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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título VI - Dos crimes contra os costumes 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo I - Dos crimes contra a liberdade sexual
 

Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
    Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
    Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Capítulo II - Da seducao e da corrupcao de menores
 

Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Capítulo III - Do rapto
     

    Rapto violento ou mediante fraude
    Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Rapto consensual
    Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Diminuição de pena
    Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
    Concurso de rapto e outro crime
    Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

     

    Capítulo IV - Disposicues gerais
     

    Formas qualificadas
    Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
      Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
      Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

    Presunção de violência
    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
        a) não é maior de 14 (catorze) anos;
        b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
        c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

    Ação penal
    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
      § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
      I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
      II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
      § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

    Aumento de pena
    Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
      I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
      II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
      III - se o agente é casado.

     

    Capítulo V - Do lenocinio e do trafico de mulheres
     

    Mediação para servir a lascívia de outrem
    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
      § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
      § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição
    Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
      § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
      § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
      Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
      § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Casa de prostituição
    Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
      § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
      § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

    Tráfico de mulheres
    Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
      § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
      Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
      § 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
      § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

     

    Capítulo VI - Do ultraje publico ao pudor
     

    Ato obsceno
    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Escrito ou objeto obsceno
    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
      Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
      I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
      II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
      III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

     



 
Referência: senado.org.br
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