Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de prova precária de estelionato

Petição - Penal - Recurso e razões de prova precária de estelionato


 Total de: 15.244 modelos.

 

ESTELIONATO - PERÍCIA - RECURSO E RAZÕES - PROVA PRECÁRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (1) um ano e (02) dois meses de reclusão, acrescida de (10) dez dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: num primeiro momento reiterará a tese da inexistência de prova pericial da materialidade do suposto delito imputado ao réu; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.

Em que pese o réu ter admitido na seara policial a imputação a ele irrogada na peça pórtica, tem-se, que o delito não logrou concreção em seu tipo, devendo, por conseguinte ser revista a sentença, aqui parcimoniosamente hostilizada.

Assevera a peça pórtica, que o réu teria adquirido várias mercadorias pertencente à vítima, dando em pagamento cheque furtado.

Entrementes, de se consignar, que inexiste nos autos comprovação da materialidade da infração, uma vez que descurou-se de realizar a perícia, na apontada cártula, pretensamente maculada, com a assinatura do réu.

Demais, reputar, como obrado pelo altivo Magistrado que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso fato, pelo cheque juntado aos autos à folha ____ (vide folha ____), constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, consoante entendimento pacificado pelo STF, no HC nº 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão nº 94.01.26914-6-PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141, digna de reprodução parcial:

"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura..."

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)"

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inexorável.

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova que remanesce no feito contra o apelante, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal.

Contudo, tem-se, que a palavra das vítimas, devem ser recebida com extrema reserva, visto que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente repreendida.

Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado ao apelante.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- Na remotíssima e longínqua hipótese de não vingar a tese primeira, seja cassada a sentença, face a defectibilidade probatória, que jaz hospedada pela demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo adverso, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal
Pedido de liberdade provisória sem pagamento de fiança
Alegações finais em processo-crime movido pela prática de tentativa de furto
Apelação por parte de réu condenado pelo crime de atentado violento ao pudor
Alegações finais em sindicância instaurada por infração militar
Recurso da acusação de furto privilegiado
Pedido de abertura de inquérito policial ante à ocorrência de calúnia
Razões de agravo em execução de prisão domiciliar
Recurso e razões de nulidade do edital e falta de provas
Habeas corpus por emissão de cheque emitido como título de dívida
Oferecimento de queixa-crime em decorrência de destruição de coisa
Pedido de suspensão do processo no Juizado Especial Cível, em face de dependência de julgamento d
Recurso e razões de nulidade da decisão de rompimento da correlação