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Como agir - Celular: Para que serve o seguro do celular? 

Data: 30/05/2007

 
 

Para que serve o seguro do celular?
 

Vale a pena contratar seguro para celular? Segundo Maria Inês Dolci, advogada especialista em Direitos do Consumidor, não. "Primeiro, porque as apólices trazem muitas restrições e, segundo, porque a maioria só oferece cobertura nas situações de roubo e furto qualificado. Ocorrendo furto simples, perda, extravio e apropriação indébita, o consumidor fica de mãos vazias."

Mas será que para o consumidor é clara a distinção entre esses tipos de crime? De acordo com Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abrascon) de Belo Horizonte (MG), o consumidor mal sabe diferenciar roubo de furto. "Trata-se de um detalhe não apenas técnico, mas jurídico, da maior importância, que deveria ser bem explicado quando da venda de seguros", defende.
 

Fernando Castello Branco, advogado criminal, professor de Processo Penal na PUC e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que "furto simples" significa "subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal). Já "furto qualificado é quando a subtração de coisa alheia móvel ocorre mediante destruição ou rompimento de obstáculo (artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal). Para caracterizar roubo tem de haver "violência ou grave ameaça" (artigo 157 do Código Penal).

"Se, por exemplo, o aparelho for subtraído do dono e não houver vestígio, a seguradora pode entender o fato como furto simples e não indenizar", lembra Maria Inês.

Carência de 30 dias é regra nos contratos
Tanto a Telesp Celular quanto a BCP Telecomunicações comercializam seguros para celulares.

A BCP tem acordo com a ACE Seguradora S.A., e a apólice cobre, no Plano Simples, roubo e furto qualificado. No Plano Básico, roubo, furto qualificado, perda de renda e acidentes pessoais. Somente o Plano Total cobre furto simples.

Já a Telesp, em parceria com a Roma Seguradora S.A., oferece seguro com cobertura semelhante aos Planos Simples e Básico da BCP, mas não indeniza se o furto do aparelho ocorrer no interior de veículo nem por danos causados direta ou indiretamente por furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do artigo 155 do Código Penal (por abuso de confiança; com emprego de chave falsa ou mediante co-participação).

Isso quer dizer que, se o consumidor tiver o celular furtado em sua casa por pessoa de sua confiança - a empregada, por exemplo -, não será indenizado. E, caso seja abordado, na rua, por alguém que o distraia enquanto outra pessoa furta seu celular, também não.

Vale ressaltar, ainda, que ambos os seguros estipulam carência de 30 dias para o consumidor começar a usufruir da cobertura. E, no caso da Telesp, ocorrendo sinistro indenizável, o cliente entra em novo período de carência de mais 30 dias. A indenização é feita por meio da reposição de novos aparelhos, não em dinheiro. Clientes da Telesp, para ter direito ao novo telefone, têm de pagar 20% do valor do celular. O não-pagamento do prêmio implica a suspensão automática do direito à cobertura, o que, segundo Maria Inês, caracteriza dupla punição, proibida pelo CDC.

Cláusulas cerceiam direitos básicos do consumidor
Para Daniel Manucci, presidente da Abrascon, "da forma como estão, as limitações de direito desses contratos afrontam direitos basilares do consumidor, como o de ser ressarcido em caso de furto simples, por exemplo, que é corriqueiro no dia-a-dia", argumenta.

Outro ponto criticado por Maria Inês é a falta de equilíbrio entre os interesses do fornecedor e do consumidor. Para ela, o seguro como vem sendo apresentado, só visa a defender os interesses do fornecedor. "E o artigo 4º do CDC é claro quando prevê que toda relação de consumo deve atender às necessidades do consumidor, respeitar sua dignidade e proteger os seus interesses", diz.

CDC obriga conhecimento prévio da apólice

Os problemas que cercam os contratos de seguros de telefone celular, segundo Carlos Henrique Mattos Franco, diretor-jurídico da Associação Brasileira do Consumidor (ABC), começam pela forma como são comercializados.

Em razão de a adesão ser feita por telefone, o consumidor não tem conhecimento prévio da apólice e às vezes nem chega a receber o contrato, não sabendo a que está sujeito, o que fere o artigo 46 do CDC. "Os seguros são normalmente vendidos genericamente como proteção e o consumidor só descobre que a sua situação está enquadrada nas exceções previstas na apólice quando exige cobertura", alega.

Outro problema é a maneira como as exclusões estão dispostas no contrato. Além de nem sempre serem informadas ao consumidor no ato da contratação, "geralmente não são redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, como determina o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor", acrescenta Daniel Manucci, presidente da Abrascon.

Alexandre Costa Oliveira, técnico de Assuntos Financeiros do Procon-SP, afirma que, se o consumidor não tiver conhecimento prévio do contrato, em caso de sinistro, tem direito à indenização. "É isso o que determina o artigo 46 do CDC." "Além disso, o artigo 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade com relação a produtos e serviços obrigam o fornecedor a cumpri-las, pois passam a integrar o contrato", diz Maria Inês Dolci.


 
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