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Leis - Código Penal → Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo IV - Do dano 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo IV - Do dano
 

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


 
Referência: senado.org.br
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