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Petição - Penal - Crime de imprensa calúnia


 Total de: 15.244 modelos.

 
Crime de imprensa calúnia

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL COMARCA DE _______

(nome, qualificação e domicílio), vem, por intermédio de seu advogado, oferecer queixa-crime contra (nome, qualificação e domicílio), e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. O querelado, "doublé" de contador e jornalista, como se diz, publicou no Jornal ____, edição de ____, _ª página, um artigo intitulado ____, no qual atribui ao querelante participação no seqüestro de ____, fato assaz divulgado pelos órgãos de imprensa e que surda revolta causou em nosso meio.
No mencionado artigo diz seu autor que _(explicitar a declaração do articulista referente à co-autoria do crime), como demonstra o recorte do jornal junto à presente.

2. Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o querelado nas penas do art. 20 da lei n.º 5.250, de 09.02.1967 - detenção e multa.
A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da injúria e da difamação (arts. 138, 139 e 140). A Lei de Imprensa proíbe caluniar, difamar e injuriar alguém, sancionando a prática do ilícito penal, levado a efeito por meio dos atuais órgãos de divulgação e informação (periódicos, emissoras de radiofusão, etc).
Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na forma do art. 45, incisos I a IV, e 46, da Lei n.º 5.250/67, e no que couber dos dispositivos do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o réu na pena prevista e nas custas e honorários de advogado.



Termos em que, juntando rol de testemunhas, Espera deferimento.



Data e assinatura do advogado.



Observações:

1. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Lei de Imprensa, art. 20, § 2º).

2. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de estado ou de Governo Estrangeiro, ou seus representantes diplomático.


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