Contrato de trabalho a título de experiência.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE EMPREGO
O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado,
portanto, inexistindo a característica da extinção por dispensa arbitrária ou
sem justa causa.
Dispõe o artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou
ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência" (grifo nosso)
A garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 não se aplica aos
trabalhadores que firmam contrato a termo, in casu, contrato de experiência, uma
vez que a determinação de prazo é inconciliável com a idéia de estabilidade.
Quanto à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho, o Ilustre Jurista
Sergio Pinto Martins, ensina em sua obra "Direito do Trabalho", que "Nos
contratos por prazo determinado o período de suspensão e interrupção do contrato
de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes
sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste." (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que o § 2º., do artigo 472, da CLT, deixou a critério das
partes o ajuste dos efeitos dos afastamentos nos contratos a prazo. Assim, se as
partes ajustarem, o termo final será alterado, ou seja, após o retorno do
obreiro, este terá o direito de completar o tempo que resta por ocasião do seu
afastamento, ou, então, não havendo acordo entre as partes, terminada a duração
do contrato previamente fixada, o contrato de experiência estará extinto.
"Art. 442. "omissis"
...
§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a
respectiva terminação." (grifo nosso)
Assim, inexistindo acordo de vontades, o empregador deverá proceder o
encerramento do contrato de experiência no prazo estabelecido, e pagar ao
obreiro as verbas a que o mesmo tem direito, quais sejam, saldo de salário, 13º.
salário, férias proporcionais + 1/3, FGTS do mês, FGTS da rescisão e
salário-família.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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EMPREGADO
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EMPREGADOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: