Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Bagagem Abandonada
Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta
dias, contado do desembarque do viajante;
II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de
noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a
sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de
viajante destinada ao exterior, sendo contados:
I - se acompanhada, da data de sua retenção;
II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou
da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante
legal.
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