Contrato de fornecimento de informações técnicas.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
O ...... com sede em ........ inscrito no CNPJ sob o nº....., doravante
denominado CONVENENTE, e a pessoa física ou jurídica identificada no Cadastro de
Assinatura, doravante denominada CONVENIADA, celebram o presente contrato, que
se regerá pelas seguintes condições e cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Este contrato constitui o entendimento integral entre o CONVENENTE e a
CONVENIADA. Aceitando as cláusulas deste contrato, a CONVENIADA executará o
comando "Aceito o Contrato" do Cadastro de Assinatura. Esta aceitação
significará pleno conhecimento dos termos deste contrato e aceitação de todas as
suas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - ACESSO AOS SERVIÇOS INFORMATIVOS
O acesso da CONVENIADA aos serviços disponibilizados pelo CONVENENTE será feito
mediante uma senha de acesso individual, enviada via e-mail, no ato da
assinatura.
Parágrafo Único: - A CONVENIADA será responsável pela manutenção do sigilo de
sua senha de acesso individual, devendo tomar todas as precauções necessárias
para impedir o uso da mesma por terceiros, sob pena de imediata rescisão do
presente contrato, além da responsabilidade decorrente de perdas e danos que sua
utilização indevida representar para terceiros prejudicados nesse sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA - DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS
Os serviços informativos poderão ser utilizados de maneira contínua pela
CONVENIADA, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da
semana.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO
Em decorrência da celebração deste instrumento a CONVENIADA terá acesso ao SIA -
Sistema Integrado de Agronegócios, composto pelos seguintes cadastros: a) - de
inadimplentes com os dados dos devedores, de forma a proteger os produtores
rurais de novos prejuízos, através do SIPC RURAL - Serviço de Informação e
Proteção ao Crédito Rural; b) -Das boas empresas ou bons compradores, por meio
de sistema específico visando a formação do cadastro diretamente por parte da
CONVENIADA apto a gerenciar todas as informações nesse sentido; c) Potencial
Produtivo - sistema destinado a divulgação do potencial produtivo dos municípios
através das entidades conveniadas, ou diretamente dos próprios produtores rurais
objetivando a divulgação para fins de comercialização de seus produtos; d)
Classificado rural - sistema voltado para a colocação para venda de todos os
bens móveis e imóveis existentes na área rural, bem como notícias, análises
sobre o mercado de agrobusiness, através dos seguintes sites:
www.sipcrural.com.br , www.potencialprodutivo.com.br e www.agronegocio.org.br
cujos serviços serão prestados pelo ....... - Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento, Pesquisas e Proteção ao Meio Rural, conforme assinalado no
Cadastro de Assinatura; e) índices econômicos de preços e cotações predominantes
no mercado:- cotações diárias do preço médio existente no mercado comprador para
frutas e legumes, animais bovinos e outros índices econômicos; f) cadastro de
animais e equipamentos agrícolas roubados: - visa combater o roubo de animais e
equipamentos agrícolas na zona rural, através de um sistema em que todas as
vítimas possam cadastrar os dados dos animais e equipamentos roubados.
CLÁUSULA QUARTA - QUEM PODE SER CONVENIADO
As PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. Em se tratando de pessoa jurídica, as
constituídas sob forma de Associações, Cooperativas, Sindicatos ou Empresas
regularmente constituídas com objetivos voltados para a área rural. Quanto a
pessoa física, poderá ser conveniada a que tiver atividades voltadas para a área
rural, seja como produtor rural ou de cunho eminentemente técnica.
Parágrafo primeiro: - Pelo acesso aos serviços informativos, a CONVENIADA NO
CASO DE PESSOA JURÍDICA, pagará mensalmente ao CONVENENTE, valor equivalente a
25% ( vinte e cinco por cento do salário mínimo) vigente. Fica facultada a mesma
a liberação do acesso as informações a todos os seus associados.
Parágrafo segundo: - Pelo acesso visando a obtenção dos benefícios previstos nos
sistemas em referência, a CONVENIADA em se tratando de PESSOA FÍSICA, pagará ao
CONVENENTE o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais). Os recursos auferidos com
as mensalidades, serão utilizados para a manutenção da estrutura necessária ao
aperfeiçoamento das atividades institucionais dos serviços objeto do presente
convênio, bem como os expressamente definidos nos estatutos sociais da entidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESTRIÇÕES
As CONVENIADAS terão total acesso a todos os cadastros disponibilizados pelo
IBDR., ficando, entretanto, restrito para as PESSOAS JURÍDICAS os atos relativos
às inclusões e exclusões de devedores do Serviço de Informação e Proteção ao
Crédito Rural, em decorrência da gravidade da negativação perante o ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único: - Nesse aspecto, as CONVENIADAS - PESSOAS FÍSICAS que forem
vítimas de maus pagadores, deverão através da impressão do formulário existente
no próprio sistema, preenche-lo e após a assinatura e o reconhecimento da firma
no Cartório de notas competente, encaminha-lo ao ......., com cópia autenticada
do instrumento comprobatório da dívida, bem como do comprovante de remessa de
correspondência ao devedor, notificando-o de seu cadastramento como inadimplente
em caso do não pagamento. Não ocorrendo o pagamento o ....... providenciará a
inclusão do devedor. Procedida a inclusão, assume a CONVENIADA - PESSOA FÍSICA,
a responsabilidade de comunicar o Instituto o recebimento da dívida, no prazo
máximo de 72 horas após esse fato, mediante correspondência enviada com A. R. -
aviso de recebimento, sob pena de responder civilmente por quaisquer medidas
judiciais que a pessoa que se sentir prejudicada nesse sentido, caso o mesmo não
faça a devida comunicação.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, podendo o mesmo ser
rescindido por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Primeiro: - Para rescindir este contrato com fundamento no "caput"
desta Cláusula, a CONVENIADA deverá enviar mensagem de correio eletrônico
(e-mail) para o endereço agronegocio@agronegocio.org.br requerendo expressamente
o cancelamento de sua assinatura, ciente de que não será ressarcido dos
pagamentos já efetuados.
Parágrafo Segundo: - Por sua vez, no caso de rescisão do presente contrato por
interesse do CONVENENTE, este comunicará a CONVENIADA via carta, fax ou correio
eletrônico (e-mail) sobre o cancelamento da assinatura, que ocorrerá
automaticamente após 30 (trinta) dias contados da data do referido comunicado,
observando-se o contido no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: - O descumprimento de quaisquer das condições e cláusulas do
presente contrato implicará sua imediata rescisão, sem necessidade de qualquer
aviso prévio ou comunicação por escrito, sendo que a parte infratora pagará à
parte inocente uma multa rescisória equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da
mensalidade prevista nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula quarta do
presente instrumento, devidamente atualizada pelo IGPM/FGV e com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de serem tomadas as medidas judiciais
e extrajudiciais que se fizerem necessárias.
Parágrafo Quarto: - Os casos de liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de
concordata ou decretação de falência ou insolvência de quaisquer das Partes,
serão motivos de imediata rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA se obriga a não ceder a terceiros seus direitos e obrigações
decorrentes do presente contrato, sob pena de imediata rescisão contratual e
pagamento de indenização ao CONVENENTE pelos danos emergentes e lucros cessantes
decorrentes da referida cessão.
Parágrafo Único: - A seleção do provedor de acesso e os custos inerentes são de
responsabilidade do CONVENENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO DE PROPRIEDADE
A CONVENIADA concorda que as todas as informações constantes nos cadastros, são
de propriedade exclusiva e valiosa do CONVENENTE, devidamente amparados pela Lei
de Direitos Autorais.
Parágrafo Primeiro: - É de exclusiva responsabilidade da CONVENIADA em se
tratando de pessoa jurídica, os procedimentos de inclusão ou exclusão de dados
no cadastro de inadimplentes do SIPC RURAL, em relação a sua base geográfica,
assumindo todas as conseqüências nesse sentido.
Parágrafo Segundo: - Fica assegurado a CONVENIADA a total liberdade quanto ao
número de acesso para consultas ou inclusões, ressalvando-se o caso das
inclusões ou exclusões somente para a PESSOA JURÍDICA, sem vinculação a qualquer
acréscimo no valor estabelecido para o presente convênio. O conteúdo dos
sistemas cadastrais constantes nos bancos de dados do ......., disponibilizados
em decorrência do presente instrumento, não poderão ser utilizados em "Web Site"
ou ser formatado como banco de dados para divulgação interna ou externa pela
CONVENIADA e sob nenhuma hipótese, poderá ser reproduzido ou retransmitido por
quaisquer meios de comunicação, como os que existem atualmente e que existirão
no futuro, sob pena de imediata rescisão contratual, ficando ainda a CONVENENTE
investida do direito de exigir da CONVENIADA indenização pelas perdas e danos
sofridos.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores referentes aos serviços informativos assinalados no
Cadastro de Assinaturas será efetuado mediante a emissão de boleto bancário.
Parágrafo Primeiro: - O faturamento ocorrerá sempre no 1º (primeiro) dia útil de
cada mês e o vencimento no 5o dia subseqüente, devendo o pagamento ser efetivado
diretamente através do boleto bancário disponibilizado no próprio sistema.
Parágrafo Segundo: - Nos dois primeiros meses a partir da assinatura do presente
contrato, a CONVENIADA terá o acesso gratuitamente, somente iniciando-se o
faturamento a partir do primeiro dia útil a partir do terceiro mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS POR ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos valores devidos no seu vencimento implicará a atualização do
débito até o efetivo pagamento, acrescido de multa por atraso de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de atraso no pagamento das faturas por prazo superior a 10 (dez)
dias do vencimento, o CONVENENTE poderá suspender a prestação do serviço sem
aviso prévio, reiniciando-a mediante a quitação integral do débito na forma
estabelecida neste instrumento, sendo que todos os débitos pendentes serão
levados à cobrança judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
A cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente instrumento, as
mensalidades aludidas no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente
instrumento, serão atualizados pela variação do Índice Geral de Preços do
Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M).
Parágrafo Primeiro: - Na hipótese da legislação permitir a atualização em
período inferior a 12 (doze) meses, as mensalidades em referência, serão
atualizadas na menor periodicidade permitida, pela variação do índice aludido no
"caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: - Independentemente das cláusulas de correção monetária, na
hipótese de ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro nas relações monetárias
previstas neste contrato, as Partes concordam desde já em renegociar o preço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS
Todo e qualquer tributo que incida, ou venha a incidir, em razão do presente
contrato, será recolhido conforme definido na legislação tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Em nenhuma hipótese o CONVENENTE poderá ser responsabilizada por quaisquer danos
(incluindo, mas não limitados, a lucros cessantes, interrupção de negócios e
outros prejuízos pecuniários) decorrentes do uso ou da impossibilidade de usar
os serviços, objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: - Os problemas na recepção das informações objeto do
presente contrato, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, não serão de
responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo Segundo: - O CONVENENTE não responde por qualquer dano ou vírus que
possa infectar o equipamento da CONVENIADA, pelo uso, acesso ou transferência de
qualquer material disponibilizado decorrente do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: - Qualquer alteração nos termos estabelecidos neste contrato
deverá ser comunicada a CONVENIADA, por correio eletrônico (e-mail), com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as Partes elegem a Comarca
de ......, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, exclusivamente de acordo com a legislação brasileira.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONVENENTE
____________________
CONVENIADA
____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: