Provimento nº _____ - Dispõe sobre a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
PROVIMENTO Nº _______
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por escritura pública.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º de
agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
Considerando a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que
alterou a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, a qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa;
Considerando que os Serviços de Notas e Registro são responsáveis pela
organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação
da novel legislação;
Considerando que a Comissão instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11 de
julho de 2005, ainda não promoveu a consolidação e sistematização das normas da
Corregedoria Geral de Justiça, relativas aos Serviços Notariais e de Registro,
integrando-as ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006,
Provê:
Art. 1º O inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio
consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº
11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo
Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de escritura
pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e
não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais, não poderão
existir filhos menores ou incapazes do casal.
§ 2º A sobrepartilha, o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da
separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no § 1º. deste
artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da
escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais,
conforme previsto no art. 7º. da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de
1994.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos
distritos e dos municípios que não sejam sede da comarca e que acumulam a função
notarial, não têm a atribuição prevista no caput deste artigo, conforme previsto
no art. 52 da Lei Federal ndeg. 8.935, de 1994.
Art. 3º Em quaisquer dos atos referidos no art. 1º. e §1º e 2º deste
Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado
comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O tabelião de notas deverá fazer constar da escritura o
nome do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja
assinatura será aposta na escritura juntamente com as das partes, sem a
necessidade de exibição do instrumento de procuração.
Art. 4º. As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer
dos atos descritos no art. 1º. e § 1º e 2º deste Provimento, desde que munido de
procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver
sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do
serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta
de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 5º. A escritura pública conterá os requisitos previstos no § 1º do
art. 215 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem
prejuízo de outras exigências legais.
Art. 6º. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela
lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual nº 15.424, de 30
de dezembro de 2004.
Art. 7º. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser
recusada a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais e de registro,
relativos aos procedimentos previstos neste Provimento.
Parágrafo único. A declaração de pobreza será apresentada pelo
interessado diretamente ao notário e ao registrador.
Art. 8º. A escritura pública do inventário, da partilha, da separação e
do divórcio consensuais constituirá título hábil para o registro imobiliário e o
registro civil, bem como para levantamento e transferência de valores existentes
em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e
aplicações em instituições financeiras, formalização de transferência de
propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e
privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao titular dos direitos nela
tratados.
Art. 9º A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda
não tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o
divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato seja
feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo
onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30
(trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art. 10. A escritura pública relativa aos atos mencionados no art. 1. e §
§ 1º e 2º deste Provimento, somente será finalizada após terem sido apresentados
os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes.
Parágrafo único. O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos
documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes, ficando
dispensada sua transcrição.
Art. 11. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos
mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na
forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou
digitalizados.
Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para
lavratura da escritura pública de inventário e partilha:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa
casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação
da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo,
expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do
autor da herança; e
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação
do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos
5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§
2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com
redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais,
deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou
incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares
de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da
matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos
valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e
prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da
renúncia do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome
de casado.
Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para
lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
dos cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
e
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação
da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos
documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser
apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou
averbação da separação no assento de casamento.
Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser
feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente
qualificadas.
Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria
escritura ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será
arquivado pelo tabelião.
Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(Local, data e ano).
(a)Desembargador (nome)
Corregedor-Geral de Justiça