O Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) de Araras, órgão que é
ligado a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento dá dicas
sobre cuidados que evitam problemas com os transportadores escolares.
O contrato de prestação de serviço para transporte escolar é bem simples.
Nele deve constar por escrito tudo o que for combinado pelas partes (contratado
e consumidor), não esquecendo de colocar as informações gerais como documentos e
telefones de ambos.
O consumidor deve observar no contrato se existe uma cláusula que especifique
se o serviço será ou não cobrado nos meses de férias. Também é importante
analisar o horário da chegada e saída do veículo para pegar o aluno.
Outros fatores importantes que devem constar no documento são as datas,
formas de pagamentos, percentuais de multas e encargos para atrasos das
mensalidades ou rescisões antecipadas.
O órgão também adverte para que seja exigida a documentação que comprove a
qualificação profissional do transportador, uma vez que o motorista precisa de
um treinamento específico pra realizar essa tarefa.
Em caso de falta do aluno o valor deverá ser pago integralmente mediante ao
recibo, pois o veículo estará à disposição para o transporte, já no caso de
quebra o prestador de serviços deverá providenciar outro auto com as mesmas
condições do pré-estabelecido no contrato.
Se o consumidor precisar rescindir o contrato, ele precisará fazer por
escrito em duas vias protocoladas. Se o prestador de serviços descumprir alguma
cláusula do documento, o contratante tem o direito de exigir a restituição do
valor pago atualizado, pelo serviço deficitário, danos morais e materiais.
O Código de Defesa do Consumidor classifica essa prática como vício do
serviço, e está previsto no artigo 20 e sua penalidade está no inciso II.
"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha".
"II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos".
O transporte escolar foi instituído pela Lei 10.154/86 e regularizado pelos
decretos 23.123/86 e 23.747/87. A portaria foi a 118/98, como modalidade de
transporte coletivo privado, que transporta crianças e jovens entre a casa e a
escola.