Tenho contrato
antigo. Devo mudar para o novo contrato, de acordo com a nova lei?
Primeiro, entende-se como contrato antigo aquele firmado pelo
consumidor antes de 2/9/1998 (vigência da nova lei), bem como o que foi assinado
entre aquela esta data e 1/1/1999. Quanto à mudança de contrato, se houver
disponibilidade financeira, parece ser o melhor caminho para evitar dores de
cabeça, já que a nova legislação amplia as coberturas e esclarece várias
questões que sempre foram problemáticas.
E se o consumidor
não suportar o custo da mudança?
Não é grave. Primeiro, porque alguns direitos não-reconhecidos por
empresas no contrato antigo vêm sendo reconhecidos pela Justiça. Segundo, porque
a própria nova lei estende garantias aos contratos antigos. A saber: a variação
de preço da mensalidade para consumidores com mais de 60 anos deve ser aprovada
pela ANS (Agência Nacional de Saúde); a alegação de doença preexistente está
sujeita a prévia regulamentação pela ANS; é vetada a suspensão ou rescisão
unilateral do contrato pela prestadora (a exceção é a falta de pagamento
superior a 60 dias consecutivos ou acumulados nos últimos 12 meses de contrato);
está proibida a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico
ou em centro de terapia intensiva.
Com a adaptação do
contrato antigo para o novo há nova contagem de carência?
Regra geral, não. A empresa deve aproveitar todo o período de
carência do contrato antigo para o novo, não podendo simplesmente desconsiderar
o período já cumprido. Mas é preciso esclarecer que esta regra não vale para
casos de doenças preexistentes. Nestes casos, deve-se observar as seguintes
situações: contratos antigos, em vigor há mais de 5 anos: segue a regra geral
acima, ou seja, não pode ser exigida nova carência; contratos antigos que já
atendiam, no passado, a doença preexistente (não continham cláusula de
exclusão): idem ao item anterior (não pode exigir nova carência); contratos
antigos, em vigor há menos de 5 anos, cujo tempo de vigência seja de 18 meses ou
mais: pode ser exigido novo período de carência, que deverá ser de 6 meses,
contados a partir da adaptação do contrato à nova lei; contratos antigos, em
vigor há menos de 5 anos, cujo tempo de vigência seja inferior a 18 meses: pode
ser exigido novo período de carência de 24 meses. Mas, atenção: esta carência se
inicia não no momento em que foi feita a adaptação, mas na data da assinatura do
contrato antigo. Vale lembrar que para o atendimento de doenças preexistentes,
nos casos de mudança para contrato novo, a empresa não pode impor ao consumidor
o agravo nem cobertura parcial temporária.
Qual a duração do
contrato antigo?
Para o consumidor que preferir continuar com o seu contrato antigo,
este permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Para o consumidor que
preferir continuar com o seu contrato antigo, este permanecerá em vigor por
tempo indeterminado.
A empresa poderá aumentar o preço da
mensalidade com a adaptação para o contrato novo?
Em princípio, sim. Mas este aumento da mensalidade deve ser
proporcional aos serviços existentes no novo contrato que não eram previstos no
antigo. Digamos que seu contrato antigo não cobria parto nem tratamentos
ambulatoriais e o novo fará estas coberturas. Neste caso, a empresa poderá
apenas aumentar a mensalidade na proporção destes novos benefícios. Por este
motivo, os aumentos serão controlados pela ANS, que poderá determinar a
alteração quando o novo valor não estiver plenamente justificado.
Há um prazo para o consumidor
solicitar a mudança de contrato (adaptação à nova lei)?
Não. A mudança para o novo contrato pode ser solicitada pelo
consumidor a qualquer tempo (a mudança não é automática, o consumidor precisa
pedir e aprová-la).
Pode haver aumento para consumidores
com mais de 60 anos de idade?
Qualquer aumento (por idade ou reajuste normal) só poderá ocorrer
mediante autorização prévia da ANS.