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Contratos - Constituição - Sociedade empresária limitada


 Total de: 15.244 modelos.

 
Modelo de Contrato Social – Sociedade Empresária Ltda.

 

Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada

 

  Nome da Empresa

(  Nome do Sócio,   nacionalidade,   estado civil,   regime de casamento se for o caso,   profissão), nascido aos (data de nascimento),  portador da Carteira de Identidade N.º (  número da identidade), expedida por (  órgão expedidor), portador do CPF N.º (  número do CPF), residente e domiciliado na (  endereço contendo rua, número, complemento. bairro, cidade, Estado e CEP).

  Nome do Sócio,   nacionalidade,   estado civil,   regime de casamento se for o caso,   profissão, nascido aos (data de nascimento),  portador da Carteira de Identidade N.º (  número da identidade), expedida por (  órgão expedidor), portador do CPF N.º (  número do CPF), residente e domiciliado na (  endereço contendo rua, número, complemento. bairro, cidade, Estado e CEP)

                        Têm entre si justo e contratado a constituição de uma sociedade empresária limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, e nas omissões, pela legislação específica que disciplina essa forma societária, tendo sido adotado para seu regramento, na ausência deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas, as previstas para as sociedades simples.

 

Cláusula Primeira

Da Denominação  Social, Sede e Filiais

                        A sociedade reger-se-á sob a denominação social de (  nome da empresa) e terá sede na (  endereço contendo, rua, número, complemento, bairro e CEP e nome da Cidade e Estado da Federação), podendo abrir filiais e outras dependências  em   qualquer   parte   do   território   nacional   ou   fora  dele, atribuindo-lhes o capital nominal que julgar necessário ao fim colimado.

 

Cláusula Segunda

Do Prazo de Duração

                        O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como início de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

 

Cláusula Terceira

Dos Objetivos Sociais

                        A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de (  definir o objeto social).

 

Cláusula Quarta

Do Capital Social

O  Capital social é de R$ (  valor do capital) (  valor por extenso), dividido   em (  quantidade de cotas) (  quantidade por extenso) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), subscrito e  integralizado em moeda corrente do País neste ato, distribuído entre os sócios da seguinte forma:

Nome

%

N. de Quotas

Vr. Unitário R$

Vr. Total

R$

  Nome do Sócio

  _____

  _____

1,00

  _____

  Nome do Sócio

  _____

  _____

1,00

  _____

TOTAL

100,00

  _____

 

  _____

                        Parágrafo Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

 

Cláusula Quinta

Da Administração e Uso da Denominação Social

                        A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo sócio ( nome do sócio), (declarar se é   em conjunto ou isoladamente). Ao administrador caberá a prática de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.

                        Parágrafo Primeiro. É obrigatório a assinatura em conjunto dos administradores (  citar o nome dos administradores) quando se tratar da assunção de dívidas, empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis.

                        Parágrafo Segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em benefício próprio ou de terceiros.

 

Cláusula Sexta

Do Pro-Labore

                        A título de remuneração pro-labore, o administrador fará jus a uma retirada mensal, cuja importância será previamente estipulada.

 

Cláusula Sétima

Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

                        O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao final de cada exercício serão levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias.

            Parágrafo Primeiro. A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá  ter a destinação determinada pelos quotistas, não podendo jamais, haver a compensação de prejuízos em detrimento do capital social.           

            Parágrafo Segundo. A reunião dos sócios dar-se-á obrigatoriamente até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao da apuração dos resultados, para aprovação das contas do exercício findo, e em qualquer ocasião necessária a deliberações sociais de interesse geral ou de qualquer quotista, cientes os sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Cláusula Oitava

Da Cessão e Transferência das Quotas Sociais

                        É livre a cessão de quotas entre os sócios ou a aquisição destas se já liberadas pela própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferência;  porém, a cessão das mesmas a terceiros, dependerá da prévia anuência dos sócios, considerando-se todavia, liberado o alienante para realizar a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua manifestação, o outro sócio não se pronunciar.

 

Cláusula Nona

Da Dissolução da Sociedade

                        A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer de seus sócios e nos casos previstos em lei, podendo com a anuência do sócio remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais.

                        Parágrafo Primeiro.  Na retirada de sócio prevista no caput ou no art. 1.029 da Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, a sociedade levantará balanço especial na data do evento, o qual deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.

         Este balanço, ou o do último exercício social se dentro do prazo retro, será precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na elaboração do mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial.

                        Parágrafo Segundo. O herdeiro do sócio falecido deverá em 15 (quinze) dias da apresentação do balanço especial, manifestar a sua vontade de ser integrado ou não à sociedade, sucedendo-o nos direitos e obrigações.

                        Caso não exerça esta faculdade no prazo estabelecido, ou não haja  concordância do sócio remanescente, receberá todos os seus haveres apurados no balanço especial, a que se referiu o parágrafo anterior, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira delas em 30 (trinta) dias da data do aludido balanço, acrescidas ainda de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

                        Parágrafo Terceiro. Na hipótese de interdição de qualquer dos sócios, persistirá ele no quadro social, cabendo ao curador nomeado substituí-lo em todos os atos, vedado o exercício de cargo de direção.

                        Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que, caso seja apurado prejuízo no balanço especial, este será deduzido dos créditos existentes, proporcionalmente às quotas de cada sócio.

                        Parágrafo Quinto.  No caso de restar apenas um dos sócios no quadro social, deverá a sociedade ter o ingresso de novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de sua liquidação.

                        Parágrafo Sexto. O exercício dos direitos e deveres previstos no caput regem-se em qualquer circunstância pelo princípio da proporcionalidade da participação societária nos termos da legislação vigente.

  

Cláusula Décima

Da Declaração de Desimpedimento

                   Os sócios declaram, sob as penas da lei, e em especial ao que dispõe o art. 1.011, §1º da Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, que não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em lei ou enquadrados nas restrições legais que possam impedi-los de exercer a administração  de sociedade empresária.

 

Cláusula Décima Primeira

Do Foro Contratual ou de Eleição

                        Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na vigência do presente instrumento serão dirimidos de acordo com a legislação aplicável, e em especial, segundo as disposições contidas na Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, no que concerne às sociedades simples, tendo sido eleito pelas partes contratantes o foro da Cidade de (nome da Cidade),  Estado de (Estado da Federação), renunciado-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

                        E por estarem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado, obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato social, assinando-o em 3 (três) vias de igual teor e forma, a fim de surtir os efeitos legais.

 

                        Local (Cidade),   data.

 

 

  Nome do Sócio

  Nome do Sócio

 


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