AÇÃO DE DESPEJO - DESPEJO - NOTIFICAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO
CONCEDIDO NA NOTIFICAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - ART 1196 CC - ART 575 NCC -
LEI 10406 02
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO
....
Distribuição por dependência
Autos nº ..../....
Espólio de ...., por sua inventariante .... (qualificação), residente e
domiciliada na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., portadora do RG nº ....,
compromissada nos Autos nº ..../.... da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., por
sua procuradora e advogada infra-firmada, com escritório na Rua .... nº ....,
(instrumento de mandato em anexo), vem com a devida vênia à presença de Vossa
Excelência propor, a presente
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE NOVO LOCATIVO
contra .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na
Comarca de ...., com fulcro no artigo 1.196 do Código Civil e demais legislação
pertinente em vigor, tudo pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a
expor e, finalmente, requerer o quanto segue.
DOS FATOS
O Autor manteve com o Réu relação de locação, através de contrato firmado em
..../..../...., e cujo vencimento deu-se em ..../..../...., prorrogado por prazo
indeterminado, por força do termo aditivo de contrato de locação, firmado em
..../..../...., referente ao imóvel da Rua .... nº ...., loja e sala nº .... e
apto. ...., na Comarca de ....
Porém, por não mais interessar ao locador a continuidade da locação, notificou o
Requerido, para após, vencido aquele prazo, propor a ação de despejo por
denúncia imotivada, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.245/91, que após ser
julgada totalmente procedente, encontra-se em fase de apelação. Porém já foi
requerida a execução provisória da sentença, e feita a imissão de posse do
imóvel em ..../..../....
O Requerido, na exordial da Ação de Despejo, ficou ciente do fato de estar
passível do arbitramento do novo locativo, se não desocupasse o imóvel no prazo
concedido. A notificação efetivou-se em ..../..../...., porém o Réu só entregou
as chaves ao Sr. Oficial de Justiça em ..../..../...., ou seja, vencido o prazo
de .... dias da notificação em ..../..../...., e não desocupando, incide, assim,
deste período em diante, no que preceitua o artigo 1.196 do Código Civil, a
seguir transcrito:
"Art. 1.196. Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto
a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano
que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito."
DO DIREITO
O dispositivo legal invocado é claro e não deixa margem à dúvida quanto ao
direito do Autor de se ver garantido o pagamento do novo locativo no período que
o Réu excedeu no uso do imóvel, mesmo não estando previsto o seu valor no
contrato. É este o entendimento da melhor doutrina, na lição de Waldir de Arruda
Miranda Carneiro, na RT 654/250:
"Com efeito, a extinção da locação se dá sempre antes de uma eventual sentença
em ação de despejo. A decisão do juízo, concedendo o despejo, simplesmente
declara que a dissolução da relação locatícia se deu em algum tempo no passado,
após o que condena o Réu a desocupar o imóvel em determinado prazo (arcando com
despesas processuais e honorários advocatícios), dando ao provimento força
executiva imediata.
Assim, para que o locador de imóveis possa exercer o direito que lhe confere o
art. 1.196 do CC só é necessário que tenha ocorrido qualquer fato extintivo da
locação e que o inquilino, notificado para desocupar o imóvel em determinado
prazo, não o tenha feito."
Decidindo situação semelhante, em acórdão trânsito em julgado, que se anexa a
esta exordial, da apelação cível nº 65961-6, oriunda da 4ª Vara Cível da
Capital, a Oitava Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná assim julgou:
"DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDENIZAÇÃO
- NÃO CABIMENTO - FUNDO DE COMÉRCIO - ART. 1.196 CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - APELO
DESPROVIDO.
(...)
O artigo 1196 do Código Civil, não foi revogado expressamente e nem mesmo
tacitamente pela lei nº 8245/91 sendo impossível sua aplicação, em caráter
analógico ou subsidiário das normas de Leis anteriores revogadas.
A nova Lei do Inquilinato regulou toda a matéria referente à locação,
permitindo, quando esta for omissa, em seu art. 79, a aplicação subsidiária das
normas dos Códigos Civil e Processo Civil."
Em assim sendo, só resta requerer a prestação da tutela jurisdicional, para que
se arbitre o justo valor.
DO REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, vem o autor, ora Requerer:
a) a citação do Requerido, no endereço indicado no preâmbulo, através de via
postal com aviso de recebimento (AR), para que, querendo, venha contestar a
presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
b) que Vossa Excelência julgue procedente o presente pedido de "Arbitramento de
Novo Locativo", referente ao período entre a data concedida para desocupação do
imóvel e a data em que foi feita a imissão de posse, cite-se ...., de forma a
fixar o seu valor justo, para que através de ação própria, possa o Autor cobrar
do Réu o pagamento deste valor, culminando ainda por condenar o Réu ao pagamento
das custas processuais e extra, honorários advocatícios à razão de 20% e demais
cominações legais.
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas.
Atribui-se à presente para os fins meramente ficais, o valor de R$ .... (....).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado