Como agir - Celular: Para que serve o seguro do celular?
Para que serve o
seguro do celular?
Vale a pena contratar seguro para celular? Segundo Maria Inês Dolci, advogada
especialista em Direitos do Consumidor, não. "Primeiro, porque as apólices
trazem muitas restrições e, segundo, porque a maioria só oferece cobertura nas
situações de roubo e furto qualificado. Ocorrendo furto simples, perda, extravio
e apropriação indébita, o consumidor fica de mãos vazias."
Mas será que para o consumidor é clara a distinção entre esses tipos de crime?
De acordo com Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor (Abrascon) de Belo Horizonte (MG), o consumidor mal sabe diferenciar
roubo de furto. "Trata-se de um detalhe não apenas técnico, mas jurídico, da
maior importância, que deveria ser bem explicado quando da venda de seguros",
defende.
Fernando Castello Branco, advogado criminal, professor de Processo Penal na PUC
e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que "furto
simples" significa "subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel" (artigo
155 do Código Penal). Já "furto qualificado é quando a subtração de coisa alheia
móvel ocorre mediante destruição ou rompimento de obstáculo (artigo 155,
parágrafo 4º do Código Penal). Para caracterizar roubo tem de haver "violência
ou grave ameaça" (artigo 157 do Código Penal).
"Se, por exemplo, o aparelho for subtraído do dono e não houver vestígio, a
seguradora pode entender o fato como furto simples e não indenizar", lembra
Maria Inês.
Carência de 30 dias é regra nos contratos
Tanto a Telesp Celular quanto a BCP Telecomunicações comercializam seguros para
celulares.
A BCP tem acordo com a ACE Seguradora S.A., e a apólice cobre, no Plano Simples,
roubo e furto qualificado. No Plano Básico, roubo, furto qualificado, perda de
renda e acidentes pessoais. Somente o Plano Total cobre furto simples.
Já a Telesp, em parceria com a Roma Seguradora S.A., oferece seguro com
cobertura semelhante aos Planos Simples e Básico da BCP, mas não indeniza se o
furto do aparelho ocorrer no interior de veículo nem por danos causados direta
ou indiretamente por furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e
IV do artigo 155 do Código Penal (por abuso de confiança; com emprego de chave
falsa ou mediante co-participação).
Isso quer dizer que, se o consumidor tiver o celular furtado em sua casa por
pessoa de sua confiança - a empregada, por exemplo -, não será indenizado. E,
caso seja abordado, na rua, por alguém que o distraia enquanto outra pessoa
furta seu celular, também não.
Vale ressaltar, ainda, que ambos os seguros estipulam carência de 30 dias para o
consumidor começar a usufruir da cobertura. E, no caso da Telesp, ocorrendo
sinistro indenizável, o cliente entra em novo período de carência de mais 30
dias. A indenização é feita por meio da reposição de novos aparelhos, não em
dinheiro. Clientes da Telesp, para ter direito ao novo telefone, têm de pagar
20% do valor do celular. O não-pagamento do prêmio implica a suspensão
automática do direito à cobertura, o que, segundo Maria Inês, caracteriza dupla
punição, proibida pelo CDC.
Cláusulas cerceiam direitos básicos do consumidor
Para Daniel Manucci, presidente da Abrascon, "da forma como estão, as limitações
de direito desses contratos afrontam direitos basilares do consumidor, como o de
ser ressarcido em caso de furto simples, por exemplo, que é corriqueiro no
dia-a-dia", argumenta.
Outro ponto criticado por Maria Inês é a falta de equilíbrio entre os interesses
do fornecedor e do consumidor. Para ela, o seguro como vem sendo apresentado, só
visa a defender os interesses do fornecedor. "E o artigo 4º do CDC é claro
quando prevê que toda relação de consumo deve atender às necessidades do
consumidor, respeitar sua dignidade e proteger os seus interesses", diz.
CDC obriga conhecimento prévio da apólice
Os problemas que cercam os contratos de seguros de telefone celular, segundo
Carlos Henrique Mattos Franco, diretor-jurídico da Associação Brasileira do
Consumidor (ABC), começam pela forma como são comercializados.
Em razão de a adesão ser feita por telefone, o consumidor não tem conhecimento
prévio da apólice e às vezes nem chega a receber o contrato, não sabendo a que
está sujeito, o que fere o artigo 46 do CDC. "Os seguros são normalmente
vendidos genericamente como proteção e o consumidor só descobre que a sua
situação está enquadrada nas exceções previstas na apólice quando exige
cobertura", alega.
Outro problema é a maneira como as exclusões estão dispostas no contrato. Além
de nem sempre serem informadas ao consumidor no ato da contratação, "geralmente
não são redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis,
permitindo a sua imediata e fácil compreensão, como determina o artigo 54,
parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor", acrescenta Daniel Manucci,
presidente da Abrascon.
Alexandre Costa Oliveira, técnico de Assuntos Financeiros do Procon-SP, afirma
que, se o consumidor não tiver conhecimento prévio do contrato, em caso de
sinistro, tem direito à indenização. "É isso o que determina o artigo 46 do
CDC." "Além disso, o artigo 30 do CDC dispõe que toda informação ou publicidade
com relação a produtos e serviços obrigam o fornecedor a cumpri-las, pois passam
a integrar o contrato", diz Maria Inês Dolci.
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