CONTRA-RAZÕES - DESCONTO DAS SAÍDAS AUTOMATIZADAS POR MOTIVO DE DOENÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _________________(___).
agravo n.º ___________________
pec n.º ______________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, brasileiro, solteiro, operário, reeducando da
__________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________________, ____ de _______________ de 2.0___.
____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_______________________________
Em que pese as brilhantes razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de
Justiça Substituta Vara das Execuções Penais de _____________, o qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR
____________________, advoga pelo desconto de (02) dois dias a título de saídas
temporárias, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas
_______________, tem-se, que dita postulação não deverá vingar.
Insurgi-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a decisão do
digno Magistrado ante o circunstância de não ter subtraído os (02) dois dias que
foram deferidos ao recorrido para convalescer em seu domicílio - atendendo-se,
aqui a prescrição médica de folha ____ - a título de saídas temporárias.
Entrementes, a postulação da nobre integrante do parquet, não deverá vingar,
visto que de forma equivocada pretende sujeitar a autorização concedida ao
reeducando ao disposto nos artigos 122 à 125, da Lei de Execução Penal.
Em verdade, em verdade, a disposição legal que regula a permissão para saída
(com pernoite), do estabelecimento penal, em hipótese de o reeducando carecer de
atendimento médico, vincula-se ao artigo 120, inciso II, do Lei de Execução
Penal.
Observe-se, que o instituto da permissão de saída, prevê situações urgentes
ao contrário da saída temporária que deve ser solicitada a direção do
estabelecimento prisional, com prazo razoável.
Logo, a diferença jurídica e pragmática entre os dois institutos é abissal,
tendo sempre em linha de conta que a saída temporária, não contempla a hipótese
em tela, qual seja, a dispensa do reeducando da prisão para viabilizar
tratamento médico.
Ademais, sabido e consabido que o sistema carcerário não atende as
necessidades mais elementares dos apenados, mormente, no que tange ao aspecto da
preservação da higidez física e mental, cumprindo ao reeducando, se possui amor
a própria vida, buscar dito atendimento extra muros, consoante lhe faculta a
lei, por força parágrafo segundo do artigo 14, da LEP, que comporta a seguinte
redação:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo
e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outra local, mediante
autorização da direção do estabelecimento.
A deficiência na prestação dos serviços médicos e mormente de ambulatório é
brutal: o presídio de _______________ conta com apenas um médico, o qual por ser
voluntário visita o presídio uma vez por semana para atender uma população
carcerária superior a (600) seiscentos presos!
Donde, percute verdadeiro despropósito penalizar-se o reeducando com o
desconto dos dias em que permaneceu afastado da prisão, por prescrição médica
(vide atestado de folhas ___), como vindicado pela recorrente, visto que como
dito e aqui repisado, o substrato jurídico do pedido repousa no artigo 120,
inciso II, da LEP, e não nos artigos 122 à 125 da LEP, sem embargo, de cumprir a
pena no regime semi-aberto.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA !
___________________, em ___ de __________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________