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Petição - Imobiliário - Reajuste do saldo devedor de financiamento


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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÕES - INADIMPLÊNCIA - FINANCIAMENTO - SFH - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... SEÇÃO JUDICIÁRIA ESTADO DO ....


.... (qualificação), CPF/MF sob nº .... e sua mulher, .... (qualificação), CPF/MF sob nº ...., residentes e domiciliados à Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., vêm respeitosamente por seu representante legal adiante assinado, com escritório à Rua ...., nº ...., na Comarca de ...., onde recebe intimações, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO,

com base nos arts. 972 e seguintes do CC, e 282 e 890 e seguintes do CPC, contra

.... - .... (qualificação) - na pessoa de seu representante legal, que poderá ser citado à r. ...., Rua ...., nº ...., Vila ...., - na Comarca de .... Estado do ...., na pessoa de seu Presidente e .... - .... Instituição Financeira em forma de empresa pública, dotada de personalidade de direito privado, como litisconsorte passiva, na pessoa de seu representante legal, sito na Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Os Autores celebraram com o requerido contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, pela carteira hipotecária habitacional, em .... de .... de ...., sob nº ....

O Requerido ...., financiou a aquisição do imóvel, segundo os ditames da Carteira Hipotecária Habitacional, inserindo contrato padronizado para tais casos.

Os requerentes obrigaram-se a suportar uma prestação para amortizar saldo devedor, oriundo da quantia mutuada junto ao requerido, reajustável mensalmente, acorde do número .... do quadro resumo, ou seja, pela tabela price, discriminado na cláusula .... do contrato.

Na cláusula ...., parágrafo .... e ...., está expresso que o réu debita as quantias devidas na conta corrente dos autores, caracterizando prestação de serviço, consequentemente, relação de consumo, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Saldo Devedor, reajustado por índice idêntico aos depósitos de poupança, vigente no SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

Os Autores procuraram profissionais especializados em matemática financeira, solicitando o cálculo do valor correto de saldo devedor, comprovando-se que existem diferenças enormes no saldo devedor.

Assim, procuraram o Requerido para refazer os cálculos, oficiando com as planilhas de cálculos completos, mas não obtiveram resposta, somente apresentada através do terno de recusa.

Valor do Saldo Devedor Em ..../.... : R$ ....

Valor Apresentado Pelo Réu: R$ ....

DO DIREITO

A cláusula quinta do contrato, estabelece:

"O saldo devedor do financiamento ora contratado, será atualizado monetariamente nas datas de vencimento do encargo mensal, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para os reajustamentos dos depósitos de poupança livre mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo."

Ou seja, contrataram a certeza de um débito atrelado por laços indissolúveis à correção monetária das cadernetas de poupança.

Porém, em .... de .... com o advento da posse de Fernando Collor de Mello, iniciou-se desde o primeiro momento, um festival de medidas econômicas, amparadas por medidas provisórias, inclusive da famigerada Medida Provisória 168, depois convertida na Lei nº 8.024/90, conhecida como Plano Collor I.

Entre outras inovações trazidas pela MP 16, surgia a mudança de índices oficiais de correção e reajuste aplicável às cadernetas de poupança. No Art. 6º., este diploma legal estatuia que os saldos de caderneta de poupança, NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), seriam convertidos e liberados para uso do poupador. O saldo excedente, foi confiscado e transferido para contas denominadas de DER Depósito Especial Remunerado. Estas contas foram corrigidas monetariamente pela variação do rendimento do BTNF
do dia do aniversário das cadernetas.

Prosseguindo em suas determinações legais, prescrevia que a atualização destes saldos seria efetuada pela variação do BTN Fiscal, apurado entre as datas de sua conversão e a de seu próximo crédito de rendimentos.

Ora, a Lei foi clara, direta e precisa. As cadernetas de poupança do mês de março para abril de 1.990, foram corrigidas com base da variação do BTN Fiscal, mais os juros legais de 0,5%, enquanto as demais, anteriores a esta data, atualizaram-se mediante a aplicação da variação do IPC medido entre 15 de fevereiro e 15 de março e que foi de 84,32%.

Ocorre que, o Governo e o requerido, em flagrante desrespeito ao contrato, corrigiram o saldo devedor dos Autores em .... de ...., aplicando o índice de ....% , referente a variação do .... e que fora expurgado da correção das poupança.

Esta medida que feriu o princípio da igualdade de tratamento a situações idênticas, gerou uma grave distorção no Sistema Financeiro da Habitação, que é diretamente dependente das aplicações em poupança. Os Agentes Financeiros da Habitação (Créditos Imobiliários) que remuneram a poupança à taxa nominal de juros de 6% ao ano e que emprestam este dinheiro aos mutuários à taxa nominal de juros de 12% ao ano, foi legado neste mês de março de 1990, um ganho extraordinário, acima do tradicional "spread" de 6%. Partindo do princípio de que a correção monetária aplicada a dois pólos do sistema hipotecário é o mesmo, o ganho dessas instituições limita-se à referida diferença de taxas de juros. Somente que no mês de março de 90, este ganho foi de 84,32 à custa do reajuste ilegal dos saldos devedores dos mutuários do sistema financeiro da habitação.

Por outro lado, se os Requerentes tivessem aplicado numa caderneta de poupança o dinheiro recebido pelo financiamento no mesmo dia do contrato, ou seja dia ...., não teria feito jus à correção monetária de ....% que foi incorporada a seu saldo devedor, e sim, ao rendimento de ....%

E, no caso em tela, foi seguido o caminho do abuso e da ilegalidade, invadindo e ferindo o direito dos Autores, quando ao arrepio do já sedimentado no contrato e ao prescrito pela Lei nº 8.024/90, a Requerida corrigiu o saldo devedor destes pela variação do ...., enquanto que, os índices a refletir a atualização das contas de Poupança Livre no mesmo período foi variável, de acordo com o BTNf e seu rendimento daquele dia, mais os juros legais de 05% (meio por cento).

Entretanto, ao pedir explicação ao requerido, receberam em resposta que sua prestação e saldo devedor estavam corretos, sem esclarecer convincentemente. Em outra oportunidade, notificaram o Requerido para que fizesse revisão da prestação e saldo devedor, sem resposta.

Desde que vigente no contrato firmado entre as partes, como em todo o Sistema Financeiro da Habitação, que a quantia mutuada seria reajustada na data da assinatura do contrato, por índice de reajuste idêntico ao aplicado às contas em cadernetas de poupança, diferente não pode ser a solução dada a espécie.

A Lei nº 8.024/90 foi clara:

Art. 6º:

"Os saldos das Cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data próxima crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do Art. 1º., observando o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

(...)

§ 2º:

As quantias mencionadas no § anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% ao ano ou fração pró rata."

Vale dizer, as cadernetas de poupanças, à partir de março de 1.990, por disposição expressa em Lei, passaram a sofrer a atualização financeira de conformidade com os BTNs, Fiscais, até maio daquele ano, quando então, o indexador passou a ser o índice dos BTNs.

Esta nova sistematização foi responsável pela criação de uma poupança multidata, que é aquela que tem o seu rendimento diferenciado pelo período de variação da BTN Fiscal, entre as datas de aniversário da conta.

Em recente decisão, o Exmo. Sr. Dr. Raldênio Bonifácio Costa, Juiz Federal da 2ª Vara do Rio de Janeiro, no proc. nº 92.0057573-0, no qual foram partes Silvana Moura da Silva e Caixa Econômica Federal, assim assentou o seu entendimento:

"Acolho o pedido de fls. 33/34, para retificar, em parte, o despacho prolatado às fls. 30/31, para o fim de determinar à CEF que, na emissão dos carnes, seja expurgado do saldo devedor da Requerente o índice de reajuste referente a março de 1.990 e atualizada a quantia mutuada, na forma prevista pela cláusula Sexta e seus parágrafos, da escritura de compra e venda, mútuo, com obrigações e hipoteca de quitação parcial, adunada às fls. 11/18, apurado entre 15 de março e a data da assinatura rendimento da poupança, similar à da do contrato."

Desta forma, mantido o lançamento indevido a débito dos Autores, o Requerido estará propiciando-se um aumento arbitrário de lucros, pois enquanto não suportou para seus depositantes em Caderneta de Poupança, as mesmas margens debitadas ao Requerente, majorou ilegalmente seu lucro, desestabilizou o contrato, agrediu o Art. 173 § 4º da Constituição Federal que prescreve:

"A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros."

E conforme leciona Silvio Rodrigues ao comentar o enriquecimento sem causa, na obra, "Direito Civil", vol. 2, pg. 161:

"Embora a lei brasileira não acolha expressamente a regra geral de repulsa ao enriquecimento sem causa, isso representa uma lacuna que se supre por analogia e, quando não fosse, pelos princípios gerais do direito.

A analogia consiste na aplicação de soluções idênticas para casos semelhantes. Ora, se numerosos casos contemplados pelo legislador a lei repele o enriquecimento sem causa, é compreensível que em outras hipóteses, por ele não antevistas, especificadamente, igual solução se aplique. Ubi Fadem Ratio. Idem Jus.

Suficientemente pela parte aderente. Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou a adesão."
(In contrato pg. 138).

DO CDC

Caracterizada a relação de prestação de serviço entre o banco/réu e os autores, quando debita em sua conta corrente as prestações, enquadrado está no Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990, dispõe no art. 20:

"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Art. 3 item 1º:

"Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial."

Art. 6, V, Capítulo III - Dos Direitos básicos do Consumidor:

"A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

"Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."

Art. 47:

"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Art. 51:

"São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor..."

Através da planilha apresentada como antecipação de prova e economia processual, tem-se pois, de forma pacífica e cristalina, os valores corretos do saldo devedor - muito inferior a pretensão da cobrança, e, evidentemente uma prestação para amortizar a dívida, bem menor.

Assim evidentemente:

Diante da recusa do deposito, os Autores tem em seu favor a faculdade de promover a presente Ação de Consignação em Pagamento ex-vi do exposto nos art. 972 e seguintes do CC, e 282 e 890 e seguintes do CPC.

Para provar o alegado acima e mais o que vier a ser objeto do contraditório segundo a estabilização da lide, os Autores indicam as provas documentais anexas à presente, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal do requerido sob pena de confissão, e as demais provas que se fizerem necessárias.

Ante o exposto:

Requerem a citação do .... e da .... - ...., via carta registrada de acordo com o Art. 221, item 1 do CPC, querendo e sob pena de revelia, responder aos termos e pedidos da presente, acompanhando-a em todos os seus trâmites e, afinal, julgar procedente o pedido dos Autores para:

A) Declarar que o reajuste do saldo devedor deve ser atualizado pelos valores calculados pelos Autores, expurgando-se os ....% e indexando o percentual do BTNF.;

B) Determinar ao .... a não inclusão dos requerentes nos cadastros, internos e setoriais do sistema bancário, como inadimplente, tendo em vista que estão consignando as prestações, até julgamento final;

C) Condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento).

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....), a refletir a diferença de saldo devedor pretendido cobrar pelo réu e o correto.

N. Termos,
P. Deferimento.


...., .... de .... de ....


................
Advogado


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