Como me defender
de multas? Preciso contratar advogado para recorrer de multas?
Ruas ou vias municipais
O guarda de trânsito deverá apresentar ao infrator uma das vias do Auto de
Infração, para que ele possa apresentar sua defesa ao órgão de trânsito no
prazo de 30 dias. Na cidade de São Paulo, a fiscalização do trânsito é exercida
tanto pelos policiais militares como pelos fiscais de trânsito da Prefeitura,
conhecidos como “marronzinhos”.
A defesa deverá ser apresentada ao Departamento de Operação do Sistema Viário –
DSV. No caso de cidades que não possuem fiscais de trânsito da Prefeitura e a
fiscalização é exercida por policiais militares, a defesa deverá ser apresentada
à Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran. A defesa também pode ser
apresentada ao Detran, nas capitais, na ausência de Ciretrans.
Em muitos casos, o Auto de Infração é lavrado sem a presença do condutor.
Quando isso acontece, a autoridade de trânsito aplica a multa, mas notifica o
proprietário, de modo que ele informe o verdadeiro infrator num prazo de 30 dias
a contar do recebimento da notificação. Se isso não ocorrer, ele mesmo será
considerado o responsável pelo pagamento da multa.
O infrator tem 30 dias para apresentar sua defesa ao DSV, a contar do
recebimento da notificação. Só depois de apresentada a defesa, ou depois de
transcorrido o prazo sem a sua apresentação, é que chega o momento de aplicação
da multa. Se ela for aplicada, o infrator pode, ainda, entrar com um recurso na
Junta Administrativa de Recursos e Infrações – Jari, que funciona no próprio
órgão que aplicou a multa. Se, apesar do recurso, a multa for mantida, o
infrator poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito – Cetran ou ao
Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
A defesa e os recursos podem ser apresentados pelo
próprio infrator, pessoalmente, no órgão de trânsito ou por carta com
Aviso de Recebimento (AR) ou ainda por um simples requerimento, que pode ser
escrito de próprio punho ou datilografado, devendo conter o nome e o endereço do
infrator, a exposição dos motivos por que considera não ter cometido a infração
e o pedido para que não seja aplicada a multa. O recurso poderá ser feito da
mesma forma, mas, nesse caso, o pedido será o de anulação da multa. No caso de
recurso ao Cetran, para poder efetuá-lo, o infrator terá que pagar a multa
aplicada e anexar ao recurso o comprovante de pagamento; do contrário, ele não
será aceito.
Vale lembrar que a multa só tem validade se, depois de aplicada, for
informada, por escrito, ao infrator para que ele possa exercer seu direito de
entrar com o recurso.
Se o primeiro recurso não for aceito, o infrator tem uma terceira chance:
apresentar um segundo recurso no prazo de 30 dias contados da notificação da
decisão. No caso de infração gravíssima, o recurso deverá ser dirigido ao
Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Se for grave, média ou leve, a um
colegiado especial que funciona no órgão de trânsito. Entretanto, para
apresentar este segundo recurso, o infrator deverá pagar a multa a anexar ao
recurso o comprovante de pagamento.
Rodovias estaduais
Quando o condutor do veículo é pego cometendo uma infração em rodovia estadual,
o guarda de trânsito lavra um Auto de Infração para Imposição de Penalidade,
no qual deve constar a infração cometida, o nome do infrator, local, data e hora
em que se verificar a infração, as letras e os números da placa do veículo. Se
faltar algum desses dados, o Auto de Infração não tem nenhuma validade e a multa
futuramente aplicada pode ser anulada.
A partir daí, o condutor tem 30 dias para apresentar sua defesa ao DER –
Departamento de Estradas de Rodagem, que é o órgão de trânsito estadual. Só
depois de apresentada a defesa, ou depois de transcorrido o prazo sem a sua
apresentação, é que chega o momento de aplicação da multa. Se ela for aplicada,
o infrator pode, ainda, entrar com um recurso na Junta Administrativa de
Recursos e Infrações – Jari, que funciona no próprio órgão que aplicou a multa.
Se, apesar do recurso, a multa for mantida, o infrator poderá recorrer ao
Conselho Estadual de Trânsito – Cetran.
A defesa pode ser apresentada pelo próprio infrator,
pessoalmente, no órgão de trânsito ou por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou
ainda por um simples requerimento, que pode ser escrito de próprio punho ou
datilografado, devendo conter o nome e o endereço do infrator, a exposição dos
motivos por que considera não ter cometido a infração e o pedido para que não
seja aplicada a multa. O recurso poderá ser feito da mesma forma, mas, nesse
caso, o pedido será o de anulação da multa. No caso de recurso ao Cetran, para
poder efetuá-lo, o infrator terá que pagar a multa aplicada e anexar ao recurso
o comprovante de pagamento; do contrário, ele não será aceito.
Vale lembrar que a multa só tem validade se, depois de aplicada, for
informada, por escrito, ao infrator para que ele possa exercer seu direito de
entrar com o recurso.
Rodovias federais
No caso de infrações cometidas em rodovias federais, o guarda da Polícia
Rodoviária Federal também deverá lavrar um Auto de Infração contendo
todas as informações relacionadas à infração, ou seja, o local, data e hora em
que ela foi cometida, as letras e os números da placa do veículo, o nome do
infrator e a infração cometida.
Uma vez preenchido, o guarda deverá apresentá-lo ao infrator para assinatura e
entregar-lhe uma das vias. O condutor terá o prazo de 30 dias para apresentar
sua defesa à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal responsável
pela fiscalização da rodovia onde foi autuado (por exemplo: se autuado em
rodovia federal no Estado de São Paulo, deverá encaminhar a defesa à
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de São Paulo).
A defesa deverá ser feito por escrito e endereçada ao superintendente da Polícia
Rodoviária Federal responsável pela região. Deve conter os seguintes dados: nome
do infrator, número do RG, endereço completo (rua, bairro, Estado e município e
CEP), as características do veículo (marca, modelo, categoria, placa, município
e Estado onde ele está registrado), número do auto de infração, bem como sua
descrição (data, horário e local da infração – BR e km -, município e estado
onde foi cometida, código e descrição da infração) e, por fim, os argumentos de
defesa, devendo o infrator assiná-la e datá-la ao final.
Ainda, é preciso anexar os seguintes documentos: cópia do RG do infrator, cópia
de documentos que provem a argumentação da defesa, se houver, cópia do
Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento do Veículo ou de Certificado
de Registo de Veículo, frente e verso. Se a defesa for feita por um procurador,
é necessário anexar uma cópia autenticada da procuração com firma reconhecida.
Vale lembrar que, para a apresentação da defesa, não é preciso pagar a multa.
Se a autoridade decidir pela aplicação da multa, o infrator poderá apresentar
recurso no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão. O recurso deverá
ser feito da mesma forma que a defesa (contendo todos os dados e documentos
mencionados) e dirigido à Junta Administrativa de Recursos e Infrações – Jari,
que funciona no próprio órgão de trânsito. Não é necessário paga a multa para
apresentar um recurso à esta primeira decisão. Se o primeiro recurso não for
aceito, o infrator tem uma terceira chance: apresentar um segundo recurso no
prazo de 30 dias contados da notificação da decisão. No caso de infração
gravíssima, o recurso deverá ser dirigido ao Conselho Nacional de Trânsito –
Contran. Se for grave, média ou leve, a um colegiado especial que funciona no
órgão de trânsito. Entretanto, para apresentar este segundo recurso, o infrator
deverá pagar a multa a anexar ao recurso o comprovante de pagamento.
Estes procedimentos (defesa e recursos) podem ser
efetuados pelo próprio infrator