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Turismo / Viagens - Seus Direitos: Nem cliente fiel fica livre de overbooking 

Data: 30/05/2007

 
 

Nem cliente fiel fica livre de overbooking
 

A fidelidade a uma determinada companhia aérea não garante ao consumidor passar longe do “temido” overbooking – quando as empresas vendem mais assentos do que dispõem os aviões –, mais freqüente em épocas de férias ou em feriados prolongados.

O engenheiro Carlos Alexandre Coutinho e sua mulher viveram momentos conturbados ao retornar para São Paulo depois de um feriado prolongado. Mesmo tendo acumulado 470 mil pontos com a TAM, eles foram surpreendidos, no Aeroporto de Brasília (DF), com a notícia de que o vôo para São Paulo estava lotado, e só conseguiram embarcar no dia seguinte. “Sou fiel à empresa desde 1995 e jamais imaginei ser vítima de overbooking, principalmente porque fizemos o check-in com a antecedência exigida”, reclama.

A decepção de Coutinho não parou por aí. Depois da notícia de overbooking, eles foram “abandonados” pela TAM. “Não nos orientaram como proceder para embarcar em outro vôo nem ofereceram reembolso das despesas com alimentação, telefonemas e acomodação. A única recompensa oferecida foi R$ 400 de crédito, valor que considero muito baixo para todo o transtorno que vivemos.”

Coutinho conta que teve de recorrer a amigos residentes na cidade para pernoitar. E mais: por conta desse imprevisto, perdeu uma reunião de trabalho.

Consumidor deve recorrer à Justiça
A TAM informa que tentou prestar, sim, auxílio a Coutinho e sua mulher por ocasião do overbooking, mas eles não aceitaram. Essa informação é contestada pelo consumidor, acrescentando que “jamais recusaria a ajuda da companhia”.

Se quiser, Coutinho poderá pedir indenização na Justiça, conforme explica David Nigri, diretor jurídico da Assistência Centro de Cidadania e Defesa do Consumidor e Trabalhador (Acecont). “Como a empresa diz que ofereceu ajuda, mas ela não foi aceita pelo consumidor – e ele nega a oferta –, o juiz poderá pedir a inversão do ônus da prova, ou seja, exigirá que a empresa comprove ter oferecido auxílio. Caso contrário, a companhia terá de indenizá-lo.”

Vítimas de overbooking que esperarem por mais de 4 horas pelo vôo marcado têm direito, segundo ao artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), à indenização. E um Termo de Compromisso firmado em 2000 – ainda em vigor – com as companhias aéreas, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e os órgãos de defesa do consumidor garante facilidades de comunicação, hospedagem, alimentação e transporte aos passageiros vítimas de overbooking, independentemente se eles são fiéis ou não à empresa aérea.

O mesmo termo determina que o consumidor pode aceitar, ainda, como indenização, segundo o Departamento de Aviação Civil (DAC), acomodação em classe superior em outro vôo; crédito em dinheiro a ser utilizado no pagamento de excesso de bagagem; compra de outra passagem; ou dinheiro, a ser recebido no prazo máximo de 30 dias.

Vale lembrar que quem aceita o ressarcimento mantém o direito à passagem comprada. Quem não for indenizado pela companhia aérea pode recorrer ao Departamento de Aviação Civil (DAC); a entidades de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível.

Direitos da vítima:
  • Facilidades de comunicação, hospedagem, alimentação e transporte;
     
  • Acomodação em classe superior em outro vôo ou
     
  • Crédito em dinheiro para ser utilizado no pagamento de excesso de bagagem ou
     
  • Compra de outra passagem ou
     
  • Indenização em dinheiro.
  • Se tiver problemas, reclame:
  • Seção de Aviação Civil (SAC) no aeroporto;
  • Departamento de Aviação Civil (DAC):
    Rua Santa Luzia, 651 Castelo
    20030-040 - Rio de Janeiro/ RJ
    assecom@dac.gov.br
  • Procon
  • Juizado Especial Cível, por meio de uma ação


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    Referência: Morro de São Paulo
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