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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Manifestação em autos de ação de despejo, reiterando-se alegação de carência de ação e impropriedade de despejo

Petição - Imobiliário - Manifestação em autos de ação de despejo, reiterando-se alegação de carência de ação e impropriedade de despejo


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Manifestação em autos de ação de despejo, reiterando-se alegação de carência de ação e impropriedade de despejo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar-se nos autos de ação de despejo em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

"Data maxima venia", a manifestação do Autor sem sombras de dúvidas, confirma os fatos e fundamentos exarados na contestação, razão pela qual não resta outra alternativa senão a improcedência da presente.

Verifica-se às fls. ...., que o Autor tenta singelamente justificar o enquadramento legal dado na exordial, afirmando textualmente que "é de atribuição natural do juiz". Ressalva-se aqui desde logo, que não se olvida desconhecer o poder natural e atribuição jurisdicional, o qual resta consagrado nos princípios elementares e básicos do Direito, pela doutrina, jurisprudência e nosso diploma processual civil.

Porém, no presente feito, não procede, a inovação criada pelo Autor, aliás, que se constitui num verdadeiro "remendo", pois, a Lei de Locação sob nº 8.245/91, contempla várias hipóteses de retomada, cabendo ao Autor enquadrar o seu pedido, o qual deverá estar de acordo com os fatos narrados na exordial.

Todavia, o pedido de retomada feito pelo Autor não está em consonância com os fatos narrados na inicial, pois ora fundamenta a ação num dispositivo, ora noutro e a prova está até mesmo às fls. ...., quando inovando o pedido de despejo, afirma o Autor que:

"... Portanto, a pretensão desenvolvida pelo Requerente encontra-se amparada em situação fática inquestionável, ou seja, fazer reformas no seu imóvel."

DO DIREITO

Primeiramente era no art. 52 e 56 (locação comercial) da Lei nº 8.245/91, depois denúncia vazia, e agora através do petitório de fls. .... alega reforma no imóvel, e por isso mesmo não há como se chegar a uma conclusão lógica sobre a real pretensão do Autor, gerando a carência da ação.

As contradições do Autor são visíveis com uma simples leitura, pois num momento pretende a retomada com um fundamento e noutro, alega fato e fundamento totalmente diverso, o que não é permitido pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.

A confusão instalada pelo Autor, além de gerar a carência da ação, leva a um tumulto processual, pois tenta modificar e inovar após o oferecimento da contestação, o que não encontra amparo legal.

"Ad argumentandum tantum", a alegação do Autor de que o pedido é para reformas no imóvel é de total improcedência, pois a ação de despejo sob este fundamento deve ser comprovada e justificada, o que não ocorre, ante a ausência total de documentos, bem como de maiores esclarecimentos sobre no que consistira a reforma, razão pela qual, deve ser rejeitada, sobremaneira quando o Autor inova e "remenda" a inicial após a contestação.

O Poder Judiciário não agasalha tal pretensão.

Ao contrário, repele-a!

A carência de ação, desde logo impõe-se.

A título de ilustração cumpre destacar que já na contestação de fls. fora argüido a carência de Ação, naquela oportunidade face a utilização pelo Autor de fundamentação diversa ao descrito na sua própria exordial, agora com a sua manifestação e inovação verifica-se na verdade que o mesmo procura dar outro fundamento e respaldo a sua pretensão.

A doutrina e a jurisprudência repelem tal pretensão, em perfeita consonância com o dispositivo legal do Código de Processo Civil, art. 264, "verbis":

"Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."

A atitude do Autor, retrata fielmente a sua conduta de litigância de má-fé, pois sempre usou de artifícios para tentar majorar o valor do aluguel, e agora com a presente afirma que o pedido de despejo é com base no art. 52 e 56 da Lei nº 8.245/91, os quais, conforme evidenciado na contestação não se aplicam a locação residencial, ora dá a entender que trata-se da chamada "denúncia vazia", e agora vem afirmar que é para reforma do imóvel.

O Autor esqueceu-se de que suas atitudes caracterizam litigância de má-fé e se utiliza da presente - uma vez mais - com o fito de conseguir aumentar o preço do aluguel.

Tal prática resta comprovada, não se trata de mera alegação, vejamos:

Extrai-se dos autos pelo Aditivo de alteração ocorrido em .../.../... o qual teve como objetivo majorar o valor do aluguel, também no decorrer do corrente ano uma vez mais tentou o Autor a majoração do aluguel, desta vez chegando até mesmo a enviar um novo aditivo de alteração - via original - (doc. em anexo) o qual totalmente preenchido e assinado pela administradora do imóvel, qual o qual, conforme contatos telefônicos mantidos, não foi aceito pelos moradores, pois o aluguel atualmente pago é extremamente elevado, aliás já fora objeto de "... majoração e aproximação do valor locativo a nível mais próximo de mercado", é o que está contido no Aditivo firmado e acostado aos autos às fls. .... - cláusula 1ª, que se constituiu em Novação e passou a reger entre as partes.

Assim, temos:

1. Em .../..., após pressões, insistências e ameaças da Administradora, foi realizado o aditivo de alteração que se constituiu em Novação e teve por objeto "... aproximar o valor do aluguel a nível de mercado".

2. Como se não bastasse o contido no tópico anterior, em junho do corrente ano a Administradora usando do mesmo expediente chegou até mesmo a enviar um novo aditivo, o qual foi recusado pelo Requerido, porém, os alugueres foram reajustados pelos índices oficiais.

Ignorando totalmente os Inquilinos, o Autor, por sua Administradora (....) sempre impôs e aos moradores do imóvel cabia aceitar sob a pressão de desocupação do imóvel, e tamanha a falta de controle de suas locações, que é exemplo do ano anterior cobrou do Requerido o seguro relativo ao novo período que se inicia (vigência de 12 meses), tendo cobrado a 1ª parcela em .... de ...., 2ª em .... e a ....ª (docs. em anexo).

Insta ressalta que o Seguro do imóvel que é válido por doze meses, relativo ao ano de ...., foi cobrado do ora Requerido, e conforme comprova-se pelos documentos em anexo, o mesmo já efetuou o pagamento das parcelas, o que novamente comprova-se a contradição que incorre o Autor, e demonstra claramente a sua intenção de pressionar o aumento do aluguel, fatos estes comprovados documentalmente.

Por outro lado, a impugnação do Autor com relação a preliminar argüida pelo Requerido de carência da ação, mais precisamente do não preenchimento dos requisitos legais estatuídos no art. 78 da Lei nº 8.245/91, ou seja, a ausência de Notificação Premonitória, de que trata o referido artigo, concedendo o prazo de 12 meses para desocupação do imóvel, "data venia", não procedem as tentativas e os subterfúgios do mesmo, bem como o documento juntado é inábil e de qualquer sorte não consegue afastar a Carência da Ação, pelas seguintes razões:

Primeiro porque o documento é essencial a propositura da ação de despejo por pedido imotivado (denúncia vazia), "ex vi" do art. 283 do CPC, haja visto que o contrato foi firmado em data anterior a Lei nº 8.245/91. Comprova-se que o Autor não procedeu, portanto, extemporânea e intempestiva é a juntada do referido documento, o qual deve ser desentranhado dos autos.

Em segundo, porque o Requerido não tem conhecimento do teor do documento de fls. ...., pelo simples fato de que não foi recebido pelo mesmo, e para isto basta verificar a assinatura lançada no AR de fls. ...., o qual não pertence ao Requerido.

A alegação do Autor de que teria enviado o documento de fls. .... é grosseira, mais ainda quando afirma que o Requerido teria recebido, o que de fato não ocorreu, pois para que a notificação de que trata o art. 78 da Lei nº 8.245/91 seja válida, mister seja efetuada pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou então, deve-se ter comprovação do efetivo recebimento, posto que o envio de correspondência registrada, exige seja entregue a pessoa e não para terceiro.

Não basta alegar que a correspondência foi enviada, conforme ensina o mestre José Silva Pacheco, deve comprovar a eficácia da notificação, o que não ocorreu por parte do Autor, ou seja, não há comprovação de que o documento de fls. .... tenha sido recebido.

Vejamos a lição do consagrado tratadista analisando a hipótese:

"Nessas hipóteses, a lei, exigindo a denúncia, com a outorga de prazo para o locatário deixe o imóvel, insta que ela seja prévia, por escrito recebida pelo locatário. A lei não estabelece como fazê-lo, mas é claro que, devendo ser adequada à finalidade, há de poder ser comprovada, sem dar margem à discussão, principalmente quanto ao recebimento pelo locatário, quando à data em que se deu o recebimento, quanto à sua autenticidade e teor, assim como quanto ao término do prazo para a retirada do inquilino. Por esse motivo, é de se preferir a notificação judicial ou por intermédio do registro de títulos e documentos, embora possa ser feita por carta, telex ou fac-símile (art. 58, IV).

Seja qual for a sua forma, ao se propor a ação de despejo, há que instruir a inicial, com a prova inequívoca de sua efetivação.

Portanto, nas ações de despejo fundadas na denúncia, autorizada por lei, para terminar a locação, insta que à inicial se junte a documentação relativa à notificação feita ao locatário com a data precisa do recebimento por este, a fim de contar o prazo a ele concedido e permitir a comprovação de requisito básico e imprescindível, sem o qual não podem aquelas ser propostas." (José da Silva Pacheco - Tratado das Locações, Ações e Despejo e outras, 9ª edição, pág. 520).

O Autor assumiu o risco de que a correspondência não chegasse as mãos do interessado, e de fato não chegou, tanto que, o Requerido não reside no imóvel a cerca de .... anos, pois é separado de sua esposa judicialmente, possuindo endereço na Rua .... nº .... e comercial na Rua .... nº ...., inclusive os contatos mantidos pelo mesmo com a administradora do imóvel, sempre ocorrem no seu telefone residencial com extensão comercial (....).

Assim é que uma vez mais distante de alegações infundadas e calçado em fatos - devidamente comprovado nos autos - verifica-se por ocasião da citação da presente, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o Requerido não reside no imóvel, e através de certidão lavrada pelo mesmo, comprova-se que o seu endereço não é o mesmo onde reside sua ex-esposa e filhos.

Igualmente não reconhece o Requerido o teor do documento de fls. ...., seja pelo fato de que o não há como o Autor comprovar que o AR de fls. .... refere-se a correspondência de fls. ...., seja porque não há comprovante de recebimento mas somente o Aviso de Recebimento.

Por último, além dos vícios acima apontados, pelo documento de fls. ...., comprova-se que foi efetuado Aditivo contratual em .... de .... de ...., enquanto que o documento revela que o documento de fls. .... teria sido redigido em .... de .... de ...., portanto em data anterior a Novação do contrato, tornando sem qualquer efeito supostas notificações para desocupação do imóvel.

Não se pode olvidar que tendo em vista as partes terem firmado aditivo contratual de fls. ...., instalou-se nova relação, não surtindo nenhum efeito eventuais correspondências enviadas anteriormente pela administradora do imóvel, valendo repetir, que a de fls. .... não foi recebida pelo Requerido, o qual desconhece o teor, e que a mesma não é válida, ante os vícios já apontados.

Nessas condições, comprova-se que o Autor é carecedor de ação, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 78 da Lei nº 8.245/91, extinguindo-se o feito conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil.

É bom seja ressaltado, que a impugnação do Autor não abrangeu todos os argumentos e questões defendidas pelo ora Requerido em sua contestação, ou seja, a litigância de má-fé não foi impugnada, nem mesmo o direito adquirido, e portanto, concordou tacitamente com o teor da contestação, o que leva a improcedência da ação de despejo.

Por derradeiro, além da prova documental já acostada aos autos, o ora Requerido pretende a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor, com o fito de comprovar a litigância de má-fé, bem como o desconhecimento do documento de fls. ...., o qual não foi recebido pelo mesmo, mas sim por terceiro estranho a relação locatícia.

DOS PEDIDOS

Com renovado respeito, por uma questão de economia processual, ratifica-se os argumentos já exarados na contestação, para integrarem a presente, sendo que após ultimada a instrução do feito, certamente será pela extinção do feito, face a carência da ação, e, na hipótese de ultrapassada, no mérito, pela improcedência da ação de despejo, com as cominações de estilo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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