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Impostos / Tributos - Educação: o que pode e o que não pode ser deduzido na declaração de IR 

Data: 11/10/2011

 
 
Na hora de fazer a declaração de Imposto de Renda, é preciso ficar atento, pois nem tudo pode ser deduzido. Na conta da Receita Federal, determinados gastos relacionados à instrução não entram.

De acordo com as regras vigentes, o limite para a dedução é de R$ 2.830,84 por ano por contribuinte ou dependente. Mas apenas as despesas com estabelecimentos de ensino são consideradas para compor esse valor.

Dessa forma, somente os pagamentos feitos às instituições de ensino infantil, como as creches e pré-escolas, ensino fundamental, médio e superior – incluindo pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização – além de educação profissional, como ensino técnico e tecnológico podem ser deduzidos.

“Outros gastos relacionados à educação, como livros, transporte, alimentação, material escolar, por exemplo, não entram”, afirma o conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade), Sebastião Gonçalves. “As deduções com educação são muito restritas”, considera.

Para Gonçalves, o Governo deveria dar o mesmo tratamento dados às despesas médicas, às despesas com educação. “Se ao menos todos os gastos efetivos com educação fossem abatidos do imposto, já seria um ganho para o contribuinte”, avalia.

Para quem tem dúvidas, os gastos com educação devem entrar na ficha Pagamentos e Doações Efetuados. E os valores a serem colocados são os gastos feitos durante todo o ano-calendário de 2010. “Mesmo que os contribuintes saibam que será deduzido um valor limite, ele precisa colocar o valor efetivamente gasto com educação na ficha”, alerta Gonçalves.

Regras
Caso o contribuinte queira deduzir os gastos com educação que teve com os seus dependentes, ele precisa se atentar às regras: a dedução só pode ser feita até que o dependente complete 21 anos, ou 24 anos caso esteja cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. E caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.

Caso o dependente ou o contribuinte tenha mantido a matrícula na instituição de ensino trancada durante todo o ano de 2010, nenhuma despesa entra na declaração de IR. Apenas entrarão os valores efetivamente gastos com mensalidade ou anuidade paga no período.

O contribuinte que teve ajuda do seu empregador para o pagamento das despesas com educação dele ou de seus dependentes, na hora da rescisão do contrato, geralmente deve devolver as quantias recebidas. Nesse caso, os valores devolvidos ao empregador não entram como gastos com educação, pois têm natureza indenizatória.

As contribuições feitas às Associações de Pais e Mestres também não entram como despesas com educação para efeito de dedução do imposto.

Pelas regras, o pagamento do crédito estudantil não entra como despesas com educação na declaração. “O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos”, diz a Receita. Contudo, o valor pago à instituição, ainda que com os recursos do crédito, pode ser deduzido como despesa com educação.

Caso o dependente tenha estudado no exterior no ano passado, o contribuinte pode deduzir os valores destinados às instituições estrangeiras regulares. Mas não entram os demais gastos da viagem.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Camila F. de Mendonça
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