Convênio firmado entre instituição de ensino e empresa destinado ao desenvolvimento de profissionalização de adolescentes.
CONVÊNIO DE APRENDIZAGEM
A PRIMEIRA CONVENENTE (Empresa): A SEGUNDA CONVENENTE (Entidade
Certificadora/Instituição profissionalizante):Firmam o presente convênio para
promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos adolescentes assistidos
pela Segunda Convenente.
Cláusula 1ª:
Este Convênio e sua operacionalização se fundamentam nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 e da Consolidação das leis do Trabalho (C.L.T.
) nos artigos que tratam da regulamentação do trabalho do menor na condição de
aprendiz, com a nova redação dada pela Lei 10.097 de2000 e demais disposições
legais e regulamentares que regem o trabalho do menor, e se destinam à
formalização das condições necessárias para a realização do Programa Convivência
e Aprendizado no Trabalho, parceria entre empresas e instituições sociais
visando a inclusão social de jovens entre 14 e 18 anos, através da formação
técnico-profissional metódica, profissionalização e inserção no mundo do
trabalho.
Cláusula 2ª:
O presente convênio tem como seus objetivos: participar, apoiar e desenvolver a
profissionalização do adolescente; orientar as novas gerações no caminho do
trabalho, com conhecimento,método, disciplina e bons valores; estimular a
responsabilidade social e fomentar a criação de uma rede de empreendedores
sociais dentro e fora das empresas; promover a cidadania e os valores humanos
que fundamentam um sociedade democrática, justa e solidária; aumentar a
participação social de cada um e o poder aquisitivo da sociedade em geral.
Cláusula 3ª :
Cabe à Primeira Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:a)
proporcionar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, propiciando
atividades práticas em articulação e complementaridade com as atividades
teóricas ministradas pela Segunda Convenente, em conformidade com um programa de
aprendizagem, condizente com as possibilidades físicas e intelectuais de um ser
em desenvolvimento (como conceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente),
sempre em locais adequados da Empresa e com observância das normas e
regulamentos de proteção ao trabalho do menor, em especial os artigos
pertinentes a matéria contidos no ECA, os artigos da CLT e legislação
complementar trabalhista e previdenciária, bem como as Instruções Normativas Nº
26 de 20 de dezembro de 2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Portaria
Nº 20 do Ministério do Trabalho, visando propiciar ao adolescente aprendiz o
exercício qualificado de profissões existentes em sua organização;b)
disponibilizar vagas para a colocação de aprendizes portadores de deficiência
física, mental e sensorial (nos termos da Lei 7853/89 e regulamentado pelo
Decreto 3298/99), em "colocação competitiva" entendida como aquela efetivada nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária sem adoção de procedimentos
especiais, ressalvada a utilização de apoios especiais, e/ou "colocação
seletiva" que é aquela realizada também nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, porém com a adoção de procedimentos especiais, tais como jornada
variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das
condições e do ambiente de trabalho entre outros;c) receber, acompanhar,
orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante o processo de aquisição
de conhecimento prático;d) participar da formação teórica quando houver
solicitação da Segunda Convenente (aulas, palestras e visitas);e) colaborar com
o monitoramento e avaliação do programa;f)garantir que o processo de transmissão
de conhecimentos se faça por etapas metodicamente organizadas, do mais simples
para o mais complexo;g) realizar o processo seletivo do adolescente ao ingressar
no Programa de Convivência e aprendizado no Trabalho, informando à Segunda
Convenente a relação dos aprovados;h) substituir os adolescentes integrantes do
Programa a qualquer tempo, o que deverá se justificar nas seguintes
situações:completar 17 anos e 11 meses;reincidência de faltas
injustificadas;inadaptação do adolescente assistido às atividades de iniciação
ao trabalho;freqüência irregular às atividades escolares;a pedido do adolescente
e/ou de seu Representante Legal;outras situações relevantes que possam
caracterizar falta de natureza grave, nos moldes arrolados pelo artigo 482 da
CLT;i)comunicar à Segunda Convenente os motivos que ensejaram o pedido de
substituição do adolescente assistido;j)fiscalizar a matrícula e freqüência
escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;k)
avaliar na prática o desenvolvimento do aprendiz quanto às disciplinas teóricas
ministradas pela Segunda Convenente;l)desenvolver os programas de aprendizagem
em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em
conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares
aprovadas pela portaria 3.214/78;m) desenvolver os programas de aprendizagem em
horários compatíveis com a agenda escolar década aprendiz, de modo a não
prejudicar sua freqüência às aulas do sistema de ensino regular;n) apurar e
informar a Segunda Convenente a freqüência dos adolescentes até o último dia
útil do mês, tomando por base o período compreendido entre os dias 01 e 30/31 de
cada mês;o) a Primeira Convenente obriga-se a encaminhar à Segunda Convenente,
até o primeiro dia útil bancário de cada mês, a somatória dos seguintes valores
correspondentes a cada adolescente assistido:Remuneração do adolescente atendido
com jornada de () horas semanais, proporcional ao período de execução das
atividades no mês;Encargos Sociais ( % sobre a remuneração);Férias, abono
pecuniário e 13º proporcionais ao período de execução das atividades de
iniciação ao trabalho ( % sobre a remuneração);PIS ( % sobre a
remuneração);Demais obrigações trabalhistas a cargo da Segunda Convenente ( %
sobre a remuneração);Taxa de Administração de ( %) sobre a remuneração do
adolescente atendido;Rever os percentuais destinados às provisões quando houver
incidência de abonos estabelecidos pela legislação sobre o salário, ou sempre
que comprovado pela Segunda Convenente a insuficiência dos mesmos para cobertura
a que se destinam,;O pagamento das parcelas constantes desta cláusula estará
condicionado ao encaminhamento pela Segunda Convenente, até o dia () do mês
subseqüente ao desenvolvimento das atividades de iniciação ao trabalho pelo
adolescente assistido, cópia das guias autenticadas, referentes ao recolhimento
dos encargos sociais e demais obrigações previstas na legislação trabalhista e
previdenciária em vigor, como FGTS, entre outras;
Cláusula 4ª:
Cabe à Segunda Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:a)
assegurar ao adolescente os seguintes direitos e benefícios:Assegurar uma
remuneração com base no salário mínimo/hora equivalente a 1/220 do salário
mínimoem vigor multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês, em
atividades teóricas e práticas;Assegurar aos adolescentes que cursam o ensino
fundamental uma jornada de trabalho aprendiz que não exceda 6 horas diárias, ou
180 horas mensais (incluídas as horas de aprendizado teórico);Assegurar aos
adolescentes que estejam cursando o ensino médio uma jornada de trabalho
aprendiz que não exceda 8 horas diárias, ou 220 horas mensais, quando o programa
de aprendizagem assim dispuser.Conceder Vale Transporte necessário para os
deslocamentos do aprendiz de casa para o trabalho,em atividades práticas como
nas teóricas, bem como seu retorno, em conformidade com a respectiva legislação
.Conceder ao adolescente aprendiz 30 dias de férias por ano, com remuneração
acrescida do 1/3 constitucional e coincidentes com seu período de férias
escolares;Quitação de todos os encargos sociais devidos nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente,da CLT e da legislação trabalhista e previdenciária,
com a apresentação da cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento sempre
que solicitado pela Segunda Conveniente;Não exceder o prazo legal de 2 anos para
os contratos de aprendizagem, que deverão coincidir, obrigatoriamente, com o
previsto no respectivo programa de aprendizagem;Indicar expressamente nos
contratos de aprendizagem o programa objeto de aprendizagem, a jornada diária, a
jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do
contrato;Proceder ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);b) manter programa de aprendizagem definindo os objetivos do
curso, seus conteúdos e a carga horária prevista;c) proceder ao registro junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade
sem fins lucrativos que dentre suas finalidades estatutárias contemple a
assistência ao adolescente e a educação profissional, na forma do art. 90 da Lei
8.069 de 13 de julho de 1990;d) estruturar seus programas de aprendizagem,
contemplando os requisitos da Portaria nº 702 de 18de dezembro de 2001, do
Ministério do Trabalho;e) prestar à Primeira Convenente a orientação, o apoio, a
supervisão e a ajuda técnica, entre outros elementos, necessários para a
compensação das limitações funcionais motoras, sensoriais e mentais de
aprendizes portadores de deficiência, de modo a viabilizar seu processo de
inserção no trabalho;f)selecionar e contratar instrutores;g) executar os
programas de aprendizagem, ministrando os conteúdos teóricos, orientando e
super-visionando a execução das atividades práticas no âmbito da Primeira
Convenente; garantir a articulação e complementaridade entre a aprendizagem
teórica e prática;i)avaliar o processo de aprendizagem;j)fiscalizar a matrícula
e freqüência escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino
obrigatório;k) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados,
que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do
art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares aprovadas pela portaria
3.214/78;l)desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com
a agenda escolar década aprendiz, de modo a não prejudicar sua freqüência às
aulas do sistema de ensino regular;m) adequar a profissionalização às
necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;n)
fornecer aos Aprendizes certificado definindo as competências, os conteúdos e as
habilidades adquiridas durante o processo de profissionalização.
Cláusula 5ª:
O presente convênio terá a duração de ............ anos, a partir da data de sua
assinatura,podendo ser prorrogado mediante a emissão de Termo Aditivo, ou ser
denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das Convenentes, mediante
comunicação por escrito com antecedência prévia de 30 dias.Parágrafo primeiro:
No caso de rescisão ou resolução da presente parceria, as partes se comprometem
a tomar todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos
adolescentes em processo de aprendizado.Parágrafo segundo: no caso de rescisão
ou resolução do presente convênio, a Segunda Convenente terá direito ao
desembolso dos valores correspondentes às despesas já efetuadas e às decorrentes
da rescisão,que foram necessárias para a quitação das obrigações contidas na
cláusula 4ª "a" .
Cláusula 6ª:
As partes elegem o Foro da Comarca de .................., como competente para
dirimir eventuais controvérsias surgidas em decorrência do presente convênio.E
por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente termo em 3 vias, para
que produza seus efeitos legais a partir da sua assinatura.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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Primeira Convenente
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Segunda Convenente
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: