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Petição - Família - Contestação à ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade


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Contestação à ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade.

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....

AUTOS N.º ...../....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por ......, representado por sua genitora .... e pelo representante do Ministério Público, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Intenta o representante do Ministério Público a presente ação ordinária de investigação de paternidade. Representa o Autor tendo em vista disposição contida no artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92.

Diante dessa autorização legal, a princípio, parece que o M.P. realmente tem legitimidade ad causam para propor ação de investigação de paternidade, desde que, como é o caso, o suposto pai negue a paternidade em procedimento de averiguação anterior. É o que dispõe a Lei n.º 8.560/92 no citado artigo.

Todavia, a questão parece ser mais intrincada do que se apresenta.

Ao estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição Federal em seu artigo 129, IX dispõe que:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas."

De se frisar que as leis infraconstitucionais, em sede de regulamentação, devem restringir o âmbito das suas disposições à Lei Maior, princípio jurídico elementar que o § 4º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.560/92, não atendeu.

Ao Ministério Público, de acordo com o contido na Constituição, no mesmo artigo 129, III, é permitido apenas promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Não há previsão para que se intente ação civil privada, bem ao contrário, posto que, como visto, há norma expressa proibindo a representação judicial.

Assim, parece indiscutível que, em sede de ação de investigação de paternidade, a atuação do Ministério Público, deve se dar na condição de custus legis. Ora, a se aceitar a aplicação indevida do citado dispositivo infraconstitucional, o M.P. exercerá dupla função num mesmo processo.

Isto porque, além de atuar como parte, deverá acumular a obrigatória função de fiscal da lei (CPC - art. 82, I), situação que afigura-se inadmissível, além de contra legem (CF - art. 129, IX), nos termos já expendidos.

E não se diga que inexiste na Comarca de ........ outro órgão capaz de promover a presente ação, uma vez que a Defensoria Pública, órgão do Estado do ...... com sede nesta Comarca, tem como função essencial, exatamente, defender os interesses de pessoas necessitadas (C.F. - art. 134 e Lei n.º 1.060/50).

Ante o exposto e a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, dada a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

DO MÉRITO

Alega, o parquet, que o Requerido conheceu a genitora do Autor há, aproximadamente, sete anos. Mantiveram, segundo diz, relações sexuais uma única vez, três anos atrás. Desta resultou o nascimento do menor, em ...... de ........ de ........

Aduz, ainda, que vindo a tomar conhecimento do fato, o Requerido pediu à genitora do Autor que a sua paternidade não fosse revelada, comprometendo-se a registrá-lo tão logo se casasse com ela. Tendo esta recusado a proposta de casamento, o Réu não assumiu a paternidade do menor.

Sustenta que a representante do Autor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem à época da concepção. Requer, portanto, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a paternidade do Requerido e fixados os alimentos definitivos.

Improcedem as alegações expendidas na inicial. Senão vejamos.

Todo o substrato da pretensão do Autor repousa nos artigos 1694 e ss. do Novo Código Civil.

Mas era preciso existir relações sexuais do Requerido com a genitora do menor, ao tempo da sua concepção.

Mesmo se este requisito temporal não tivesse sido contestado pelo Requerido quando do procedimento de averiguação de paternidade (autos n.º...../....), face à transitoriedade do relacionamento e incerteza a respeito do comportamento escorreito da mulher, caberia, ainda, a comprovação categórica e inequívoca da "ocorrência de fato que autorize, efetivamente, admitir o vínculo biológico subjacente ao jurídico" (Pereira, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos: 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 116).

De fato, a genitora do Autor manteve com o Requerido relações sexuais há cerca de três anos, época que não inclui, pelos cálculos realizados, o tempo presumido da concepção.

Ademais, como será provado oportunamente, a representante legal do menor, a esse tempo, manteve relacionamento íntimo com terceiros. Tanto que no início da gravidez, apesar da insistência do Requerido em realizar os exames científicos pertinentes, a fim de se certificar ou não da sua paternidade, ela se recusou, assegurando que o filho não era dele e sim do ex-marido, de quem havia se separado há bem pouco tempo.

No que diz respeito ao comportamento da genitora do investigando, frise-se que mesmo durante a gravidez, estado que inspira maiores cuidados para que a criança tenha um bom desenvolvimento, ela freqüentava assiduamente discotecas, mantendo relacionamentos com diversos rapazes.

Após o nascimento da criança morou com dois deles, sendo que, atualmente, está com o segundo. Deste último, a exemplo do presente caso, vem requerendo o reconhecimento da paternidade do seu filho, nascido a pouco tempo, ao que se sabe, de igual forma contestada.

Assim, denota-se que os dois requisitos exigidos, concomitantemente (a coincidência das relações sexuais com a época da concepção do Autor e a ausência de relacionamentos da sua genitora com terceiros a esse tempo), restaram prejudicados, vez que, além do seu comportamento não inspirar confiança, não manteve relações sexuais com o Requerido ao tempo da concepção, mas sim com terceiros.

A jurisprudência tem sido firme em rechaçar o reconhecimento judicial da paternidade quando não configurados os requisitos essenciais.

É o que se vê do acórdão n.º 6375, da lavra do Desembargador Dr. Cordeiro Machado, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis:

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - AÇÃO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÕES SEXUAIS ESPORÁDICAS NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR O JULGADOR À MANUTENÇÃO DE SENTENÇA BASEADA EM PROVA FRAGILÍSSIMA.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS." (grifo nosso)

No mesmo sentido está posta a decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense, no acórdão n.º 9745, da lavra do Desembargador Dr. Oto Sponholz:

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL DA APONTADA PATERNIDADE. INDÍCIOS INSEGUROS PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE JULGADO IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O DE ALIMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECOMENDAÇÕES AO DOUTOR JUIZ DE DIREITO. 1. O SUCESSO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE UMA PATERNIDADE CONTESTADA, NA AUSÊNCIA DE UMA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA ESTÁVEL, REQUER PELO MENOS A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, CAPAZES DE SUSTENTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU SEJA, EFETIVAMENTE, O APONTADO PAI DO INVESTIGANDO. 2. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO A MÃE DO MENOR INVESTIGANDO NÃO ERA MOÇA RECATADA, MAS AO CONTRÁRIO, FREQÜENTAVA PROSTÍBULOS E BOATES, VIAJANDO DE CARONA COM CAMINHONEIROS, CORRETA A SENTENÇA QUE REPELE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE UMA PATERNIDADE INCERTA E DUVIDOSA. APELAÇÃO IMPROVIDA."(sem grifo no original)

Ademais, afigura-se impositiva a realização de exame biológico capaz de afirmar, extreme de dúvidas, a paternidade ou não do Requerido. O exame de DNA, além do hematológico, nesse passo, seria o mais indicado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto é a presente para requerer:

a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950), por estar impossibilitado o Requerido de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio;
b) seja julgado extinto o presente processo, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público;
c) a produção de prova pericial, consistente no exame hematológico e no de DNA, a serem realizados no Hospital ....., ou em outro hospital público designado por este r. juízo, tendo em vista o pedido contido na alínea "a";
d) a produção das demais provas em direito admitidas, mormente testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido;
e) alternativamente, seja julgada, no mérito, improcedente o pedido formulado na inicial.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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