O assédio moral diz respeito à exposição do trabalhador a situações
humilhantes, constrangedoras e vexatórias.
"Trata-se de um comportamento abusivo que ameaça a integridade física ou
psíquica do trabalhador", analisa o advogado Fábio Henrique de Almeida Cardoso,
da Machado Advogados e Consultores Associados.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. As
ações judiciais referentes ao assédio moral têm esse argumento como base.
Caso isolado não é assédio
É importante lembrar, entretanto, que se o chefe, em uma crise de nervosismo ou
mau humor, na hora de cobrar resultados, expõe o profissional a situações
embaraçosas, sem que isso se repita, o caso não é de assédio moral.
"A configuração de assédio moral depende do ato abusivo reiteradamente cometido,
gerando dano a integridade física ou psíquica do empregado", explica Cardoso.
Portanto, um único ato isolado não é capaz de configurar assédio moral, uma vez
que se exige uma exposição humilhante prolongada da vítima e reiteração dos
comportamentos hostis do "assediador".
"Como se trata de conduta dolosa, a intenção de quem assedia é torturar
psicologicamente a vítima, visando forçá-la a pedir demissão ou até mesmo
afastá-la do trabalho por motivo de licença médica, e, para alcançar tal
finalidade, a perseguição moral deve ser sistemática e repetitiva."