tabelas que apresentam cotações mínimas e máximas para os veículos, os limites de aceitação correspondem a 95% do valor mínimo e 105% do valor máximo. Já as tabelas que apresentam cotações médias, os limites de acietaçào correspondem a 90% e 115% do valor médio.
Caixa -5% e +10%
Paulista -15% e +20%
Vera Cruz indefinidos
Porto Seguro
Motor Show -15% e +5%
Fipe -15% e +20% HSBC 80% a 115%
Indiana AIG/Unibanco
Veículos usa -10% e +10% 0 km 85% a 140%
Veículos nov -10% e +40% Semi-novos 85% a 120%
Itaú Usados 35% a 115%
0 km 90% a 140% Sul América 10% a +10%
Demai 90% a 110%


A maioria das seguradoras deve utilizar a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo (USP) como referência em seus planos. Além da tabela da Fipe, outras utilizadas são a da Molicar, da revista Motor Show e dos jornais O Globo (RJ), Zero Hora (RS) e a do Jornal do Carro.

Para Alexandre Costa Oliveira, técnico de assuntos financeiros da Fundação Procon-SP, mesmo que conste em contrato, não existe a obrigatoriedade do segurado em aceitar a tabela imposta pela seguradora. "De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula que impõe a adoção de uma tabela pode ser considerada abusiva, uma vez que foi estabelecida por apenas uma das partes, no caso, a seguradora." Mas, lembra ele, sempre poderá servir como critério de escolha, para o consumidor, justamente o fato de determinada seguradora adotar esta ou aquela tabela.

Oliveira também explica que, mesmo que o segurado possua um contrato que tenha sido firmado antes da entrada em vigor da Circular, as novas regras também valem. "Se for para favorecer o consumidor, o Procon entende que a Circular pode retroagir."


 
Referência: -
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