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Contratos - Prestação de serviços - Informações técnicas


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de fornecimento de informações técnicas.

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS

O ...... com sede em ........ inscrito no CNPJ sob o nº....., doravante denominado CONVENENTE, e a pessoa física ou jurídica identificada no Cadastro de Assinatura, doravante denominada CONVENIADA, celebram o presente contrato, que se regerá pelas seguintes condições e cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO

Este contrato constitui o entendimento integral entre o CONVENENTE e a CONVENIADA. Aceitando as cláusulas deste contrato, a CONVENIADA executará o comando "Aceito o Contrato" do Cadastro de Assinatura. Esta aceitação significará pleno conhecimento dos termos deste contrato e aceitação de todas as suas condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - ACESSO AOS SERVIÇOS INFORMATIVOS

O acesso da CONVENIADA aos serviços disponibilizados pelo CONVENENTE será feito mediante uma senha de acesso individual, enviada via e-mail, no ato da assinatura.

Parágrafo Único: - A CONVENIADA será responsável pela manutenção do sigilo de sua senha de acesso individual, devendo tomar todas as precauções necessárias para impedir o uso da mesma por terceiros, sob pena de imediata rescisão do presente contrato, além da responsabilidade decorrente de perdas e danos que sua utilização indevida representar para terceiros prejudicados nesse sentido.

CLÁUSULA SEGUNDA - DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

Os serviços informativos poderão ser utilizados de maneira contínua pela CONVENIADA, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO

Em decorrência da celebração deste instrumento a CONVENIADA terá acesso ao SIA - Sistema Integrado de Agronegócios, composto pelos seguintes cadastros: a) - de inadimplentes com os dados dos devedores, de forma a proteger os produtores rurais de novos prejuízos, através do SIPC RURAL - Serviço de Informação e Proteção ao Crédito Rural; b) -Das boas empresas ou bons compradores, por meio de sistema específico visando a formação do cadastro diretamente por parte da CONVENIADA apto a gerenciar todas as informações nesse sentido; c) Potencial Produtivo - sistema destinado a divulgação do potencial produtivo dos municípios através das entidades conveniadas, ou diretamente dos próprios produtores rurais objetivando a divulgação para fins de comercialização de seus produtos; d) Classificado rural - sistema voltado para a colocação para venda de todos os bens móveis e imóveis existentes na área rural, bem como notícias, análises sobre o mercado de agrobusiness, através dos seguintes sites: www.sipcrural.com.br , www.potencialprodutivo.com.br e www.agronegocio.org.br cujos serviços serão prestados pelo ....... - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Pesquisas e Proteção ao Meio Rural, conforme assinalado no Cadastro de Assinatura; e) índices econômicos de preços e cotações predominantes no mercado:- cotações diárias do preço médio existente no mercado comprador para frutas e legumes, animais bovinos e outros índices econômicos; f) cadastro de animais e equipamentos agrícolas roubados: - visa combater o roubo de animais e equipamentos agrícolas na zona rural, através de um sistema em que todas as vítimas possam cadastrar os dados dos animais e equipamentos roubados.

CLÁUSULA QUARTA - QUEM PODE SER CONVENIADO

As PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. Em se tratando de pessoa jurídica, as constituídas sob forma de Associações, Cooperativas, Sindicatos ou Empresas regularmente constituídas com objetivos voltados para a área rural. Quanto a pessoa física, poderá ser conveniada a que tiver atividades voltadas para a área rural, seja como produtor rural ou de cunho eminentemente técnica.

Parágrafo primeiro: - Pelo acesso aos serviços informativos, a CONVENIADA NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, pagará mensalmente ao CONVENENTE, valor equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento do salário mínimo) vigente. Fica facultada a mesma a liberação do acesso as informações a todos os seus associados.

Parágrafo segundo: - Pelo acesso visando a obtenção dos benefícios previstos nos sistemas em referência, a CONVENIADA em se tratando de PESSOA FÍSICA, pagará ao CONVENENTE o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais). Os recursos auferidos com as mensalidades, serão utilizados para a manutenção da estrutura necessária ao aperfeiçoamento das atividades institucionais dos serviços objeto do presente convênio, bem como os expressamente definidos nos estatutos sociais da entidade.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESTRIÇÕES

As CONVENIADAS terão total acesso a todos os cadastros disponibilizados pelo IBDR., ficando, entretanto, restrito para as PESSOAS JURÍDICAS os atos relativos às inclusões e exclusões de devedores do Serviço de Informação e Proteção ao Crédito Rural, em decorrência da gravidade da negativação perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único: - Nesse aspecto, as CONVENIADAS - PESSOAS FÍSICAS que forem vítimas de maus pagadores, deverão através da impressão do formulário existente no próprio sistema, preenche-lo e após a assinatura e o reconhecimento da firma no Cartório de notas competente, encaminha-lo ao ......., com cópia autenticada do instrumento comprobatório da dívida, bem como do comprovante de remessa de correspondência ao devedor, notificando-o de seu cadastramento como inadimplente em caso do não pagamento. Não ocorrendo o pagamento o ....... providenciará a inclusão do devedor. Procedida a inclusão, assume a CONVENIADA - PESSOA FÍSICA, a responsabilidade de comunicar o Instituto o recebimento da dívida, no prazo máximo de 72 horas após esse fato, mediante correspondência enviada com A. R. - aviso de recebimento, sob pena de responder civilmente por quaisquer medidas judiciais que a pessoa que se sentir prejudicada nesse sentido, caso o mesmo não faça a devida comunicação.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, podendo o mesmo ser rescindido por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro: - Para rescindir este contrato com fundamento no "caput" desta Cláusula, a CONVENIADA deverá enviar mensagem de correio eletrônico (e-mail) para o endereço agronegocio@agronegocio.org.br requerendo expressamente o cancelamento de sua assinatura, ciente de que não será ressarcido dos pagamentos já efetuados.

Parágrafo Segundo: - Por sua vez, no caso de rescisão do presente contrato por interesse do CONVENENTE, este comunicará a CONVENIADA via carta, fax ou correio eletrônico (e-mail) sobre o cancelamento da assinatura, que ocorrerá automaticamente após 30 (trinta) dias contados da data do referido comunicado, observando-se o contido no "caput" desta cláusula.

Parágrafo Terceiro: - O descumprimento de quaisquer das condições e cláusulas do presente contrato implicará sua imediata rescisão, sem necessidade de qualquer aviso prévio ou comunicação por escrito, sendo que a parte infratora pagará à parte inocente uma multa rescisória equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da mensalidade prevista nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula quarta do presente instrumento, devidamente atualizada pelo IGPM/FGV e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de serem tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessárias.

Parágrafo Quarto: - Os casos de liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de concordata ou decretação de falência ou insolvência de quaisquer das Partes, serão motivos de imediata rescisão contratual.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA se obriga a não ceder a terceiros seus direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sob pena de imediata rescisão contratual e pagamento de indenização ao CONVENENTE pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da referida cessão.

Parágrafo Único: - A seleção do provedor de acesso e os custos inerentes são de responsabilidade do CONVENENTE.

CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO DE PROPRIEDADE

A CONVENIADA concorda que as todas as informações constantes nos cadastros, são de propriedade exclusiva e valiosa do CONVENENTE, devidamente amparados pela Lei de Direitos Autorais.

Parágrafo Primeiro: - É de exclusiva responsabilidade da CONVENIADA em se tratando de pessoa jurídica, os procedimentos de inclusão ou exclusão de dados no cadastro de inadimplentes do SIPC RURAL, em relação a sua base geográfica, assumindo todas as conseqüências nesse sentido.

Parágrafo Segundo: - Fica assegurado a CONVENIADA a total liberdade quanto ao número de acesso para consultas ou inclusões, ressalvando-se o caso das inclusões ou exclusões somente para a PESSOA JURÍDICA, sem vinculação a qualquer acréscimo no valor estabelecido para o presente convênio. O conteúdo dos sistemas cadastrais constantes nos bancos de dados do ......., disponibilizados em decorrência do presente instrumento, não poderão ser utilizados em "Web Site" ou ser formatado como banco de dados para divulgação interna ou externa pela CONVENIADA e sob nenhuma hipótese, poderá ser reproduzido ou retransmitido por quaisquer meios de comunicação, como os que existem atualmente e que existirão no futuro, sob pena de imediata rescisão contratual, ficando ainda a CONVENENTE investida do direito de exigir da CONVENIADA indenização pelas perdas e danos sofridos.

CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O pagamento dos valores referentes aos serviços informativos assinalados no Cadastro de Assinaturas será efetuado mediante a emissão de boleto bancário.

Parágrafo Primeiro: - O faturamento ocorrerá sempre no 1º (primeiro) dia útil de cada mês e o vencimento no 5o dia subseqüente, devendo o pagamento ser efetivado diretamente através do boleto bancário disponibilizado no próprio sistema.

Parágrafo Segundo: - Nos dois primeiros meses a partir da assinatura do presente contrato, a CONVENIADA terá o acesso gratuitamente, somente iniciando-se o faturamento a partir do primeiro dia útil a partir do terceiro mês.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS POR ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento dos valores devidos no seu vencimento implicará a atualização do débito até o efetivo pagamento, acrescido de multa por atraso de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

Na hipótese de atraso no pagamento das faturas por prazo superior a 10 (dez) dias do vencimento, o CONVENENTE poderá suspender a prestação do serviço sem aviso prévio, reiniciando-a mediante a quitação integral do débito na forma estabelecida neste instrumento, sendo que todos os débitos pendentes serão levados à cobrança judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE

A cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente instrumento, as mensalidades aludidas no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente instrumento, serão atualizados pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M).

Parágrafo Primeiro: - Na hipótese da legislação permitir a atualização em período inferior a 12 (doze) meses, as mensalidades em referência, serão atualizadas na menor periodicidade permitida, pela variação do índice aludido no "caput" desta cláusula.

Parágrafo Segundo: - Independentemente das cláusulas de correção monetária, na hipótese de ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro nas relações monetárias previstas neste contrato, as Partes concordam desde já em renegociar o preço.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS

Todo e qualquer tributo que incida, ou venha a incidir, em razão do presente contrato, será recolhido conforme definido na legislação tributária.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Em nenhuma hipótese o CONVENENTE poderá ser responsabilizada por quaisquer danos (incluindo, mas não limitados, a lucros cessantes, interrupção de negócios e outros prejuízos pecuniários) decorrentes do uso ou da impossibilidade de usar os serviços, objeto deste contrato.

Parágrafo Primeiro: - Os problemas na recepção das informações objeto do presente contrato, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, não serão de responsabilidade do CONVENENTE.

Parágrafo Segundo: - O CONVENENTE não responde por qualquer dano ou vírus que possa infectar o equipamento da CONVENIADA, pelo uso, acesso ou transferência de qualquer material disponibilizado decorrente do presente instrumento.

Parágrafo Terceiro: - Qualquer alteração nos termos estabelecidos neste contrato deverá ser comunicada a CONVENIADA, por correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as Partes elegem a Comarca de ......, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exclusivamente de acordo com a legislação brasileira.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONVENENTE

____________________
CONVENIADA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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