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Contratos - Recursos humanos - Experiência com prazo determinado (04)


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Contrato de trabalho a título de experiência.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE EMPREGO

O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, portanto, inexistindo a característica da extinção por dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Dispõe o artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência" (grifo nosso)

A garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 não se aplica aos trabalhadores que firmam contrato a termo, in casu, contrato de experiência, uma vez que a determinação de prazo é inconciliável com a idéia de estabilidade.

Quanto à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho, o Ilustre Jurista Sergio Pinto Martins, ensina em sua obra "Direito do Trabalho", que "Nos contratos por prazo determinado o período de suspensão e interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste." (grifo nosso).

Ressalte-se, ainda, que o § 2º., do artigo 472, da CLT, deixou a critério das partes o ajuste dos efeitos dos afastamentos nos contratos a prazo. Assim, se as partes ajustarem, o termo final será alterado, ou seja, após o retorno do obreiro, este terá o direito de completar o tempo que resta por ocasião do seu afastamento, ou, então, não havendo acordo entre as partes, terminada a duração do contrato previamente fixada, o contrato de experiência estará extinto.

"Art. 442. "omissis"
...
§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação." (grifo nosso)

Assim, inexistindo acordo de vontades, o empregador deverá proceder o encerramento do contrato de experiência no prazo estabelecido, e pagar ao obreiro as verbas a que o mesmo tem direito, quais sejam, saldo de salário, 13º. salário, férias proporcionais + 1/3, FGTS do mês, FGTS da rescisão e salário-família.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
EMPREGADO

____________________
EMPREGADOR

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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