Ação Popular por Contratação Ilegal
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara da Fazenda Pública
BATISTA MARTINS, brasileiro, solteiro, pedreiro, eleitor na 34ª. Zona deste
Estado, registrado sob nº 4599355, residente na avenida Niemeyer, nº 588, ap.
101, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com endereço
profissional na avenida Castro Alves, nº 333, conj. 802, também nesta cidade,
vem perante esse Juízo propor
AÇÃO POPULAR contra
- ESTADO DO PINAGUÁ - PODER JUDICIÁRIO;
- FABRICIO ADAUTO FLORES, Desembargador, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado;
- MANOEL CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, motorista, residente na avenida
Caribe, nº 30, nesta cidade;
- EVA GOMES SPINDOL, brasileira, casada, telefonista, residente na Travessa
Dois, casa 10, Vila Pindorama, nesta cidade;
- HANS BASTIDE, brasileiro, solteiro, operador de terminais, residente na rua
Cartola, nº 355, ap. 401, nesta cidade, e
- VITOR TOSTES, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente na rua Gasparotto,
nº 98, nesta cidade, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
1. Através do Boletim nº 329/91-DP, publicado no Diário Oficial do Estado no
dia 23 de julho último (doc. 2), o Presidente do Tribunal de Justiça renovou a
contratação dos quatro últimos réus, sob regime da CLT, no cargo de Auxiliares
de Serviços Gerais, com lotação no Foro da Comarca de Carambola.
A renovação seguiu contratação emergencial, por um ano, celebrada em julho de
1990, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei Estadual 67945/77 (doc.
3).
2. A Constituição prevê a vedação ao ingresso no serviço público, a não ser
por meio de concurso público, excetuando apenas casos previstos em lei. A lei
referida possibilita a exceção, mas afirma que apenas poderá haver a
contratação, em caráter emergencial, e para enfrentar situações provisórias.
Dessa forma, a renovação dos contratos afronta a exceção legal, pois torna
permanente, ou posterga, fato que deveria ser provisório.
3. A justificativa inicial para a contratação (doc. 4) era da necessidade
imediata desses servidores, sob pena de prejuízo ao funcionamento do Foro, e da
inexistência de vagas no quadro efetivo, bem como da impossibilidade de aguardar
a realização de concurso.
Ocorre que, desde a contratação, nenhum plano de ampliação de cargos foi
estudado, não há projeto nesse sentido na Assembléia Legislativa (doc. 4), nem
foi aberto concurso (doc. 5), ou seja, a administração do Tribunal de Justiça
desconsiderou a emergencialidade da contratação, ou pretende manter essa
situação irregular de contratos de trabalho.
4. A situação existente no Foro de Carambola não é única.
Há diversos contratos de trabalho sendo renovados em outras Comarcas e até
junto aos Serviços Auxiliares do Tribunal. Também há dispensas e imediatas
contratações, como outra forma de burlar a lei, que estão sendo levantadas pelo
requerente para posterior ingresso de outras ações.
O que se tem de concreto, então, é que a prática ofende a lei e a
Constituição, e atenta contra o interesse público, e encerra atos nulos, nos
termos do artigo 4. da Lei nº 4717/65.
5. O Presidente do Tribunal de Justiça é indicado como réu, por agir, na
situação, como agente do Poder público, praticando ato administrativo
exclusivamente, e não ato de jurisdição.
Os demais, contratados, são beneficiários.
REQUER, assim, de V. Exa.,
Sejam os réus citados, para contestar, querendo, a presente ação,
cientificados do prejuízo em caso de silêncio.
Seja o Ministério Público intimado da ação.
Seja, após normal tramitação, acolhida a inicial, declarados nulos os
contratos de trabalho, e condenados os réus ao ressarcimento dos gastos ao
erário público, bem como perdas e danos.
Sejam, ainda, os réus condenados ao pagamento das custas e honorários de
advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de dois
salários-mínimos, para efeitos formais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Partenon, 2 de agosto de 1991.