Contestação à ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
.....
AUTOS N.º ...../....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por
......, representado por sua genitora .... e pelo representante do Ministério
Público, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Intenta o representante do Ministério Público a presente ação ordinária de
investigação de paternidade. Representa o Autor tendo em vista disposição
contida no artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92.
Diante dessa autorização legal, a princípio, parece que o M.P. realmente tem
legitimidade ad causam para propor ação de investigação de paternidade, desde
que, como é o caso, o suposto pai negue a paternidade em procedimento de
averiguação anterior. É o que dispõe a Lei n.º 8.560/92 no citado artigo.
Todavia, a questão parece ser mais intrincada do que se apresenta.
Ao estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição
Federal em seu artigo 129, IX dispõe que:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria
jurídica de entidades públicas."
De se frisar que as leis infraconstitucionais, em sede de regulamentação, devem
restringir o âmbito das suas disposições à Lei Maior, princípio jurídico
elementar que o § 4º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.560/92, não atendeu.
Ao Ministério Público, de acordo com o contido na Constituição, no mesmo artigo
129, III, é permitido apenas promover inquérito civil e ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. Não há previsão para que se intente ação civil
privada, bem ao contrário, posto que, como visto, há norma expressa proibindo a
representação judicial.
Assim, parece indiscutível que, em sede de ação de investigação de paternidade,
a atuação do Ministério Público, deve se dar na condição de custus legis. Ora, a
se aceitar a aplicação indevida do citado dispositivo infraconstitucional, o
M.P. exercerá dupla função num mesmo processo.
Isto porque, além de atuar como parte, deverá acumular a obrigatória função de
fiscal da lei (CPC - art. 82, I), situação que afigura-se inadmissível, além de
contra legem (CF - art. 129, IX), nos termos já expendidos.
E não se diga que inexiste na Comarca de ........ outro órgão capaz de promover
a presente ação, uma vez que a Defensoria Pública, órgão do Estado do ...... com
sede nesta Comarca, tem como função essencial, exatamente, defender os
interesses de pessoas necessitadas (C.F. - art. 134 e Lei n.º 1.060/50).
Ante o exposto e a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei n.º
8.560/92, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo, sem o
julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil,
dada a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
DO MÉRITO
Alega, o parquet, que o Requerido conheceu a genitora do Autor há,
aproximadamente, sete anos. Mantiveram, segundo diz, relações sexuais uma única
vez, três anos atrás. Desta resultou o nascimento do menor, em ...... de
........ de ........
Aduz, ainda, que vindo a tomar conhecimento do fato, o Requerido pediu à
genitora do Autor que a sua paternidade não fosse revelada, comprometendo-se a
registrá-lo tão logo se casasse com ela. Tendo esta recusado a proposta de
casamento, o Réu não assumiu a paternidade do menor.
Sustenta que a representante do Autor não manteve relações sexuais com qualquer
outro homem à época da concepção. Requer, portanto, a procedência da ação, a fim
de que seja reconhecida a paternidade do Requerido e fixados os alimentos
definitivos.
Improcedem as alegações expendidas na inicial. Senão vejamos.
Todo o substrato da pretensão do Autor repousa nos artigos 1694 e ss. do Novo
Código Civil.
Mas era preciso existir relações sexuais do Requerido com a genitora do menor,
ao tempo da sua concepção.
Mesmo se este requisito temporal não tivesse sido contestado pelo Requerido
quando do procedimento de averiguação de paternidade (autos n.º...../....), face
à transitoriedade do relacionamento e incerteza a respeito do comportamento
escorreito da mulher, caberia, ainda, a comprovação categórica e inequívoca da
"ocorrência de fato que autorize, efetivamente, admitir o vínculo biológico
subjacente ao jurídico" (Pereira, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de
paternidade e seus efeitos: 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 116).
De fato, a genitora do Autor manteve com o Requerido relações sexuais há cerca
de três anos, época que não inclui, pelos cálculos realizados, o tempo presumido
da concepção.
Ademais, como será provado oportunamente, a representante legal do menor, a esse
tempo, manteve relacionamento íntimo com terceiros. Tanto que no início da
gravidez, apesar da insistência do Requerido em realizar os exames científicos
pertinentes, a fim de se certificar ou não da sua paternidade, ela se recusou,
assegurando que o filho não era dele e sim do ex-marido, de quem havia se
separado há bem pouco tempo.
No que diz respeito ao comportamento da genitora do investigando, frise-se que
mesmo durante a gravidez, estado que inspira maiores cuidados para que a criança
tenha um bom desenvolvimento, ela freqüentava assiduamente discotecas, mantendo
relacionamentos com diversos rapazes.
Após o nascimento da criança morou com dois deles, sendo que, atualmente, está
com o segundo. Deste último, a exemplo do presente caso, vem requerendo o
reconhecimento da paternidade do seu filho, nascido a pouco tempo, ao que se
sabe, de igual forma contestada.
Assim, denota-se que os dois requisitos exigidos, concomitantemente (a
coincidência das relações sexuais com a época da concepção do Autor e a ausência
de relacionamentos da sua genitora com terceiros a esse tempo), restaram
prejudicados, vez que, além do seu comportamento não inspirar confiança, não
manteve relações sexuais com o Requerido ao tempo da concepção, mas sim com
terceiros.
A jurisprudência tem sido firme em rechaçar o reconhecimento judicial da
paternidade quando não configurados os requisitos essenciais.
É o que se vê do acórdão n.º 6375, da lavra do Desembargador Dr. Cordeiro
Machado, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
verbis:
"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - AÇÃO PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÕES SEXUAIS ESPORÁDICAS NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR
O JULGADOR À MANUTENÇÃO DE SENTENÇA BASEADA EM PROVA FRAGILÍSSIMA.AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS." (grifo nosso)
No mesmo sentido está posta a decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça Paranaense, no acórdão n.º 9745, da lavra do Desembargador
Dr. Oto Sponholz:
"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
PROVA RAZOÁVEL DA APONTADA PATERNIDADE. INDÍCIOS INSEGUROS PARA SUSTENTAR A
IMPUTAÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE JULGADO
IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O DE ALIMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECOMENDAÇÕES AO DOUTOR JUIZ DE DIREITO. 1. O SUCESSO JUDICIAL DO
RECONHECIMENTO DE UMA PATERNIDADE CONTESTADA, NA AUSÊNCIA DE UMA RELAÇÃO
CONCUBINÁRIA ESTÁVEL, REQUER PELO MENOS A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, CAPAZES
DE SUSTENTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU SEJA, EFETIVAMENTE, O APONTADO PAI DO
INVESTIGANDO. 2. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO A MÃE DO MENOR
INVESTIGANDO NÃO ERA MOÇA RECATADA, MAS AO CONTRÁRIO, FREQÜENTAVA PROSTÍBULOS E
BOATES, VIAJANDO DE CARONA COM CAMINHONEIROS, CORRETA A SENTENÇA QUE REPELE A
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE UMA PATERNIDADE INCERTA E DUVIDOSA. APELAÇÃO
IMPROVIDA."(sem grifo no original)
Ademais, afigura-se impositiva a realização de exame biológico capaz de afirmar,
extreme de dúvidas, a paternidade ou não do Requerido. O exame de DNA, além do
hematológico, nesse passo, seria o mais indicado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto é a presente para requerer:
a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060 de
05 de fevereiro de 1950), por estar impossibilitado o Requerido de arcar com as
custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio;
b) seja julgado extinto o presente processo, com base no artigo 267, VI do
Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa ad
causam do Ministério Público;
c) a produção de prova pericial, consistente no exame hematológico e no de DNA,
a serem realizados no Hospital ....., ou em outro hospital público designado por
este r. juízo, tendo em vista o pedido contido na alínea "a";
d) a produção das demais provas em direito admitidas, mormente testemunhal, cujo
rol será oportunamente oferecido;
e) alternativamente, seja julgada, no mérito, improcedente o pedido formulado na
inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]