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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais em ação penal promovida por crime de ameaça

Petição - Penal - Alegações finais em ação penal promovida por crime de ameaça


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Alegações finais em ação penal promovida por crime de ameaça.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que responde pelo crime de ameaça, à presença de Vossa Excelência propor

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, porque no dia ....... de .......... de ......., por volta das ...... horas e ..... minutos, na rua ................., nº ......., nessa cidade, teria ameaçado sua amásia, a Sra. ....................

Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a Ilustre Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado.

O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da vítima no contexto soa contraditória e isolada, haja vista que sequer compareceu em Juízo para confirmar as alegadas ameaças, firmando a convicção de além de não desejar a condenação do acusado, ter se arrependido da representação para a ação penal.

O acusado e sua amásia vivem em harmonia, não havendo razão para sua condenação. Pelo contrário, a aplicação de qualquer sanção penal a essa altura importa em punição não apenas a ..............., mas também e sobretudo a sua amásia ................, de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais encontram-se em desavenças.

Mesmo que assim não fosse, cabe asseverar que apenas a prova produzida no inquérito policial apresenta-se despicienda de força a ensejar a condenação, máxime quando ela está em total descompasso com os fatos processados em juízo.

Com efeito, no caso em análise restou isolada a declaração da testemunha .............. (única por sinal ouvida em Juízo) apresentando-se em realidade lacônico quando assevera: ainda vivem como se fossem marido e mulher. (...) ... parece-me que os três filhos continuam na casa de seu pai... (fls. 51).

DO DIREITO

"Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório - STF (RTJ 59/786 e 67/74). No mesmo sentido, TJSP: RT 666/274; RJTJERGS 152/150: TARS: JTAERGS 80/124" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, pág. 39, editora Atlas, 5ª edição, 1997).

Sob outro enfoque, há que se levar em conta que o delito previsto no art. 147 do Código Penal exige, para sua efetiva perpetuação, que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal e a pessoa.

No caso, os fatos vieram à tona porque houve uma discussão entre acusado e vítima, o que descaracteriza o delito de ameaça. Com efeito, a palavra da pretensa vítima, prestada na fase do inquérito é hialina "... houve uma discussão e foi para a casa da vizinha..." (fls. 05).

Outra não é a versão apresentada pela testemunha ....................., que ao ser ouvida em Juízo declarou: "... Lembro-me que no dia dos fatos a vítima discutiu com o acusado e depois foi para minha casa..." (fls. 51). A despeito do tema e nesse sentido, a jurisprudência é iterativa:

O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor da discussão, pois não houve, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal futuro (TACRIM-SP - AC - Rel. Jô Tatsumi - RJD 8/74)

Proferida no auge de uma discussão, a pretensa ameaça não é idônea nem capaz de intimidar. Nesse sentido, RT 531/360, 536/383, 534/412 (TACRIM-SP - AC - Rel. Bonaventura Guglielmi - JUTACRIM 98/64)

No contexto, cai por terra a alegação da vítima de que o acusado estava de porte de uma arma, simplesmente porque nenhum revólver foi encontrado e o acusado não possui arma.

Por derradeiro, na remota hipótese de aplicação de qualquer sanção penal (o que se admite apenas para argumentar) o fato de acusado ostentar antecedentes não pode jamais servir de causa de aumento da pena, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Isso porque "inquérito policial e ação penal em curso representam hipótese de trabalho. Não registram ainda definição da situação jurídica. Impossível só por isso configurarem maus antecedentes" (STJ - RHC - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - RSTJ 76/51).

Há que se ressaltar por derradeiro, que o acusado tem três filhos com a pretensa vítima, vivendo em perfeita harmonia (fato comprovado pela declaração da testemunha ouvida em Juízo e pela inexistência de antecedentes criminais com relação aos menores) de modo que eventual condenação, ainda que a pena de multa ou no mínimo legal, viria a desagregar o convívio familiar.

DOS PEDIDOS

Posto isso, espera e requer a absolvição do acusado, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime, como medida da mais lídima Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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