Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título VI - Dos crimes contra os costumes
Capítulo I - Dos
crimes contra a liberdade sexual
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou
permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Capítulo II - Da
seducao e da corrupcao de menores
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de
14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua
inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem,
ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Capítulo III - Do rapto
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou
fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21
(vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de
casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer
ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à
disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este,
pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena
correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Capítulo IV - Disposicues gerais
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta
circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores,
somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do
processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria
ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da
qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do
Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado.
Capítulo V - Do lenocinio e do
trafico de mulheres
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido,
irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de
educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou
impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de
prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou
não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por
quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem
prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional,
de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá
exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena
é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o
disposto nos arts. 223 e 224.
Capítulo VI - Do ultraje publico
ao pudor
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou
exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda,
para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito,
desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos
objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno,
ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo
rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Referência:
senado.org.br
|
|
|