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Petição - Penal - Citação editalícia de defesa prévia


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CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - DEFESA PRÉVIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Defesa prévia

O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, oferecer, no prazo legal, a presente defesa prévia, em favor de: _________, brasileiro, separado, motorista, constrito segundo consta pelos documentos enfeixados aos autos à folhas ____, junto ao Presídio _________, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA)

1.) Pelo que se afere do auto de prisão em flagrante de folha ____ e seguintes, e dos documentos de folhas ____, o réu encontra-se recolhido ao Presídio _________.

Tal circunstância inquina de nulidade a citação edital, a qual por se constituir em medida excepcional, somente pode ser adotada, quando esvaídas todas as possibilidade de citação in faciem.

Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência parida pelo Colendo Cenáculo, digna de transcrição:

"A citação edital é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado" (STF, in, RT nº 678/395).

No caso in exame, encontrando-se o réu submetido à enxovia, cumpriria a extração de precatória de inquirição.

Preterida tal e fundamental formalidade, assoma írrito dito édito, cumprindo seja declarado nulo, com a subseqüente extração de precatória de citação.

2.) Demais, a citação edital, padece de outra nódoa, que inquina intrinsecamente sua validade, atinente a não fluência do prazo de (15) quinze dias entre a publicação do édito, a realização da audiência de interrogatório.

Segundo certificado à folha ____, o édito foi publicado pela imprensa oficial no dia de de , enquanto que a audiência de interrogatório foi aprazada para o dia ____ de _________ de _____.

Ora, entre a publicação do edital e a data da audiência, não transcorrerem os (15) quinze dias, preconizados pelo artigo 361 do Código de Processo Penal.

A bem da verdade, o dia de , constituiu o 15º (décimo quinto) dia do prazo concedido pelo édito, e tendo sido aprazada audiência de interrogatório para àquela data, tem-se que a citação não se formalizou, sendo impossível decretar-se a revelia do réu, em virtude de irregularidade insanável emergente, decorrente da inobservância da dilação temporal estatuída e assegurada em lei.

Nesse senda é a mais lúcida e abalizada jurisprudência:

"Citação edital. O dia do comparecimento do réu não pode estar compreendido no prazo do edital. Só depois de decorrido esse prazo é que se pode considerar feita a citação" (STF, RTJ 33/544).

"Nula é a citação por edital, se entre a sua publicação e a data designada para o interrogatório fluíram menos de 15 dias. Trata-se de nulidade insanável, por força do disposto no art. 564, III, "e", do CPP. (RT 278/115)

"Vicia irremediavelmente a citação, como tem sido reiteradamente decidido, o fato de não haver decorrido 15 dias entre a publicação do edital e a data designada para o interrogatório" (RT 312/110)

Obtempere-se, que a contagem do prazo do édito publicado pela imprensa oficial, (igual a 15 dias) despreza-se o dia do começo (da publicação) e computa-se o do vencimento, nos termos do 798, § 1º do Código de Processo Penal, consoante orientação do STF, in RTJ 1040141.

Donde, assoma, inarredável decretar-se a nulidade da citação edital, pelos dúplices vícios que a prostram e inquinam.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da quaestio sub judice, tem-se, que os delitos que são graciosamente irrogados contra o réu, encontram-se descaracterizado.

Tal será evidenciado e demonstrado à saciedade no deambular da instrução processual.

Pela Absolvição!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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