Carro / Veículo - Seguro de automóveis: As novas regras dos seguros de automóveis
As novas regras
dos seguros de automóveis
Os contratos firmados com as seguradoras de automóveis, a partir de
quarta-feira, dia 7, devem seguir as novas normas criadas pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep). Nesta data completa 90 dias a Circular nº 145 do
órgão, publicada no Diário Oficial em 7 de novembro de 2000. Os contratos
antigos, quando forem renovados, também terão de ser modificados para se adaptar
às novas regras.
A nova regulamentação tem por objetivo evitar problemas como a discordância na
hora de se estabalecer o valor da indenização e a demora no pagamento do
sinistro, por exemplo.
Na opinião do diretor da Susep, Neival Rodrigues, as novas regras devem evitar
conflitos e, conseqüentemente, a demora no pagamento do seguro na hora do
sinistro. Isso porque, segundo ele, a definição da indenização em caso de
sinistro sempre foi fonte de confusão. A seguradora apurava o "valor de mercado"
do automóvel, com o qual nem sempre o segurado concordava. "Com a norma,
buscou-se o fim do conflito, definindo-se previamente os valores", explica
Rodrigues.
Referência
De acordo com a Circular, há duas novas espécies de contrato: por Valor
Determinado e por Valor de Mercado Referenciado (VRM). No primeiro, estipula-se
uma quantia fixa que será garantida ao segurado no caso de perda total do
veículo.
As seguradoras que optarem por comercializar o segundo tipo de contrato terão de
adotar uma tabela de referência para fixação do valor da indenização em caso de
sinistro. Essa tabela deverá ser escolhida entre as publicadas em jornais e
revistas de grande circulação, não podendo as seguradoras participarem de sua
elaboração.
Já no momento da contratação do seguro, cliente e seguradora determinarão que
tabela será utilizada e o valor de indenização com base em um porcentual do
preço que nela consta. Assim, o valor que está na tabela não é regra, serve
apenas como referência. É preciso também que conste, no contrato, qual será a
tabela substituta caso a primeira deixar de ser publicada, por exemplo.
Os porcentuais máximo e mínimo de variação da tabela, chamados de "valores de
ajuste", têm como objetivo corrigir uma possível distorção entre a tabela e a
interpretação individual do segurado com relação aos valores. Sua escolha vai
levar em conta aspectos como o estado de conservação do automóvel, o ano, a
localização regional (os preços podem variar entre os Estados do País), os
acessórios e até a cor.
Limites máximo e mínimo aceitos por cada seguradora |
Alfa |
-15% e +10% |
Real |
|
Bradesco |
-10% e +25% |
Para as tabelas que apresentam
cotações mínimas e máximas para os veículos, os limites de aceitação
correspondem a 95% do valor mínimo e 105% do valor máximo. Já as tabelas
que apresentam cotações médias, os limites de acietaçào correspondem a
90% e 115% do valor médio. |
Caixa |
-5% e +10% |
Paulista |
-15% e +20% |
Vera Cruz |
indefinidos |
Porto Seguro |
Motor Show |
-15% e +5% |
Fipe |
-15% e +20% |
HSBC |
80% a 115% |
Indiana |
AIG/Unibanco |
Veículos usa |
-10% e +10% |
0 km |
85% a 140% |
Veículos nov |
-10% e +40% |
Semi-novos |
85% a 120% |
Itaú |
Usados |
35% a 115% |
0 km |
90% a 140% |
Sul América |
10% a +10% |
Demai |
90% a 110% |
A maioria das seguradoras deve utilizar a tabela da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo
(USP) como referência em seus planos. Além da tabela da Fipe, outras utilizadas
são a da Molicar, da revista Motor Show e dos jornais O Globo (RJ), Zero Hora
(RS) e a do Jornal do Carro.
Para Alexandre Costa Oliveira, técnico de assuntos financeiros da Fundação
Procon-SP, mesmo que conste em contrato, não existe a obrigatoriedade do
segurado em aceitar a tabela imposta pela seguradora. "De acordo com o
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula que impõe a adoção
de uma tabela pode ser considerada abusiva, uma vez que foi estabelecida por
apenas uma das partes, no caso, a seguradora." Mas, lembra ele, sempre poderá
servir como critério de escolha, para o consumidor, justamente o fato de
determinada seguradora adotar esta ou aquela tabela.
Oliveira também explica que, mesmo que o segurado possua um contrato que tenha
sido firmado antes da entrada em vigor da Circular, as novas regras também
valem. "Se for para favorecer o consumidor, o Procon entende que a Circular pode
retroagir."
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