Como agir - Atrasaram a sua entrega? Veja como se defender
A falta de punição para as entregas feitas com atraso faz
com que as empresas não se preocupem com o cumprimento do prazo. Há, porém, como
fazer valer seus direitos
Não há, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), um artigo que trate
especificamente de entregas, determinando, por exemplo, sanções para quem agir
em desacordo com o estabelecido. Mesmo assim, se o produto foi entregue com
atraso ou o serviço foi executado fora do prazo combinado, o consumidor tem como
reclamar seus direitos.
Para a assistente de direção da Fundação Procon-SP, Sônia Cristina Amaro, "além
de ser considerada não-cumprimento da oferta, a entrega fora do prazo pode ser
também encarada como prática abusiva". Assim, pode ser perfeitamente abrangida
pelos artigos 35 e 39 do Código.
O artigo 35 diz que, se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o
consumidor poderá, à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação,
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o
contrato, com direito à restituição das quantias eventualmente pagas
antecipadamente, monetariamente atualizadas.
O artigo 39, por sua vez, que trata das práticas abusivas, diz que é vedado, ao
fornecedor de produtos e serviços, "deixar de estipular prazo para o cumprimento
de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério". Ou seja, a empresa não pode deixar de estabelecer um prazo para a
entrega nem pode decidir esse prazo sozinha - tem de combinar a data com o
consumidor.
Além disso, lembra Sônia Cristina, se o consumidor pagou pelo produto, mas não
recebeu, então a empresa pode ser responsabilizada criminalmente, uma vez que se
apropriou indevidamente do dinheiro da pessoa.
O advogado Marcelo Sodré, professor de Direitos do Consumidor da PUC, diz que,
se o consumidor teve alguma espécie de prejuízo pelo fato de o produto não ter
sido entregue no prazo, ele também pode pedir uma indenização na Justiça,
especialmente se se tratar de bem essencial.
Lei
A verdade é que a falta de lei específica que estabeleça punições para as
empresas que descumprem os prazos não deixa o consumidor sem saída. Para Sodré,
o problema não está na falta de uma lei, mas no não-cumprimento das já
existentes. "A lei prevê alternativas para o consumidor que se sentir lesado. O
problema é que ela não é aplicada. Seria preciso que existissem instrumentos
ágeis, os órgãos de defesa do consumidor funcionassem, o Judiciário
estabelecesse multas para as empresas que não cumprissem o acordado."
Para Sodré, outra solução seria a realização de Convenção Coletiva de Consumo,
prevista no Código. A Convenção é um acordo que pode ser feito entre entidades
civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos, e visa a
regular relações de consumo por meio de decisões que funcionam como lei.
Previna-se para
não ficar 'eternamente' esperando
O atraso é um problema presente no dia-a-dia do consumidor. Por isso, alguns
cuidados são fundamentais para quem não quer correr o risco de ficar esperando
eternamente por um produto que não chega ou por um serviço que nunca é
terminado.
Para Sônia Cristina Amaro, do Procon-SP, antes de mais nada, é importante que o
que tenha sido combinado entre as partes esteja estipulado em contrato ou no
pedido de compra. Entre esses dados inclui-se, por exemplo, a data de entrega do
produto - no caso de serviços, datas de início e término.
"Além disso", diz Sônia Cristina, "é importante que se sujeite o término do
pagamento à entrega do produto". Ou seja, a principal parte do valor a ser pago
deve ser dada somente na data de entrega (e tudo isso deve estar devidamente
especificado no pedido de compra).
Sônia Cristina lembra que, se o pagamento for por meio de cheques pré-datados, é
preciso que o número dos cheques e a data de vencimento de cada um também
estejam especificados no pedido, pois esses dados fazem parte do que foi
estabelecido entre as partes. "Assim, não se corre o risco de os cheques serem
depositados antes do tempo."
Outro cuidado importante é consultar, no Cadastro de Reclamações Fundamentadas
do Procon, se há alguma reclamação registrada contra a empresa. O JT também
publica, mensalmente, um ranking com os nomes das empresas com maior número de
reclamações no período.
Rapidez
O advogado Marcelo Sodré ressalta que o consumidor não deve perder tempo.
Imediatamente após o vencimento do prazo combinado, ele deve entrar em contato
com a empresa e tentar resolver o problema. Caso não consiga, deve acionar os
órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça. De acordo com Sodré, é muito
importante que a queixa seja feita por escrito.
Outra forma de intimidar as empresas seria o consumidor, no ato da compra,
tentar acertar com o vendedor uma multa a ser paga para compensar o eventual
atraso, o que serviria até para testar a seriedade do fornecedor.
Sônia Cristina salienta, entretanto, que o mais importante é que se tenha
clareza na relação entre o consumidor e a empresa, uma vez que o direito à
informação é um dos princípios fundamentais das relações de consumo.
Veja como fazer a
reclamação
A Reclamação passo-a-passo |
Sempre que possível, faça a reclamação por escrito, contando em
detalhes tudo o que aconteceu. Envie a queixa para o Serviço de
Atendimento ao Consumidor ou para a diretoria da empresa e peça que a
carta seja protocolada. Se for enviá-la pelo Correio, faça-o por meio de
um aviso de recebimento (AR). Assim, não há o perigo de a empresa dizer
que não recebeu.
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Guarde as provas de que a queixa foi feita: cópia da carta,
protocolo, AR, formulário de reclamação, etc.
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Se a reclamação for feita pelo telefone, anote o nome e o cargo da
pessoa que o atendeu e o horário em que a queixa foi registrada.
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Se não conseguir um acordo com a empresa, você deve recorrer aos
órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou o Idec (veja endereços
no Defenda-se) |
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Você também pode recorrer à Justiça. Se o valor reclamado for
inferior a 40 salários mínimos, é possível levar o caso ao Juizado
Especial Cível (ex-Pequenas Causas), sendo que, se não ultrapassar 20
salários, não é necessário advogado. Você pode registrar a reclamação
pessoalmente ou por escrito (veja modelo no Defenda-se). Se for
registrá-la por escrito, é importante anexar cópias de todos os
documentos referentes ao caso (nota fiscal, pedido de compra,
certificado de garantia, contratos, recibos, etc.)
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Fornecedor pode
cobrar taxa de entrega?
Quem adquire eletrodoméstico, material de construção, móveis sob encomenda,
entre outros produtos, muitas vezes não sabe que poderá pagar a taxa de entrega,
mas desde que tenha sido avisado. “Se o cliente não receber a informação sobre a
cobrança de frete não tem a obrigação de pagar”, alerta o advogado do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Marcos Diegues. “Informação clara e
precisa. Esse é um dos direitos básicos do consumidor, segundo o artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, acrescenta.
Álvaro Nobre Souza Freitas, entretanto, só foi informado que deveria pagar a
taxa de entrega no momento em que foi fechar o pedido com o vendedor do Center
Castilho. Ele decidiu pela compra ao ler diversos cartazes no interior da loja
os quais garantiam que a entrega era gratuita. “Gastei quase R$ 260 em materiais
de construção e, ainda, cobraram R$ 23 para enviarem a mercadoria”, reclama.
O Center Castilho informa que o frete só é grátis se o valor da compra
ultrapassar a R$ 500 para a grande São Paulo e a R$ 700 para o litoral. “Nada
disso, porém, estava destacado nos cartazes na loja”, lembra o consumidor.
Para Lúcia Helena Magalhães, assistente de Direção do Procon-SP, a empresa
descumpriu o que havia ofertado – frete grátis. Portanto, o consumidor tem
direito, segundo o artigo 35 do CDC, de exigir o cumprimento forçado da
obrigação nos termos da publicidade, ou seja, sem custo, ou rescindir o contrato
com a devolução das quantias pagas antecipadamente.
Assim, o consumidor que for cobrado pelo frete sem ter sido previamente avisado
deve, segundo orientação do Procon, fazer uma observação na nota fiscal quanto à
cobrança e não receber o produto. Se isso não for possível, deve reclamar com a
empresa, por escrito.
Se a mercadoria a ser recebida for de extrema urgência, a orientação é pagar o
frete e depois reivindicar seus direitos em algum órgão de defesa do consumidor
ou na Justiça.
Vale uma ressalva: nas empresas em que o frete é incluso no valor da mercadoria
o consumidor deve desconfiar e fazer uma pesquisa de preços em outras lojas,
pois “às vezes um estabelecimento que oferece frete grátis está, na realidade,
cobrando um valor mais alto pelo produto”, comenta Lúcia.
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