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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização, sob alegação de inclusão devida do nome do autor em cadastro de inadimplentes


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Contestação à ação de indenização, sob alegação de inclusão devida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização por inclusão de nome em cadastro de inadimplentes c/c danos morais, interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Alega o autor, em síntese, que foi correntista dos réu tendo efetuado o último depósito em ..../..../...., encerrando sua conta em ..../..../...., mas mesmo assim foi indevidamente incluído na lista de emitente de cheques sem fundos do Banco Central, bem como seu nome enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Requer indenização de .... vezes a sua remuneração que era em torno de .... salários mínimos.

Inicialmente, salienta-se que quanto aos danos materiais, tais como impossibilidade de contrato de financiamento para construção, roubo de dinheiro, perda de crédito, etc., é de desconsiderar-se haja visto que não foi objeto de pedido na presente ação, renunciando o autor formalmente tal pretensão, como infere-se pelo item ...., fls. .... da inicial.

Outrossim, quanto aos danos morais, não merece procedência o pedido do autor, senão vejamos:

Alega que no dia ..../..../...., fez o último depósito em sua conta corrente e que decidiu encerá-la, isso ocorrendo em ..../..../....

Saliente-se primeiramente que o depósito efetuado em ..../..../...., foi para cobrir saldo devedor existente desde ..../..../...., tendo sido transferido o débito para a conta crédito em liquidação (CL) em ..../..../...., e enviado ao departamento competente para cobrança, conforme observa-se pelos extratos juntados pelo próprio autor.

Por várias vezes teve sua conta devedora. Em ..../..../.... no valor de R$ ...., ocorrendo depósito somente em ..../..../....; em ..../..../.... no valor de R$ ...., tornando-se positiva somente em ..../..../.... Em ..../..../.... no valor de R$ .... ocorrendo depósito somente em ..../..../...., em ..../..../.... no valor de R$ ...., ocorrendo depósito para cobrir o saldo devedor somente em ..../..../....; e finalmente em ..../..../.... no valor de R$ .... ocorrendo o depósito para saldar tal débito somente em ..../..../.... (tudo conforme extratos já existentes nos autos).

Do exposto, necessariamente, conclui-se que, se o autor nunca teve cheques devolvidos, não foi por sempre ter suficiência de saldo.

Alega o autor que em ..../..../.... encerrou sua conta corrente, o que data venia não é o que deduz-se pelos documentos juntados aos autos, mais precisamente o de fls. ...., onde, em carta de ..../..../...., confessa que ainda era correntista do banco, in verbis:

Curitiba, 14 de junho de 1988.

Eu, abaixo assinado, Correntista nº ... da Agência ...., Av. ....., nº ...., ......

Do mesmo modo, se o autor, como confessa, ainda era correntista do banco em ..../..../...., não poderia ter entregue os talões de cheque quando suposto encerramento de sua conta corrente em ..../..../....

Salta aos olhos a aventura processual, em que tudo alega-se e nada prova-se.

Outrossim, se era correntista até ..../..../...., e como confessa na inicial, houve devolução de cheques de sua conta corrente, nada mais justo do que o envio de seu nome ao BACEN bem como ao SPC.

O que, necessariamente o autor deveria demonstrar na inicial, era o injusto envio de seu nome ao SPC e ao BACEN, o que ressalte-se, não o fez.

Examinando-se toda a inicial e os documentos que a instruíram, considerados indispensáveis à propositura da presente ação, observa-se que em momento algum provou documentalmente, a existência do ato ao qual atribui a causa da lide: o envio injusto de seu nome ao SPC e ao BACEN.

O autor, com a inicial, deve apresentar argumentos e documentos suficientes para que, ao menos em tese, possa admitir-se uma possível lesão de direito. O que, ressalte-se mais uma vez, ocorreu ao contrário, anexou provas cabais e irrefutáveis de que até ..../.... era correntista do Banco e que houve devolução de cheques em sua conta corrente.

Diante do exposto, e analisando-se os documentos constantes nos autos, observa-se que o envio do nome do autor ao SPC, bem como a sua inclusão na lista de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, ocorreu dentro das normas legais.

A alegação de que a conta em que o autor era titular foi reaberta em nome de outra pessoa, e que esta passou a emitir cheques sem a necessária suficiência de fundos não merece prosperar, eis que, como comprovam os documentos juntados aos autos pelo próprio autor o mesmo foi correntista até ..../...., data em que já havia ocorrido a devolução de cheques por insuficiência de fundos.

Ante as razões acima, razão nenhuma assiste ao autor, devendo, de conseqüência, ser julgada improcedente a presente ação.

No entanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, e admitindo-se que o autor tenha sido injustamente cadastrado no SPC e incluído na lista de emitentes de cheques sem fundo, o que se faz, somente para efeito de argumentação sem nada conceder nem afirmar, contesta o réu a existência do dano moral, nos termos seguintes.

DO DIREITO

Primeiramente, necessário se faz um estudo sobre o dano moral em si.

O mestre José de Aguiar Dias em sua obra "Da Responsabilidade Civil", 8ª Edição, Vol. 2, Editora Forense, 1987, às pág. 852, nos ensina que:

226 - Quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que "... não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral", em geral uma Dolorosa Sensação Experimentada Pela Pessoa. Atribuída a palavra dor o mais largo significado.

Neste sentido, importante, transcrever, a lição de Wilson de Melo da Silva, doutrinador pioneiro no que se refere ao dano moral.

266 - Antes de se ir além e em se tratando dos danos morais, compete a qualquer um, principalmente ao julgador, indagar:

1º) Quando se reparar o dano moral?

2º) De que maneira determinar-se a sua reparação?

3º) Em favor de quem ordenar-se essa reparação?

A cada uma dessas perguntas deveriam corresponder, de modo positivo, as seguintes respostas:

1º) Sempre que existir o dano moral.

2º) Sempre, preferivelmente, pelo desagravo direto ou compensação não-econômica.

3º) Sempre em favor de todos aqueles que o houverem efetivamente experimentado.

267 - Fazendo-se a análise particular de cada uma dessas respostas e procurando extrair-se delas todas as suas naturais conseqüências e corolários, teríamos que, primeiramente, sempre que alguém fosse prejudicado em seus íntimos sentimentos de afeição ou na sua integridade física, faria jus, só por isso, a uma reparação por danos extrapatrimoniais.

"Todas as vezes que sofrêssemos menoscabos nos bens da alma ou nas nossas faculdades inerentes ou direitos originários, se preferirmos as expressões metafóricas de um Ripert ou de um Savigny, teríamos o direito de, trazendo a juízo o ofensor, reclamar, dele, uma reparação que nos venha compensar pelos danos sofridos ou que nos proporcione meios efetivos de vermos amenizados os nossos sofrimentos ou as nossas angústias". (In o Dano Moral e Sua Reparação Editora Forense, 1983 3ª Edição, pág. 635/636).

E ás fls. 648 da obra acima citada:

Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado. Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência o mundo interior de cada um de nós.

Sua personalidade estaria, para esse se patrimônio moral, como um verdadeiro suporte, correspondendo, mutatis mutandis, à substância de Locke, sustentáculo e base dos bens morais, deles participando ao mesmo tempo.

Ante o exposto, forçoso concluir-se que, a indenização do dano moral ocorre face o sofrimento íntimo experimentado pelo ofendido. Para que ao autor seja deferida tal indenização, é necessário que o mesmo tenha experimentado tal sensação.

Por dizer respeito ao foro íntimo do lesado, a prova da ocorrência desta sensação íntima dolorosa é quase que impossível. O mesmo não se pode dizer da prova de o autor não ter experimentado tal sensação, pois, diante de certas situações alguém pode não sentir qualquer dor íntima.

No caso em tela, flagrante é a conclusão de que o autor não veio a ter nenhuma sensação íntima dolorosa, pelo que, nada haverá de ser indenizado. Vejamos:

O autor, em diversas ocasiões, permitiu que a sua conta corrente permanecesse com saldo a descoberto, como observa-se pelos documentos juntados pelo mesmo.

Portanto, para o autor, a existência de conta corrente com saldo devedor não se constitui, absolutamente, em fator que lhe cause surpresa, que possa ferir-lhe intimamente ou que tenha o condão de acarretar-lhe qualquer abalo de foro íntimo.

A conclusão supra contém fundamento na própria conduta do autor, a qual serve como subsídio para impedir a procedência da presente ação, tendo em vista que o mesmo através de seu procedimento anterior já havia impregnado a sua esfera psico-emocional, sendo, desta forma, inexistentes, in casu, os elementos balizadores do dano moral, considerando a incapacidade do autor em sentir-se ofendido moralmente, pois o mesmo já infligia a si próprio, conduta que hoje quer fazer crer venha a lhe causar íntima sensação dolorosa.

Portanto, afastada a possibilidade do dano moral, restaria somente a possibilidade de indenização por dano material, o qual como já foi assinalado, houve renuncia por parte do autor.

Ante as considerações acima, o autor não teve nenhuma sensação íntima dolorosa, pelo que é de julgar-se improcedente a presente ação.

Admitindo-se, apenas para efeito de argumentação, que o autor tenha realmente experimentado a tão falada sensação íntima dolorosa, para o arbitramento da indenização se faz necessário algumas considerações doutrinárias sobre o assunto.

Wilson Mello da Silva, em obra já citada, às fls. ...., nos ensina que:

"Assim, só quando não fosse possível a reparação ou compensação dos danos morais de uma maneira também ideal e não-econômica, é que haveria lugar, subsidiariamente, para as compensações econômicas."

Observa-se, que a doutrina primeiramente tem por princípio a reparação natural, não-econômica, sendo que, somente em casos de impossibilidade de ocorrer de tal forma é que haveria lugar para a compensação econômica.

Sendo impossível, a reparação por via natural, não econômica, a doutrina se posiciona no sentido de que esta seja feita observando-se algumas regras.

Entre elas, a que nos parece dotada de maior acerto, é o entendimento da III Conferência Nacional de Desembargadores:

"E a III Conferência Nacional de Desembargadores, reunida no Estado da Guanabara em dezembro de 1965, ao ensejo de comemorações do IV Centenário da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, dentre outras conclusões a que chegou no tocante a matéria dos danos morais, acordou, como já o vimos também (nº 175 supra), em que "o arbitramento do dano moral será apreciado livremente pelo juiz atendendo à repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor." (In O Dano Moral e sua Reparação, Wilson Melo da Silva, 3ª Edição, 1983, pág. 668).

No que se refere a culpa do ofensor, convém relatar a sistemática utilizada pelo Banco, ora réu, para Seprocar seus clientes ou incluir na lista de emitente de cheques sem fundo do Banco Central.

Após a observância da permanência da conta corrente com saldo negativo por um certo período certamente o Banco enviará o nome do cliente ao SPC.

No entanto, semanalmente, ou quando no máximo, mensalmente, a agência na qual o autor mantém conta corrente envia-lhe extrato para verificação, onde consta toda a movimentação de sua conta corrente (saldo devedor, cheques devolvidos, cheques pagos, etc.), pelos quais o mesmo teria conhecimento da situação da respectiva conta. Podendo, e devendo, se observado alguma irregularidade, reclamar junto a agência Bancária. Sendo que, assim não procedendo, concorre para que o resultado ocorra.

Quanto a repercussão econômica do suposto dano moral, observa-se que nada existe nos autos a comprovar as argumentações do autor, pelo que é de considerar-se como inexistentes.

Outrossim, quanto a prova da dor, ratifica-se as razões acima no que se refere a própria existência do dano moral.

Refuta-se também a alegação do autor de que os documentos acostados demonstram repercussão séria do dano moral, devida a publicidade que a listagem do Banco Central recebe em todo o território nacional. Data venia, a alegada publicidade neste caso não existe, eis que, somente os bancos tem acesso a tal lista, bem como a mesma não é publicada em jornal local, além do que ninguém tomaria conhecimento da inclusão do autor se não ocorrer pesquisa específica.

Do mesmo modo, não há como prosperar as alegações de que o autor teve sua moral questionada, seu crédito abalado, sua honra manchada e seus atos comerciais limitados, eis que, como já exposto, o próprio autor já se havia colocado em tal situação.

DOS PEDIDOS

Ante as razões acima expendidas, requer-se seja julgada improcedente a presente ação, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes na base de 20%.

Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja a reparação efetuada por via natural e não econômica, haja visto o entendimento doutrinário acima expandido.

Requer outrossim, se julgada procedente a presente ação sendo o réu condenado ao pagamento de indenização, que esta não ultrapasse o valor de .... salário mínimo regional, haja visto as considerações efetuadas, ficando impugnado o valor pretendido pelo autor.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis em direito, notadamente a testemunhal, pericial, bem como juntada de novos documentos, além do depoimento pessoal dos autores.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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