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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação popular por contratação ilegal

Petição - Civil e processo civil - Ação popular por contratação ilegal


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Ação Popular por Contratação Ilegal

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara da Fazenda Pública

BATISTA MARTINS, brasileiro, solteiro, pedreiro, eleitor na 34ª. Zona deste Estado, registrado sob nº 4599355, residente na avenida Niemeyer, nº 588, ap. 101, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com endereço profissional na avenida Castro Alves, nº 333, conj. 802, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor

AÇÃO POPULAR contra

- ESTADO DO PINAGUÁ - PODER JUDICIÁRIO;

- FABRICIO ADAUTO FLORES, Desembargador, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

- MANOEL CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, motorista, residente na avenida Caribe, nº 30, nesta cidade;

- EVA GOMES SPINDOL, brasileira, casada, telefonista, residente na Travessa Dois, casa 10, Vila Pindorama, nesta cidade;

- HANS BASTIDE, brasileiro, solteiro, operador de terminais, residente na rua Cartola, nº 355, ap. 401, nesta cidade, e

- VITOR TOSTES, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente na rua Gasparotto, nº 98, nesta cidade, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:

1. Através do Boletim nº 329/91-DP, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23 de julho último (doc. 2), o Presidente do Tribunal de Justiça renovou a contratação dos quatro últimos réus, sob regime da CLT, no cargo de Auxiliares de Serviços Gerais, com lotação no Foro da Comarca de Carambola.

A renovação seguiu contratação emergencial, por um ano, celebrada em julho de 1990, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei Estadual 67945/77 (doc. 3).

2. A Constituição prevê a vedação ao ingresso no serviço público, a não ser por meio de concurso público, excetuando apenas casos previstos em lei. A lei referida possibilita a exceção, mas afirma que apenas poderá haver a contratação, em caráter emergencial, e para enfrentar situações provisórias.

Dessa forma, a renovação dos contratos afronta a exceção legal, pois torna permanente, ou posterga, fato que deveria ser provisório.

3. A justificativa inicial para a contratação (doc. 4) era da necessidade imediata desses servidores, sob pena de prejuízo ao funcionamento do Foro, e da inexistência de vagas no quadro efetivo, bem como da impossibilidade de aguardar a realização de concurso.

Ocorre que, desde a contratação, nenhum plano de ampliação de cargos foi estudado, não há projeto nesse sentido na Assembléia Legislativa (doc. 4), nem foi aberto concurso (doc. 5), ou seja, a administração do Tribunal de Justiça desconsiderou a emergencialidade da contratação, ou pretende manter essa situação irregular de contratos de trabalho.

4. A situação existente no Foro de Carambola não é única.

Há diversos contratos de trabalho sendo renovados em outras Comarcas e até junto aos Serviços Auxiliares do Tribunal. Também há dispensas e imediatas contratações, como outra forma de burlar a lei, que estão sendo levantadas pelo requerente para posterior ingresso de outras ações.

O que se tem de concreto, então, é que a prática ofende a lei e a Constituição, e atenta contra o interesse público, e encerra atos nulos, nos termos do artigo 4. da Lei nº 4717/65.

5. O Presidente do Tribunal de Justiça é indicado como réu, por agir, na situação, como agente do Poder público, praticando ato administrativo exclusivamente, e não ato de jurisdição.

Os demais, contratados, são beneficiários.

REQUER, assim, de V. Exa.,

Sejam os réus citados, para contestar, querendo, a presente ação, cientificados do prejuízo em caso de silêncio.

Seja o Ministério Público intimado da ação.

Seja, após normal tramitação, acolhida a inicial, declarados nulos os contratos de trabalho, e condenados os réus ao ressarcimento dos gastos ao erário público, bem como perdas e danos.

Sejam, ainda, os réus condenados ao pagamento das custas e honorários de advogado.

Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de dois salários-mínimos, para efeitos formais.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Partenon, 2 de agosto de 1991.


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