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Cooperativa singular

De acordo com o artigo 6º, da Lei nº 5.764/71, consiste em uma sociedade cooperativa constituída pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas anuidades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Segundo a mesma lei, a cooperativa singular é considerada uma sociedade de primeiro grau, ou seja, um tipo de cooperativa na qual os membros são pessoas singulares ou coletivas, portadoras de igualdade em votação – um sócio, um voto.

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Abaixo colocamos mais alguns ítens do glossário: