Resposta à exceção de incompetência.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
apresentada por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
Aduz a excipiente que, por tratar-se de pessoa jurídica e não possuir filial ou
sucursal nesta comarca, o foro competente para a ação interposta, seria o do
lugar onde está a sua sede, conforme nota do art. 100, IV, a, do CPC,
interpretado em sincronia com o art. 35, IV do Código Civil.
Contudo, equivoca-se a excipiente.
"In casu", por tratar-se exclusivamente de ação indenizatória por descumprimento
contratual cumulada com preceito cominatório, o foro competente para a presente
demanda, consoante ao disposto no art. 100, IV, d, do CPC, é aquele onde a
obrigação deve ser satisfeita.
Cumpre consignar, que a jurisprudência é pacífica neste sentido:
"ACÓRDÃO N.º 3700 - 5ª Câmara Cível - TJ-PR - PROCESSO N.º 76355500 - Agravo de
Instrumento - Rel. Des. Fleury Fernandes - Data do Julgamento: 01/06/1999
Decisão: Decide o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível, a
unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso - Ementa: Exceção de
Incompetência. Ação que busca o cumprimento da obrigação de fazer cumulada com
pedido indenizatório, decorrentes de contrato verbal de fornecimento de produtos
destinados ao ramo agrícola, pecuários e conexos. Competente para tanto é o foro
do domicílio do autor. (art. 100, IV, "D", do CPC). Agravo Provido.
ACÓRDÃO N.º 16295 - 2ª Câmara Cível - TJ-PR - PROCESSO N.º 78587500 - Agravo de
Instrumento - Rel. Des. Sidney Mora - Data do Julgamento: 11/08/1999
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Ementa: Exceção de
Incompetência argüida em autos de ação de indenização por descumprimento
contratual. Aplicabilidade "in casu", do artigo 100, inciso IV, letra "D", do
Código de Processo Civil. Agravo Desprovido. "o foro do lugar em que a obrigação
deve ser satisfeita é o competente, não apenas para a ação em que se lhe exigir
o cumprimento, como para a demanda que pleiteia indenização em virtude do
inadimplemento" (In STJ, RESP 1760/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU-I
28/05/90, p. 4731).
DOS PEDIDOS
Portanto, por não se tratar de demanda de natureza pessoal, como quer fazer crer
a excipiente, a regra que deve prevalecer é a do art. 100, IV, d, do CPC e não a
regra genérica inserida no art. 94 do mesmo diploma legal.
Diante do acima exposto, resta cristalina, a competência da Comarca de .......
para julgar o presente feito, razão pela qual, a excepta requer:
a) A total improcedência da exceção argüida pela excipiente, bem como seja esta
compelida a arcar com as custas e honorários advocatícios advindo de tal ato.
b) Depoimento pessoal da excipiente, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas e juntadas de novos documentos, caso Vossa Excelência entenda
necessária a produção de provas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]