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Contestação à ação de indenização decorrente de acidente de trabalho
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Contestação à ação de indenização decorrente de
acidente de trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº.....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização decorrente de acidente de trabalho proposta por .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
I - DA VERDADE SOBRE OS FATOS
Conforme relato inicial, o Autor foi admitido nos quadros de funcionários da Ré
no dia .... de ........ de ......, lá permanecendo até a presente data.
O cargo do Autor junto à Ré era o de ajudante geral, quando em ..... de
......... de ....... foi promovido a soldador.
Segundo a inicial, teria o Autor em .......... de ......., executado um serviço
de solda em chapa de ferro "...e, encandecida esta, ato contínuo, ao martelá-la,
expeliram-se faíscas e uma delas atingiu-lhe o olho esquerdo" (inicial fls.
....).
Alega haver sido atendido no Ambulatório do Hospital ..........., porém nenhuma
prova a respeito traz aos autos.
O primeiro exame constante dos autos, já no mês seguinte, feito pelo Hospital
........., atesta a lesão descrita no documento de fls. ....., só que, ao
contrário do que afirma o Autor, tal exame não constatou ter a fagulha provocado
aludida lesão.
Aduz a ocorrência de novo acidente em ...... de ......, nas mesmas
circunstâncias do primeiro sem, no entanto, nenhum documento trazer aos autos
para comprovar o alegado.
Difícil crer que uma lesão causada por acidente do trabalho, a qual levaria à
perda da visão esquerda do Autor, fosse constatada por qualquer médico, sem um
documento específico que a atestasse.
Observe-se que somente em .......... de ........, ou seja, 05 (cinco) meses após
"...sentiu o Autor que lhe faltava a visão do olho esquerdo..." (fls. .... da
inicial).
Da mesma forma que o aludido documento de fls. ....., também os de fls. .... e
...., não declaram haver sido a lesão causada por elemento externo.
II - DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LESÃO E
O RESULTADO
Como dito anteriormente, ao apresentar o exame de fls. ....., datado de ..... de
...... de ......, este não faz menção alguma de que a doença que danificou a
visão esquerda do Autor tenha sido provocada pela fagulha, como tenta fazer crer
o mesmo.
Segundo explicações do Dr. ............., responsável pelo departamento médico
da Ré, a "...lesão corioretiniana próxima a papila temporal superior, edema de
papila e hemorragia macular", que atingiram o olho esquerdo do Autor, não foi
provocado por nenhum acidente, e sim por alguma doença, da qual não se tem
notícia nos autos.
Pelas explicações médicas do Dr. ........, o acidente que afirma o Autor ter
sofrido, jamais poderia feri-lo como demonstrado no exame.
Tal fato restará plenamente provado no decorrer da instrução processual, após a
realização de perícia médico-oftálmica e, também, pelos depoimentos de
testemunhas.
A Ré deixou de providenciar comunicado à Previdência Social, pelo fato do Autor
não haver apresentado qualquer queixa em relação aos acidentes ocorridos, se é
que realmente ocorreram, visto que sua lesão no olho esquerdo foi causada por
uma doença não oriunda de atividade laborativa.
Recai sobre o Autor o ônus de provar o nexo de causalidade entre a ação e a
lesão sofrida e, também, que a Ré agiu com culpa contribuindo assim para a
concretização do acidente, coisa que não fez. Com isso, fica afastada desde logo
a existência da mesma e o dever de indenizar por parte da Ré.
Entende-se por "nexo causal" o vínculo entre o prejuízo e a ação. Somente a
ocorrência do dano oriundo da ação produzida, caracterizaria o nexo de
causalidade.
Mas, não haverá o nexo causal se o evento danoso se der por alguns fatores, como
por exemplo: culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior.
Conforme ensina a I. Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro,
7o. Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 9a. Edição, página 78:
"d.3 Motivos excludentes do nexo causal
Não haverá nexo causal se o evento se der:
a) Por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer
responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com todos os
prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente
não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão..."
O nexo causal fica totalmente descaracterizado.
Veja-se o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro sobre o assunto:
"ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DO EMPREGADO DE PROVAR A
CULPA DO EMPREGADOR - Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de
integridade física de obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de
resultado.
Ementa oficial: A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho,
à luz da Constituição Federal, art. 7o., XXVIII, não dispensa o empregado de
provar in concreto a culpa do empregador.
Primeiro, porque se trataria de culpa ou responsabilidade extra-contratual, uma
vez que a contratual se encontra coberta pela responsabilidade acidentária
ordinária.
Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse
a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um
contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido.
Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o
empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador.
A Ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações
de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil,
desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta
alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao
transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.
Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado,
evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.
Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de integridade física do
obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contra-partido de certo salário,
daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado.
Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador." (RT 663/147, janeiro de
1991, TJ Cível RJ). (grifamos)
No mesmo sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM -
CULPA DO EMPREGADOR INDEMOSNTRADA - IMPROCEDÊNCIA - Não sendo comprovado que o
acidente de trabalho sofrido pelo empregado ocorreu por culpa do empregador,
improcedem a ação de indenização, com base no direito comum. Apelação
desprovida." (Apelação Cível 0057071-2, 5a. Câmara Cível, Acórdão no. 1994,
Unânime, DJ 12.03.93).
(grifamos)
"ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA
DE PROVA - ÔNUS DO EMPREGADO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Tratando-se
de ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil,
aplica-se a teoria subjetiva, sendo do empregado a prova da culpa do empregador
e do nexo de causa e efeito entre o dano e o trabalho, não se desincumbindo de
seu ônus processual, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido."
(Apelação Cível 0075424-1, 4a. Câmara Cível, Acórdão no. 5651, Unânime, DJ
31.03.95). (grifamos)
Ainda, seguindo ensinamentos da Autora acima citada, in Curso de Direito Civil
Brasileiro, 7o. Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 9a. Edição,
página 79:
"d.3 Motivos excludentes do nexo causal
Não haverá nexo causal se o evento se der:
e) Por força maior ou por caso fortuito (CC, art. 1.058), cessando, então, a
responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua
inevitabilidade. Deveras o caso fortuito e a força maior se caracterizam pela
presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do
evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do
acontecimento...."
Aplicam-se ao caso concreto, se não expressamente, ainda que por ensinamentos
analógicos, a teoria exposada pelo caso fortuito, eis que a doença que atingiu a
visão do Autor, caracteriza-se por uma doença não profissional.
A doença ocorreu por uma infelicidade sobre a visão do Autor, caso este que foi
impossível tanto à própria pessoa do Autor evitá-la, bem como para a Requerida.
Assim sendo, tem-se como inverídicos os fatos alegados na exordial, devendo ser
totalmente afastada a idéia de culpa por parte da Requerida, eis que não agiu
culposamente, não sendo negligente nem tampouco imprudente com os cuidados
dispendidos aos seus funcionários.
III - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ
Tanto os fatos já alegados, como os que abaixo se alinha, servirão para provar a
inocência da Ré, sendo totalmente infundada a narração inicial, pois se
efetivamente houve acidente, fato não comprovado pelo Autor, a culpa pelo
ocorrido é exclusivamente do mesmo e, ainda, que não existe nexo de causalidade
entre o alegado acidente e o resultado da lesão, como visto anteriormente.
A Responsabilidade Civil tem como fundamento a Culpa. Esta compreende o dolo e a
culpa em sentido estrito, caracterizada por imprudência, negligência e
imperícia.
O Autor tenta enquadrar a Ré no segundo tipo, ou seja, culpa em sentido estrito,
por negligência e imprudência.
Data vênia, a Ré não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses, simplesmente
porque não agiu ou se omitiu culposamente para tanto.
Para que seja caracterizado um ilícito, é preciso que ele tenha sido praticado
culposamente, violando direito subjetivo individual por infração de um dever
preexistente.
Muito embora não tenha sido pelo Autor comprovado o acidente e nem que a lesão
em seu olho seja oriunda do mesmo, há que se ter em conta que:
a) A atividade do Autor como ajudante geral que era, jamais consistiu em
serviços de solda, eis que sua função não era de soldador. Como ajudante, após
um soldador proceder à solda em chapas de ferro, o Autor - assim como outro
funcionário na mesma função - praticava o ato de martelá-la, a fim de atingir o
objetivo inicial, de unir umas chapas às outras;
b) Conforme Termo de Responsabilidade - Equipamentos de Proteção Individual
(doc. ...), constata-se que o Autor recebeu os devidos equipamentos, como óculos
escuros para proteção das vistas.
Destarte, tem-se como totalmente inverídico o relato inicial, de que a
responsável pelo acidente seria a Ré.
IV - DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Na peça vestibular, o Autor afirma que a Ré omitiu-se quanto as suas obrigações
de vigilância causando, por negligência e imprudência, uma série de danos
(físico e estético) ao Autor.
Em que pese os argumentos expendidos, a verdade há de ser restabelecida, para
que a justiça seja aplicada de forma equânime.
Como já exaustivamente demonstrado nos itens anteriores, aos quais se reporta
por amor à brevidade, inexiste culpa por parte da Ré, ao contrário do que tenta
lhe imputar o Autor.
Quanto aos danos estético e moral, não assiste razão ao Autor em pleitear
indenização, visto que a lesão provocada em sua visão esquerda, não produziu os
prejuízos pretendidos.
O fator indenizatório não encontraria guarida no caso em tela, de forma alguma.
Se realmente algum acidente houvesse ocorrido, o fator indenizatório estaria
afastado por haver o Autor contribuído, exclusivamente, para que o mesmo viesse
a ocorrer, por não se haver utilizado dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Em segundo, o resultado da lesão que atingiu a visão do Autor foi causado por
uma doença não profissional, para a qual nenhuma das partes litigantes
contribuiu para que viesse a ocorrer, ficando excluído, assim, o dever de
indenizar por parte da Ré.
Enfim, afasta-se todo e qualquer aspecto relacionado com indenização pecuniária
decorrente de culpa em sentido estrito, simplesmente por não tê-la causado,
inexistindo o dever de indenizar.
V - VALORES PRETENDIDOS ILEGITIMIDADE
Face a elucidação dos pontos de forma clara e objetiva, tem-se que os fatos
alegados na exordial não refletem a verdade sobre os mesmos, sendo que o Autor
adquiriu uma doença não profissional, a qual acabou por atingir de forma fatal
sua visão esquerda.
Alegando uma série de prejuízos que teriam nexo de causalidade com o fato
narrado nos autos, o Autor pleiteia a condenação da Ré em valor a ser apurado a
título de dano estético e moral.
Como visto, a culpa dos fatos narrados não pode recair sobre a Ré, dada a
inexistência de nexo causal e falta de provas contra a mesma, o que já
eliminaria a possibilidade do pedido. Tal valor, no entanto, ainda que a culpa
fosse da Ré - o que não se admite e se alega apenas para argumentar -, é
ilegítimo, como restará demonstrado a seguir.
Alega, para tanto, que pelo fato da Ré haver agido de forma negligente e
imprudente quanto à segurança de seus funcionários, culminou no acidente
envolvendo o Autor.
Por toda a exposição já declinada anteriormente e, por tudo mais que restará
provado durante a instrução do feito, conclui-se absurdos os valores
pretendidos, eis que o Autor não restou inválido com o decorrer dos
acontecimentos. Sofreu a perda da visão em um dos olhos, por fato alheio à
vontade de qualquer das partes, podendo exercer qualquer atividade profissional
em áreas diversas e, até a presente data, continua trabalhando na Ré.
O pedido inicial é formulado como se o Autor fosse absolutamente incapaz para
qualquer atividade profissional, como se inválido tivesse ficado pela perda da
visão em um dos olhos. Argumento esse, de invalidez permanente, não procedente.
Quanto ao dano estético (físico), deixou o Autor de demonstrar seu real prejuízo
pelo fato ocorrido.
Quanto ao dano moral, descabe a pretensão do Autor, eis que a lesão é
imperceptível. Não há possibilidade de que seus familiares, assim como seus
amigos e a comunidade como um todo, venham a rejeitá-lo, eis que a lesão
ocorrida, por fato alheio à vontade do Autor ou da Ré, é somente interna, não
ocasionando repulsa de qualquer ordem.
Portanto, requer, desde já, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais
pela falta de comprovação efetiva de sua condição de inválido e danos
efetivamente sofridos.
Os itens impugnados não trazem nenhuma comprovação de relação de causalidade com
os fatos descritos na inicial, o que desqualifica a pretensão indenizatória.
Sendo assim, requer, em sendo julgada procedente a ação, o que realmente não se
acredita e não se espera, sejam excluídos da condenação os valores supra
mencionados, por não guardarem relação de causalidade com os fatos relatados na
exordial.
VI - DA CONCLUSÃO
A improcedência da ação se impõe, porque:
a) Não provou o Autor a ocorrência de qualquer acidente, nem sequer informa o(s)
dia(s) do(s) alegado(s) acidente(s);
b) Não provou, também, que as lesões informadas nos documentos de fls. ....,
.... e ...., são oriundas de acidente de trabalho (faísca de chapas de ferro
encandecidas);
c) E, finalmente, o fato que levaria à obrigação de indenizar, ou seja, a culpa
da Ré, igualmente não restou demonstrada.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, e por tudo mais que restará provado durante a instrução processual,
requer:
a) Seja a ação julgada totalmente improcedente;
b) Condenação do Autor às penas aplicáveis ao litigante de má-fé e ao pagamento
das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, estes arbitrados por
Vossa Excelência, acrescidos de juros e correção monetária;
c) Seja, outrossim, o Autor condenado à devolução, em favor da Ré, de todas as
quantia exigidas a título de indenização, conforme disposição do artigo 940 do
Novo Código Civil.
d) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, caso a Ré seja condenada a
indenizar o Autor, coisa que não se espera e alega-se somente para argumentar,
requer sejam compensados com os valores acima descritos, a ser pago pelo Autor
por exigir mais do que o devido;
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial:
- depoimento do Autor, sob pena de confesso;
- oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas oportunamente;
- pericial, para apuração da incompatibilidade entre o acidente e o dano;
- juntada de novos documentos, na hipótese do artigo 397 do CPC;
f) Requer, ainda, caso venha a Ré a ser condenada a pagar indenização ao Autor,
o que realmente não se espera, não pode exigir que as mesmas sejam pagas de uma
única vez, devendo ser ajustada, a condenação, de acordo com as prestações
vincendas, para pagamento mês a mês.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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