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Saúde - Planos de Saúde: Contrato antigo (Dúvidas) 

Data: 30/05/2007

 
 

Tenho contrato antigo. Devo mudar para o novo contrato, de acordo com a nova lei?
Primeiro, entende-se como contrato antigo aquele firmado pelo consumidor antes de 2/9/1998 (vigência da nova lei), bem como o que foi assinado entre aquela esta data e 1/1/1999. Quanto à mudança de contrato, se houver disponibilidade financeira, parece ser o melhor caminho para evitar dores de cabeça, já que a nova legislação amplia as coberturas e esclarece várias questões que sempre foram problemáticas.

 

E se o consumidor não suportar o custo da mudança?
Não é grave. Primeiro, porque alguns direitos não-reconhecidos por empresas no contrato antigo vêm sendo reconhecidos pela Justiça. Segundo, porque a própria nova lei estende garantias aos contratos antigos. A saber: a variação de preço da mensalidade para consumidores com mais de 60 anos deve ser aprovada pela ANS (Agência Nacional de Saúde); a alegação de doença preexistente está sujeita a prévia regulamentação pela ANS; é vetada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela prestadora (a exceção é a falta de pagamento superior a 60 dias consecutivos ou acumulados nos últimos 12 meses de contrato); está proibida a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva.

 

Com a adaptação do contrato antigo para o novo há nova contagem de carência?
Regra geral, não. A empresa deve aproveitar todo o período de carência do contrato antigo para o novo, não podendo simplesmente desconsiderar o período já cumprido. Mas é preciso esclarecer que esta regra não vale para casos de doenças preexistentes. Nestes casos, deve-se observar as seguintes situações: contratos antigos, em vigor há mais de 5 anos: segue a regra geral acima, ou seja, não pode ser exigida nova carência; contratos antigos que já atendiam, no passado, a doença preexistente (não continham cláusula de exclusão): idem ao item anterior (não pode exigir nova carência); contratos antigos, em vigor há menos de 5 anos, cujo tempo de vigência seja de 18 meses ou mais: pode ser exigido novo período de carência, que deverá ser de 6 meses, contados a partir da adaptação do contrato à nova lei; contratos antigos, em vigor há menos de 5 anos, cujo tempo de vigência seja inferior a 18 meses: pode ser exigido novo período de carência de 24 meses. Mas, atenção: esta carência se inicia não no momento em que foi feita a adaptação, mas na data da assinatura do contrato antigo. Vale lembrar que para o atendimento de doenças preexistentes, nos casos de mudança para contrato novo, a empresa não pode impor ao consumidor o agravo nem cobertura parcial temporária.
 

Qual a duração do contrato antigo?
Para o consumidor que preferir continuar com o seu contrato antigo, este permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Para o consumidor que preferir continuar com o seu contrato antigo, este permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
 

A empresa poderá aumentar o preço da mensalidade com a adaptação para o contrato novo?
Em princípio, sim. Mas este aumento da mensalidade deve ser proporcional aos serviços existentes no novo contrato que não eram previstos no antigo. Digamos que seu contrato antigo não cobria parto nem tratamentos ambulatoriais e o novo fará estas coberturas. Neste caso, a empresa poderá apenas aumentar a mensalidade na proporção destes novos benefícios. Por este motivo, os aumentos serão controlados pela ANS, que poderá determinar a alteração quando o novo valor não estiver plenamente justificado.
 

Há um prazo para o consumidor solicitar a mudança de contrato (adaptação à nova lei)?
Não. A mudança para o novo contrato pode ser solicitada pelo consumidor a qualquer tempo (a mudança não é automática, o consumidor precisa pedir e aprová-la).
 

Pode haver aumento para consumidores com mais de 60 anos de idade?
Qualquer aumento (por idade ou reajuste normal) só poderá ocorrer mediante autorização prévia da ANS.



 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :