Convenção de condomínio em edifício, para
administração, conservação e ordem interna.
CONVENÇÃO PARA CONDOMÍNIO
Os abaixo assinados, titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
... firmam a presente Convenção, para a administração, conservação e ordem
interna do Edifício, que se regerá pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
pela legislação posterior complementar, pelas disposições gerais desta
Convenção, pelo Regimento Interno e demais Regulamentos aprovados por Assembléia
Geral, dentro das formalidades legais e do quorum legal ou convencionalmente
previsto. Esta Convenção será devidamente registrada em Cartório do Registro de
Imóveis, é obrigatória para todos os condôminos e só poderá ser modificada pelo
voto de 2/3 (dois terços) das frações ideais componentes do Condomínio. O
Regimento Interno e demais Regulamentos poderão ser modificados, em Assembléia
Geral especificamente convocada, por maioria absoluta das unidades componentes
do Condomínio.
Capítulo I
Da Propriedade
Art. 1º - O Condomínio do Edifício ............... é constituído de partes
comuns a todos os condôminos e de unidades autônomas de propriedade exclusiva de
cada comunheiro.
Art. 2º - O Edifício .............. é constituído de subsolo, pavimento térreo,
........ pavimentos-tipo e cobertura, com ... (....) apartamentos sendo quatro
em cada pavimento-tipo, e uma loja, localizada no pavimento térreo, que tomou o
número de ..., cabendo a cada uma das unidades autônomas a fração de .........
avos do terreno e das coisas comuns.
Art. 3º - São consideradas partes em comum do Condomínio e de serviço de
Edifício, ressalvadas as hipóteses reguladas em Lei, inalienáveis e
indivisíveis, todas aquelas previstas no art. 3º, da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, especialmente:
a) o terreno sobre o qual foi construído o Edifício, com ....... m2;
b) o parqueamento para automóveis, localizado no subsolo, com ...... m2;
c) área localizada no pavimento térreo, na parte dos fundos, com ...... m2;
d) o apartamento destinado ao zelador, com ....... m2;
e) a entrada social do edifício, com ........ m2;
f) a entrada de serviço e de acesso ao parqueamento subterrâneo, com ........
m2;
g) o depósito de lixo, com ....... m2;
h) a área de recreação localizada na cobertura com ....... m2;
i) as áreas de circulação, em cada um dos pavimentos-tipos, cada qual com
....... m2;
j) as caixas d'água;
l) os dois elevadores, com a respectiva caixa de máquinas e seus acessórios;
m) os poços de ventilação;
n) as instalações de ventilação e as de águas, esgotos sanitários, pluviais,
incêndios, luz, gás e telefones, até os pontos de intersecção com as ligações de
propriedade exclusiva de cada condômino;
o) o tubo coletor de lixo;
p) as fundações, estruturas, lajes, paredes que limitam as unidades autônomas,
escadas, patamares e tudo o mais que por sua natureza, se destine ao uso dos
condôminos.
Art. 4º - São consideradas coisas de propriedade exclusiva de cada condomínio as
respectivas unidades autônomas, respectivamente numeradas de ... a ..., ..., a
..., ..., a ..., ..., a ..., e Loja ... com todas as suas instalações internas,
encanamentos, ralos, registros, eletrodutos, até as respectivas linhas-tronco,
conforme as plantas e especificações técnicas, bem como os aparelhos e
equipamentos integrantes das respectivas unidades autônomas.
Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, o aspecto arquitetônico do
Edifício só poderá ser modificado pela unanimidade dos votos componentes do
Condomínio e as alterações em coisas de propriedade comum dependerão da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 6º - São direitos dos condôminos:
a) usar, gozar, fruir e dispor das respectivas unidades autônomas, como melhor
lhes aprouver, desde que respeitadas as disposições desta Convenção, do
Regimento Interno e demais regulamentos da mesma decorrentes, da Lei nº 4.591,
de 16/12/1964, das demais leis aplicáveis, e às normas da moral;
b) comparecer ou fazer-se representar nas Assembléias Gerais do Condomínio,
podendo nelas propor, discutir, votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar
qualquer proposição, desde que quites com o pagamento das cotas condominiais
ordinárias ou extras;
c) examinar livros, arquivos, contas e documentos outros, podendo, a qualquer
tempo, solicitar informações ao Síndico ou a Administradora, sobre as questões
atinentes à administração do Condomínio;
d) fazer consignar no livro de atas das Assembléias ou no livro de sugestões e
reclamações do Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou
protestos contra atos que considerem prejudiciais à boa administração do
Condomínio, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção de medidas
corretivas adequadas;
e) fazer uso das partes comuns do Condomínio, sobre elas exercendo todos os
direitos que lhes são legalmente conferidos, bem como pelos que lhes conferem
esta Convenção e o Regimento Interno, desde que não impeça uso igual aos demais
comunheiros.
Art. 7º - São deveres dos condôminos:
a) cumprir e fazer cumprir, por si, seus herdeiros, familiares, locatários,
serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título, o disposto nesta Convenção
e no Regimento Interno; na Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
b) concorrer para as despesas comuns, na proporção fixada pelo Capítulo III
desta Convenção, de acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembléia
Geral, ou suas alterações subseqüentes, também aprovadas por Assembléias Gerais,
recolhendo as quotas nos prazos estabelecidos;
c) responder pelas multas aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada desta
Convenção, do Regimento Interno ou da Lei nº 4.591, de 16-12-1964;
d) respeitar a Lei do Silêncio, especialmente após às 22 horas;
e) zelar pelo asseio e segurança do prédio, lançando o lixo, restos e detritos
pelo tubo coletor próprio, devidamente envolvidos em pequenos pacotes ou sacos
plásticos, nada podendo ser lançado para as partes comuns e muito menos para a
rua, pelas janelas, proibição esta que inclui especificamente, cinza de
cigarros;
f) comunicar ao Síndico qualquer caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou
endêmica, para as providências cabíveis junto às autoridades sanitárias;
g) facilitar ao Síndico, ou seu preposto, o acesso às unidades autônomas, para
vistorias em casos de infiltrações, vazamentos ou demais causas;
h) manter em perfeito estado de conservação todas as instalações internas das
respectivas unidades autônomas, de forma a evitar prejuízos ao Edifício, ou a
outros condôminos, por infiltrações, vazamentos ou problemas daí decorrentes;
i) comunicar ao Síndico qualquer avaria ou mau funcionamento das instalações
internas dos apartamentos que, por motivo de força maior, não possam ser
imediatamente reparadas;
j) caberá a cada condômino a iniciativa e o ônus pela conservação e reparação
das instalações internas dos apartamentos respectivos, bem como das tubulações
de luz, gás, água, esgotos, telefones etc., até o encanamento-Tronco;
l) cada condomínio será obrigado a reparar, por sua conta, todos e quaisquer
danos que nas partes comuns ou a qualquer dos demais apartamentos do Edifício
forem causados por defeitos nas instalações da sua propriedade, não reparadas a
tempo podendo o Síndico ou os condôminos prejudicados exigir do responsável o
ressarcimento do custeio da reparação integral dos danos daí derivados;
m) o condômino em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, será responsável
pela limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de
construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados em qualquer espaço
de uso comum, correndo por sua conta e risco, os ônus e prejuízos que resultarem
nas partes comuns do Edifício, proibição esta que se estende à colocação dos
mesmos no interior das unidades de modo que seja visível da rua;
n) mesmo nas áreas de fundos é vedada a colocação externa de secadores que
deixam gotejar;
o) é proibida a colocação de vasos, garrafas etc., nas janelas do edifício;
p) é proibido manter ou guardar nas unidades ou nas partes comuns substâncias
perigosas à segurança do Edifício ou de seus ocupantes, tais como inflamáveis,
explosivos etc.;
q) é proibido realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas, ou
lhes aplicar peso excessivo por depósitos, piscinas etc.;
r) os pisos das unidades não deverão ser lavados de modo a inundar as partes
comuns e unidades próximas, nem as mesmas produzir infiltrações;
s) é proibido alugar ou transferir a qualquer título a unidade autônoma a
pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, ou a converter em pontos de
encontro, discotecas, agremiações política ou assemelhados, que se afastem da
destinação residencial e familiar do prédio;
t) é proibido transportar nos elevadores cigarros ou similares acesos, bem como
é proibido transportar nos mesmos quaisquer animais;
u) é vedado deixar abertas ou entreabertas as portas das unidades autônomas;
v) os condôminos e demais moradores se obrigam a manter fechadas à chave as
entradas do prédio, no horário regulamentar de 22 às 7 horas, e a assistir seus
visitantes, médicos etc., que devam entrar os sair durante esse período,
evitando chamamento em altas vozes, assovios etc., entre a rua e a respectiva
unidade autônoma, bem como qualquer outra perturbação do silêncio e sossego do
prédio;
w) são proibidas aglomerações nas partes comuns a presença nas mesmas de
vendedores e propagandistas, e os jogos ou brincadeiras de qualquer tipo,
exceto, neste último caso, no terraço de recreação em horas autorizadas pelo
Síndico, e desde que as crianças estejam acompanhadas pelos responsáveis;
x) ressalvadas as ocasiões de obras é proibido bater ou produzir impactos que
afetem as demais unidades.
Capítulo III
Das Despesas Atribuídas aos Condôminos
Art. 8º - São conferidas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os
condôminos, na proporção determinada pelo parágrafo 1º deste artigo, todas
aquelas constantes do orçamento a ser anualmente aprovado em Assembléia Geral
Ordinária, como sejam, os salários dos empregados, as contribuições
previdenciárias, as despesas com luz, força e gás relativas às partes comuns,
taxas e esgotos, serviço e material para desinfecção, dedetização, desratização
e limpeza das partes comuns, manutenção, remoção ou substituição de peças dos
elevadores, das bombas de elevação e sucção de água, do equipamento de prevenção
contra incêndio e demais equipamentos, além dos impostos, taxas, prêmios de
seguro e contribuições de qualquer natureza que incidam sobre o Edifício, a
remuneração do Síndico e da administradora de imóveis contratada e as despesas
com a conservação dos elevadores.
§ 1º - Cada uma das unidades ... a ..., ... a ..., ... a ... e ... a ....
contribuirão para as despesas comuns na proporção de ... avos por cada unidade;
o apartamento ..., localizado na cobertura do Edifício, contribuirá com ...
avos.
§ 2º - A loja ... fica isenta do pagamento das despesas comuns, pagando porém o
seguro da edificação, na proporção de ... avos e os serviços que, efetivamente,
utilizar.
Art. 9º - As despesas referentes a consertos e obras de qualquer natureza nas
partes comuns do Edifício, até o valor de ................................,
poderão ser efetuadas pelo síndico, ouvido o Conselho Consultivo,
independentemente da convocação da Assembléia, o qual providenciará
imediatamente o rateio correspondente, caso o saldo existente na conta corrente
do Condomínio seja insuficiente. Para cada despesa equivalente à prevista neste
artigo deverá haver posterior ratificação da Assembléia que, uma vez confirmada,
revalidará a autorização acima. Para a realização de obras que excedam o valor
acima previsto, deverá ser convocada uma Assembléia Geral que a autorize.
Art. 10 - Haverá um Fundo de Reserva para a realização de despesas não previstas
no orçamento, Terá este o valor correspondente a .....% (...... por cento) do
valor das contribuições condominiais ordinárias, podendo ser movimentado pelo
Síndico, com a aquiescência do Conselho Consultivo.
Art. 11 - As cotas condominiais ordinárias poderão ser cobradas, mensal ou
trimestralmente, a critério da Assembléia Geral. Em caso de cobrança mensal, o
vencimento recairá no dia .....(.......) do mês a que se referir. Se for
trimestral a cobrança, recairá o vencimento no dia ...... (........) do primeiro
mês do trimestre a que se referir.
Parágrafo único - A cobrança das cotas extraordinárias poderá ser efetuada em
datas diversas.
Art. 12 - Todo e qualquer dano causado ao Edifício em suas partes comuns deverá
ser indenizado por quem o causar. No caso de morador, locatário, dependente ou
visitante, responderá o proprietário pelas despesas.
Capítulo IV
Da Destinação, Uso e Fruição
Art. 13 - Os apartamentos têm destinação exclusivamente residencial, sendo
vedada qualquer outra destinação, inclusive a sublocação ou cessão gratuita ou
onerosa parcial das unidades.
Art. 14 - A loja ... localizada no pavimento térreo, tem destinação
exclusivamente comercial, ficando porém excluídos os ramos de bar, lanchonete,
restaurante, boate, discoteca, açougue, oficina mecânica, borracheiro e qualquer
outro que possa perturbar a tranqüilidade e o sossego dos moradores.
Art. 15 - Aos proprietários, seus dependentes, locatários, serviçais ou
moradores a qualquer título, é vedado o uso das partes comuns do Condomínio para
depósitos de qualquer natureza, especialmente entulhos, móveis etc., bem como é
expressamente proibido o ajuntamento ou reunião de pessoas, exceto nas reuniões
do Condomínio.
Art. 16 - Fica expressamente proibida a manutenção de animais nas unidades
autônomas ou em partes comuns do Condomínio.
Capítulo V
Da Administração do Condomínio
Art. 17 - A administração do Condomínio será exercida por um Síndico,
preferencialmente condômino ou morador no prédio, eleito em Assembléia Geral,
com mandato remunerado de um ano, podendo ser reeleito.
Art. 18 - Compete ao Síndico, além das atribuições específicas e constantes do §
1º, do art. 22, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964:
a) organizar o quadro dos empregados para os serviços comuns, designando-lhes
atribuições, deveres e obrigações;
b) admitir, demitir e punir, os empregados do Edifício, bem como fixar seus
respectivos salários, dentro do estabelecido no orçamento contratual;
c) contratar engenheiros, advogados, peritos, contadores etc., quando
necessário, para a defesa dos interesses do Condomínio;
d) ter sob sua guarda e transferir ao seu sucessor todos os valores, livros,
documentos, plantas, registros etc., e tudo o mais de propriedade do Condomínio;
e) cobrar inclusive judicialmente, as quotas condominiais ordinárias ou extras,
aprovadas por Assembléia, e que estejam em atraso, bem como cobrar as multas
estabelecidas;
f) receber e dar quitação em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias,
representar o Condomínio perante repartições públicas e entidades privadas e
praticar todos os demais atos necessários à administração, inclusive financeira
do Condomínio;
g) notificar, por escrito, o condômino infrator de qualquer dispositivo desta
Convenção, do Regimento Interno ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
h) remeter, mensal ou trimestralmente aos condôminos, um resumo das receitas e
despesas do Condomínio, apresentando, quando solicitado, os documentos
comprobatórios;
i) elaborar, com a assistência do Conselho Consultivo, o orçamento anual;
j) convocar Assembléias Gerais Ordinárias no primeiro trimestre de cada ano, e
Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre que se fizer necessário.
§ 1º - As funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas jurídicas da
confiança do Síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da Assembléia Geral.
§ 2º - O Síndico não é pessoalmente responsável pelas obrigações que assumir em
nome do Condomínio. Responderá, porém, se for o caso, pelo excesso de
representação.
§ 3º - Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral, que
poderá ser convocada por solicitação escrita do interessado, que arcará com
todas as despesas da convocação, salvo se o recurso for provido.
Art. 19 - Será eleito na mesma Assembléia que eleger o Síndico, e pelo mesmo
período, permitida a reeleição, um Conselho Consultivo composto de três membros,
todos condôminos.
Parágrafo único - Poderão ser eleitos até dois condôminos para Suplentes do
Conselho Consultivo, que substituirão os efetivos em seus impedimentos eventuais
ou definitivos.
Art. 20 - Ao Conselho Consultivo compete, além do estabelecido no parágrafo
único, do art. 23, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964:
a) agir coletivamente e orientar o Síndico, quando solicitado, sobre assuntos de
interesse do Condomínio;
b) encaminhar e dar parecer sobre as contas do Síndico;
c) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva;
d) autorizar ou não a realização de obras até o valor de dez
salários-referência, vigentes neste Estado.
§ 1º - Dentre os membros do Conselho Consultivo será escolhido um Presidente, a
quem competirá substituir o Síndico em seus impedimentos eventuais.
§ 2º - As decisões do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria de
votos.
Art. 21 - O Síndico, ou qualquer dos membros do Conselho Consultivo poderão ser
destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em
Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Capítulo VI
Das Assembléias Gerais
Art. 22 - A Assembléia Geral é o orgão soberano do Condomínio, reunindo-se em
local, data e hora indicados no edital de convocação.
Art. 23 - A Assembléia reunir-se-á:
a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discutir, aprovar ou
rejeitar, no todo ou em parte, as contas do exercício anterior, aprovar o
orçamento para o novo exercício, eleger o Síndico e o Conselho Consultivo e
tratar de assuntos de interesse geral;
b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada
pelo Síndico, por condôminos que representem 1/4 (um quarto) das unidades
autônomas competentes do Condomínio, ou pelo Conselho Consultivo,
especificamente no caso previsto pelo § 3º, do artigo 18, desta Convenção.
§ 1º - As convenções para as Assembléias Gerais serão feitas através de cartas
circulares enviadas para tosdos os condôminos, com antecedência mínima de oito
dias da data fixada para a sua realização e por publicação na imprensa, devendo
constar do edital os assuntos a serem tratados, além da hora e local para a sua
realização.
§ 2º - As Assembléias serão realizadas em primeira convocação com a presença de
maioria absoluta dos condôminos, ou em segunda e última convocação, com qualquer
número de presentes, trinta minutos após o horário designado para a sua
realização em primeira convocação.
§ 3º - As Assembléias serão presididas por qualquer condômino, exceto o Síndico,
que escolherá dentre os presentes, o Secretário incumbido de lavrar a ata em
livro próprio, que será assinado pelos membros da Mesa e pelos condôminos que
assim o desejarem.
§ 4º - Os condôminos poderão se fazer representar por procuradores devidamente
habilitados, munidos de instrumentos revestidos das formalidades legais.
§ 5º - Nas Assembléias cada unidade terá direito a um voto. Caso, por qualquer
motivo, uma unidade vier a pertencer a duas ou mais pessoas, dentre eles uma
será escolhida para representá-la.
§ 6º - Os Condôminos que estiverem em débito para com o Condomínio, seja este
oriundo do atraso no pagamento de quotas condominiais ordinárias ou extras, ou
de multas aplicadas pelo Síndico, não terão direito a voto nas Assembléias.
§ 7º - As decisões das Assembléias, ressalvados os casos do quorum especial
previstos em Lei ou nesta Convenção, serão sempre tomadas por maioria de votos
dos presentes o obrigam a todos os condôminos, mesmo os ausentes.
§ 8º - As decisões das Assembléias Gerais serão levadas ao conhecimento dos
condôminos, nos oito dias subseqüentes à sua realização.
Capítulo VII
Dos Seguros e da Destinação em Caso de Sinistro
Art. 24 - Fazem parte integrante desta Convenção os artigos 13 a 18 e seus
parágrafos, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Capítulo VIII
Da Garagem
Art. 25 - O Edifício possui, no subsolo, área destinada ao parqueamento de
veículos, cuja utilização será objeto do regulamento próprio, vez que não
existem vagas vinculadas a qualquer das unidades.
Capítulo IX
Das Penalidades
Art. 26 - Pelo não cumprimento às disposições desta Convenção, do Regimento
Interno, dos Regulamentos, ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, ficarão os
condôminos, seus dependentes, locatários, serviçais ou sucessores sujeitos às
seguintes penalidades:
a) por infração comprovada ao artigo 5 desta Convenção: multa de
..................... por ocasião do respectivo pagamento, além da obrigação de
repor as coisas em seu estado primitivo, no prazo de trinta dias, a contar da
data da comunicação escrita do Síndico ou de quem suas vezes fizer;
b) perda do direito de voto e de representação nas Assembléias, se não estiverem
quites com o pagamento das contribuições condominiais ordinárias ou extras, ou
de multas aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada da Convenção ou da Lei
do Condomínio;
c) o pagamento das quotas condominiais ordinárias ou extras em data posterior à
estabelecida será acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
além da multa de ......% (....... por cento), sendo que, passados cento e
oitenta dias sem que o débito tenha sido quitado, será este atualizado com base
nos índices fixados pelo Governo Federal;
d) no caso de cobrança judicial do débito relativo a quotas condominiais
ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas judiciais e honorários
advocatícios;
e) quando ocorrerem estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou
negligência do condômino, seu inquilino, dependentes, serviçais ou sucessores,
ou por força de defeitos nas instalações das respectivas unidades autônomas, o
responsável responderá pelo custo dos reparos que serão mandados executar pelo
Síndico que, antes, por escrito, comunicará o responsável. Ao custo dos reparos,
se não realizados pelo responsável, no prazo de trinta dias a contar da data do
recebimento da comunicação do Síndico, serão acrescidos 10% (dez por cento), que
reverterão em favor do Condomínio, sem prejuízo das outras penalidades previstas
em Lei ou nesta Convenção;
f) o condômino que der causa a despesas suportará sozinho o excesso
correspondente;
g) pelo não cumprimento de qualquer disposição desta Convenção do Regimento
Interno, dos Regulamentos ou da Lei do Condomínio, exceto nos casos em que
houver sido prevista outra penalidade, ficará o infrator sujeito ao pagamento da
multa equivalente a dois salários-referência vigentes no Estado de ....., que
será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 27 - Independentemente de quem tenha sido o infrator, as multas serão
sempre aplicadas ao proprietário da unidade, que poderá acionar regressivamente
o causador do dano, após pagar a multa.
Parágrafo único - As multas por infração a esta Convencão, ao Regimento Interno,
aos Regulamentos, ou à Lei número 4.591, de 16/12/1964, serão aplicadas pelo
Síndico, delas cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 28 - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes
ces-sionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, se obrigam por
si, seus herdeiros, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a qualquer
título, pelo fiel cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno e dos
Regulamentos do Condomínio do Edifício ... sendo obrigatório, em caso de venda,
doação, cessão, legado, usufruto, locação ou alienação da unidade autônoma, a
qualquer título fazer constar dos respectivos títulos a obrigação de respeitar a
presente Convenção, o Regimento Interno e os demais Regulamentos do Edifício.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, com assistência do
Conselho Consultivo, à vista das leis que regem os condomínios ou da
jurisprudência firmada em torno do assunto amigável ou judicialmente.
Art. 30 - Fica eleito o foro da Cidade de ... com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer ação ou dúvida que,
direta ou indiretamente, decorra da presente Convenção.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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TESTEMUNHAS(1)
Nome (RG, CPF, endereço)
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TESTEMUNHAS(2)
Nome (RG, CPF, endereço)