Com descontos agressivos, que podem chegar a 90%, os sites de compras
coletivas atraem cada vez mais consumidores que querem aproveitar suas ofertas.
Contudo, de acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor),
antes de dar o último clique e passar o número do cartão de crédito, é preciso
tomar alguns cuidados, entre eles, conhecer os próprios direitos.
Segundo alerta a advogada do Instituto, Maíra Feltrin Alves, o consumidor
deve ser informado de forma clara de todas as condições da contratação e
utilização do produto ou serviço, como as formas de pagamento, as condições de
utilização e a validade da oferta.
Além disso, quem é adepto deste tipo de compra deve sempre observar se o site
informa qual a quantidade de pessoas que precisam adquirir a oferta, para que
ela seja válida, e se mostra o número de pessoas que já aderiram à promoção.
“Se o serviço precisa de agendamento prévio, por exemplo, isso deve estar
claro no site. O agendamento é legal, mas deve ser informado ao consumidor”, diz
a advogada.
Segurança
Outro ponto importante, quando o assunto é compra coletiva, é a segurança.
Neste caso, é necessário verificar se o site possui o desenho de um cadeado
(geralmente no canto inferior direito) e se o endereço começa com https – que
evita que as informações fornecidas por clientes sejam visualizadas por
terceiros.
No caso da negociação de compras de tratamentos estéticos ou odontológico, o
consumidor também deve sempre verificar se o local possui autorização da Anvisa
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para funcionar, conversar com quem já
desfrutou do serviço e pesquisar em sites de busca, no Reclame Aqui ou no site
do Procon se há reclamações contra o estabelecimento.
Problemas
Ainda falando de compra coletiva, Maíra explica que, se houver algum
problema, o provedor que for intermediador da compra, bem como o fornecedor,
respondem solidariamente pelo ocorrido, podendo o consumidor procurar por
qualquer um deles para resolver o assunto.
A medida, diz ela, está prevista no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e
torna abusivas cláusulas que digam, por exemplo, que o site não se
responsabiliza por produtos ou serviços oferecidos por parceiros.
Por outro lado, explica ela, os agregadores de sites, que reúnem em uma só
página a oferta do dia de todos os sites de compras coletivas, não são
responsáveis, já que se enquadram na categoria meios de comunicação.