Contra-razões de apelação em embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Os aqui apelados foram alvo de procedimento executório, este distribuído perante
o Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de .......................,
basificado em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma
de Pagamento e Outras Avenças, este de nº .........., sendo que ao feito
executório restou conferido o valor de R$ .............
Os ali executados, devidamente citados e após garantido o juízo, embargaram a
execucional, demonstrando inicialmente a iliquidez, incerteza e inexigibilidade
da obrigação exeqüenda, uma vez que a obrigação anterior não havia comparecido
ao caderno processual, e adentrando no mérito, demonstraram a imposição de alta
taxa de juros, além da cobrança de encargos e moras despidas de legalidade que
oneravam cada vez mais a contratação objeto, tornando quase impossível o
cumprimento das obrigações ali contidas.
A r. sentença singularmente prolatada julgou procedente o pedido deduzido à
inicial do procedimento de Embargos, decretando a nulidade do procedimento
executório, uma vez que o mesmo não se encontrava munido de título executivo
líquido, certo e exigível, na forma preconizada pelo artigo 618, I, do Código de
Processo Civil, condenando, por fim, o ali embargado, aqui apelante, ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor conferido ao acionamento executório.
Tais os fatos necessários.
DO DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
Entendem os apelados, que o procedimento executório intentado pelo embargado,
não merece condições de prosseguimento, tendo em vista que, apesar de
expressamente alegado que a origem da obrigação exeqüenda deriva de operação de
saldo devedor em conta-corrente, tal operação sequer foi alvo de menção pelos
apelantes.
Faltando a discussão acerca de tal operação, intimamente relacionada com a
confissão de dívida objeto, e dos extratos de movimentação das anteriores
operações, inaplicado o contido no Código de Processo Civil, quando determina:
Artigo 396
Compete à parte, instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos
destinados a provar-lhes as alegações.
Apesar de fartamente ter sido demonstrado que o saldo devedor em conta-corrente
originou toda a operação em epígrafe, sequer o contrato referente à mesma restou
acostado ao procedimento, e tampouco os extratos de movimentação em
conta-corrente, tornando sem demonstração o creditamento de valores pelo
apelante, incorrendo no determinado pelo mesmo diploma legal, quando dispôs:
Artigo 333
O ônus da prova incumbe:
I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Tal dispositivo legal, restou inaplicado, pois a execucional pretende voltar-se
a contrato que não restou anexado ao caderno processual e ainda, despido dos
extratos referentes ao mesmo, pretendendo o apelante amparar suas pretensões em
fatos incomprovados fática e juridicamente.
Ao procedimento, faltam condições da ação, conforme decidido recentemente por
este Egrégio Tribunal de Alçada, in Apelação Cível nº 121.359-0 , sendo Relator
o Exmo Juiz Manassés de Albuquerque, assim consagrando:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE NÃO É TÍTULO
EXECUTIVO - CARÊNCIA - FALTA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
O instrumento particular de confissão de dívida, porque derivado de contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, guarda seus vícios de origem, devendo ser
analisado como contrato originário, o qual, mesmo que acompanhado de extrato
bancário, não é título executivo, haja vista que não consubstancia obrigação de
pagar importância certa e determinada, eis que emitidos unilateralmente, sem a
intervenção do possível devedor.
Diante do acima, verifica-se que o apelante, adotando o procedimento executório,
deixando de anexar os contratos e os extratos que comprovem a origem da dívida,
deve submeter-se aos rigores legais, pela ausência de condições da ação,
conforme disposto pelo Códex Processual, que assim determinou:
Artigo 267
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Reforçando a tese aqui levantada, visando a demonstração da falta de condições
da ação, nosso jurisprudencial, quanto à ausência de todos os extratos do
período, assim tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL N° 0115259-8. COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. EGRÉGIO TRIBUNAL DE
ALÇADA DO ESTADO DO .......................
EMENTA:
EXECUÇÃO - EMBARGOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE -
EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE TODO O PERÍODO - IMPRESCINDIBILIDADE - PROCEDÊNCIA -
DESPROVIMENTO.
Como decidiu esta Câmara, pelo Ac. 7814, "é título executivo, o contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado do correspondente
extrato de movimentação de todo o período transcorrido entre a data da
celebração do ajuste do ajuizamento da execução, elaborado de forma
discriminada, possibilitando, assim, a aferição da exata correspondência com o
que foi pactuado entre as partes".
Por unanimidade de votos, negaram provimento.
A falta de documentos indispensáveis, torna o feito executório desprovido de
requisitos essenciais de admissibilidade e procedibilidade, devendo, por tais,
restar mantida a r. sentença singularmente prolatada, por ausência de condições
do acionamento adotado.
Não se pode permitir o regular andamento processual quando, a dívida que
ocasionou o aparecimento de uma segunda obrigação, não foi comprovada nos autos,
tornando presente o preconizado pelo novo Código Civil, que dispõe:
Artigo 92
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
Tal conceito, aplicável ao caso em questão, revela que a segunda operação,
derivada indiscutivelmente da primeira, deveria observar o determinado adiante,
pelo mesmo diploma legal:
Artigo 95
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser
objeto de negócio jurídico.
Permitir o prosseguimento do feito executório, sem constar a anterior obrigação
como alvo de discussão, seria violar o já decidido in Apelação Cível nº
................., pelo Egrégio Tribunal Federal da 4a Região , que assim
inscreveu em nosso direito jurisprudencial:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. Exceção de pré-executividade em execução de título
extrajudicial. Liquidez. Obscuridade no cálculo do quantum debeatur. Caso
concreto.
É necessário que o contrato de crédito rotativo em conta-corrente (cheque
especial) seja apresentado com os extratos de movimentação bancária do devedor,
desde o período compreendido entre o último saldo positivo do correntista e a
data-limite do crédito estipulada no contrato. Desta maneira, é possível aferir
a evolução da dívida desde seu termo inicial, para então precisar a composição
do saldo devedor, discriminando o total de encargos a ele acrescidos.
Ocorrendo dúvidas em relação à obtenção do quantum exigido em execução de
contrato de crédito rotativo, é cabível da interposição de embargos à execução,
para discutir-se acerca da exatidão da dívida. Precedentes do Egrégio STJ.
Todo o alegado, demonstra que o apelante deixou de comprovar a origem da dívida
que pretende ver paga, pretendendo mascarar a sucessividade contratual e a real
data em que a operação teve início, fatos que comprometem a liquidez da
obrigação.
Afinal, a liquidez é pressuposto fundamental, que deve acompanhar o
procedimento, conforme ensinado pela Exma Juíza Elaine H. Macedo, em estudo
publicado na "Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul" , assim
redigido:
" No que diz respeito à quantia monetária, o valor deve ser líquido."
Vicente Greco Filho , sucintamente define:
" A liquidez é a definição certa do valor."
Como pode ser certo e líquido um valor advindo unilateralmente do apelante, sem
anexação do contrato inicial e extratos referentes a tal operação, ficando sem
comprovação, ao ponto de tornar-se merecedor de entendimento e compreensão ?
Ainda mais, a falta de documento hábil a comprovar a veracidade de todo o
alegado, compromete o regular andamento processual, conforme lição de Fabiano
André de Souza Mendonça , quando discorreu:
"Portanto, a inicial deverá vir acompanhada do documento-base da pretensão, bem
como do que mais servir a provar a veracidade daquele."
Diante do acima, verifica-se que a iliquidez do débito, acarreta na nulidade do
contrato, tornando-o inexigível, pois inobservado o contido no novo Código
Civil, quando dispõe:
Artigo 104
A validade do negócio jurídico requer:
I- agente capaz;
II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A execução encontra-se instruída com contrato de confissão de dívida, o qual,
formalmente é título executivo extrajudicial, uma vez que assinado pelo devedor
e duas testemunhas.
No entanto, através de uma análise mais acurada, verifica-se que a confissão de
dívida, não pode, sozinha, subsistir como título executivo extrajudicial, a
despeito de, formalmente, se enquadrar no artigo 585, II do Código de Processo
Civil.
Isto porque não constitui novação ou nova obrigação, nos termos do artigo 367 do
novo Código Civil, que determina que não se pode validar por novação obrigações
nulas e extintas.
Assim, o instrumento de confissão de dívida objeto da execucional é derivado
anterior operação da modalidade de saldo devedor em conta-corrente, de tal forma
que ao contrário de constituir novação, configura mera renegociação de dívida e,
por conseqüência guarda os mesmos vícios existentes no contrato originário,
principalmente do contrato de saldo devedor em conta-corrente que não se presta
à instruir procedimentos executórios.
Por tais, correta é a r. sentença devendo a mesma restar mantida no tocante à
iliquidez da obrigação exeqüenda.
Ainda, irresigna-se o apelante diante do reconhecimento pelo Douto Juízo
singular, da imprestabilidade do demonstrativo de débito acostado aos autos
executórios.
Mais uma vez, correta é a posição da r. decisão alvo do presente recurso pois, o
demonstrativo ali acostado não possibilita aferir com clareza o modo pelo qual o
apelante chegou ao valor executado.
Em tal demonstrativo não se encontram especificados quais encargos incidiram
perante a contratação, não restando ali dimensionado o percentual da incidência
e nem mesmo quanto a título de encargos, em valores, incidiram perante o saldo
devedor, cumprindo ressaltar que, ao apelado, somente foi possível a elaboração
da auditoria econômico-financeira em virtude do mesmo possuir todos os extratos
e documentos.
Assim, em virtude da impossibilidade de aferição do valor apresentado no
demonstrativo por simples cálculo, novamente retornamos à situação da iliquidez
da obrigação exeqüenda esta representada por um título que não consagra
obrigação certa.
A confissão de dívida restou firmada pelo valor de R$ ............... quando o
saldo devedor anterior, na operação de saldo devedor em conta-corrente era de R$
............. e o saldo devedor oriundo de contrato de desconto de títulos e
duplicatas era de R$ ............, esta última com estrita ligação com a
operação de saldo devedor em conta-corrente, pois todos os créditos e débitos
eram ali descontados ou creditados.
Desta forma, guardando a operação objeto da execucional vício desde a sua
origem, correta é a posição da r. sentença singular que entendeu pela iliquidez
da obrigação exeqüenda, devendo-se restar mantida a r. decisão a quo em todos os
seus termos, o que fica desde já requerido.
Correta ainda é a fixação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios
pois, a extinção da execução não se deu de ofício pelo Douto Juízo singular, mas
foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos, acolhendo-se
preliminar de ausência de condições da ação alegada pelo apelado, quando da
apresentação de sua defesa.
DOS PEDIDOS
Assim, exposto, diante de todo o acima explanado, desfiladas suas contra-razões
e embasadas nos mandamentos legais vigentes e ainda, nas emanações
jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores, permite-se o apelado, na exata
forma dimensionada pelo Direito, requerer seja, pelos Preclaros e Doutos Juízes
da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do
......................., onde o presente venha a ter acolhida, negado provimento
ao presente recurso de apelação, uma vez que o título que pretende embasar o
feito executório não se reveste dos requisitos essenciais, tais sejam, a
liquidez, a certeza e a exigibilidade, conferindo ao apelado a indefectível
JUSTIÇA!
Protesta pela defesa oral em plenário, a efetivar-se por convocação editalícia,
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]