Contrato de fomento mercantil na modalidade convencional com cláusulas que estipulam responsabilidade solidária.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL Nr. ....
Instrumento particular de fomento mercantil, na modalidade convencional, que
entre si fazem as partes abaixo nomeadas e qualificadas, mediante as cláusulas e
condições pactuadas e aceitas a saber:
Quadro I - VENDEDORA - CONTRATANTE
Empresa:
CNPJ (MF):
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Fax:
Quadro II - Representante(s) da VENDEDORA - CONTRATANTE
Nome:
CPF:
Endereço:
Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade
Nome:
CPF:
Endereço: Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade
Quadro III - COMPRADORA-CONTRATADA
Empresa:
CNPJ (MF):
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Fax:
Quadro IV - Representante da COMPRADORA-CONTRATADA
Nome:
CPF:
Endereço: Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade:
Quadro V - Fiador(es)
Fiador:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
Cônjuge:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
Fiador:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
Cônjuge:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
CLÁUSULA 1 - O presente contrato atípico, enquadrado nas disposições inscupidas
no Título V da Lei nº 10.406/02 e tem por objeto o fomento mercantil das
atividades da CONTRATANTE pela CONTRATADA, ambas devidamente qualificadas em seu
preâmbulo, e que se dará mediante a prestação continua de um ou mais dos
seguintes serviços:
a) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico da contratante;
b) acompanhamento de contas a receber e a pagar da contratante;
e) seleção e avaliação da CONTRATANTE, dos devedores e o dos fornecedores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conjugadamente aos serviços mencionados poderá haver a compra à
vista, total ou parcial, pela CONTRATADA de créditos resultantes de vendas
mercantis e ou prestação de serviços, realizadas a prazo pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 - A CONTRATANTE, a CONTRATADA e os RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS declaram
conhecer e aceitar a sistemática e as condições relativas aos negócios de
fomento mercantil, consubstanciadas no REGULAMENTO GERAL DAS OPERAÇÕES DE
FOMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULA 3 - Cada aquisição de créditos representados por títulos de crédito
será formalizada e demonstrada através de um instrumento próprio denominado
"ADITIVO" onde constarão a discriminação dos títulos de crédito, a forma de
pagamento e o valor da compra pactuada entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A aquisição de outros créditos, não representados por títulos
de crédito, será formalizada através dc instrumento particular de cessão de
crédito, conforme disposições previstas na cláusula 13 deste instrumento.
CLÁUSULA 4 - Os títulos de crédito serão adquiridos através de endosso pleno, em
preto, que se aperfeiçoará com a tradição do título, respondendo a CONTRATANTE
pelo cumprimento da prestação constante do titulo.ivil.
PARÁGRAFO ÚNICO - As obrigações do endossante e do sacado decorrentes dos
títulos cedidos poderão ser objeto de aval.
CLÁUSULA 5- Os serviços que a CONTRATADA se compromete a prestar à CONTRATANTE,
comprovados mediante nota fiscal de serviços, emitida pela CONTRATADA, devem ser
remunerados com o pagamento de uma comissão cobrada "ad valorem", convencionada
entre as partes, que será resultado da aplicação de um percentual variável de
0,25% até 3,00%, ou seja, sobre o valor total de face dos títulos apresentados
em cada Termo Aditivo ou no respectivo instrumento de cessão.
CLÁUSULA 6- A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no
Termo Aditivo, os títulos representativos dos créditos a serem negociados,
oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados,
devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 4º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos de crédito serão entregues, no ato da negociação
devida acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas otas fiscais e
dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços.
CLAUSULA 7 - A negociação dos títulos de crédito constantes do Termo Aditivo
operar-se-á com a venda à vista pela CONTRATANTE de seus direitos, adquiridos
pela CONTRATADA, mediante um preço certo e ajustado entre as panes, pagável á
vista. Pelo endosso em preto aposto nos títulos negociados, a CONTRATANTE
transfere a titularidade dos seus direitos à CONTRATADA, que passa a ser a sua
única e legítima proprietária.
CLÁUSULA 8 - A CONTRATANTE obriga-se a dar ciência ao DEVEDOR da alienação dos
títulos, no aio da negociação, informando-lhe que o respectivo pagamento deverá
ser feito somente à CONTRATADA ou a sua ordem. Essa comunicação ao DEVEDOR
poderá ser feita pela CONTRATADA a critério desta, que neste ato cxpressamente
fica autorizada pela CONTRATANTE a fazê-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os
títulos negociados, no momento em que o DEVEDOR efetuar o seu respectivo
pagamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da não liquidação dos títulos de crédito
cedidos, será a CONTRATANTE comunicada para cumprir com a prestação constante no
título no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de de decorrido o prazo
de 24 (VINTE E QUATRO HORAS), sob pena de decorrido o prazo citado serem
aplicados sob o crédito inadimplido pelo pelo DEVEDOR os mesmos encargos
monitórios previstos na cláusula 11 deste instrumento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o exercício do direito de regresso contra os
coobrigados pelo pagamento e encontrando-se a CONTRATANTE em mora no cumprimento
de sua obrigação, o respectivo título de crédito será apontado no Tabelionato de
Protesto, no prazo Ilegal.
CLÁUSULA 9 - A CONTRATANTE responsabiliza-se também perante a CONTRATADA, pelos
riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções
quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade. Em decorrência, ratificam,
neste ato, os direitos e obrigações, inerentes à compra e venda mercantil,
representados pelos títulos de crédito negociados.
CLÁUSULA 10- No caso de serem opostas as exceções de que trata a CLÁUSULA 9º,
acima, a CONTRANTE, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assumirão, em
conseqüência, integral responsabilidade pelos vícios redibitórios e,
exemplificadamente, em especial:
a) se os créditos representados pelos títulos vendidos forem objeto de outra
alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso da
CONTRATADA;
b) se os créditos adquiridos pela CONTRATADA forem objeto de acordo entre a
CONTRATANTE e o DEVEDOR, que possa ensejar arguição ou compensação e/outra forma
de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram
ou prejudiquem um dos direitos emergentes dos títulos negociados;
e) se o DEVEDOR refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os
produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos;
d) se a CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos
aos títulos de crédito negociados com a CONTRATADA, além das cominações legais
relativas ao endosso, fica a CONTRATANTE, obrigada a devolvê-los à CONTRATADA no
prazo máximo de 48 horas, sob pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada
a apriação indébita (art. 168, do Código Penal);
c) se a falta de pagamento por parte do DEVEDOR resultar de ato de
responsabilidade da CONTRATANTE;
f) se for oposla qualquer exceção, defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada
em fato de responsabilidade da CONTRATANTE ou contrário aos termos deste
contrato:
g) se for oposta qualquer exceção defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada
na recusa ou aceitação de mercadoria ou serviço ou qualquer forma de mora ou
inadimplemento da CONTRATANTE junto ao mesmo DEVEDOR, ou contra-protesto do
DEVEDOR e/ou reclamação judicial deste contra a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE não poderá modificar com o DEVEDOR as
condições originais de venda do produto/mercadoria ou serviço sem o
consentimento, por escrito, da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda alteração do contrato social, estatuto ou mudança de
endereço da CONTRATANTE deverá ser previamente comunicada à CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 - A CONTRATANTE, sem prejuízo da assunção da responsabilidade pelo
cumprimento da prestação constante dos títulos endossados, assume a
responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios
ou de quaisquer outras exceções na origem do (s) título(s) negociado (s),
recomprá-lo(s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido
da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 1,00% (um por cento),
ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regulamente
estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme
autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código Civil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para a CONTRATANTE recomprar o(s)
título(s) será de 48 horas após ser cientificada da constatação de vícios ou de
quaisquer outras exceções na origem do(s) titulo(s) negociado(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa na recompra do(s) título(s) no prazo estipulado,
poderá dar ensejo à cobrança judicial contra a CONTRATANTE e RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS, na forma prevista pela cláusula 19.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer tolerância em relação ao disposto nesta cláusula
será considerada mera liberalidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de a CONTRATADA acionar judicialmente os devedores em
decorrência dos casos previstos nesta cláusula, obrigasse a CONTRATANTE a
reembolsar, com todos os acréscimos legais , o valor desembolsado pela
CONTRATADA, incluindo despesas com advogados e custas processuais.
CLÁUSULA 12 - A CONTRATANTE responsabiliza-se pela existência dos créditos
representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo
cumprimento da prestação constante do título.
CLÁUSULA 13 - Poderão também ser objeto de negociação, créditos de titularidade
da CONTRATANTE e que não estejam representados por títulos de crédito com a
cláusula à ordem, nesta excepcional hipótese a aquisição se dará através de
"Instrumento dc Cessão de Crédito" e obedecerá ao previsto nos Artigos 286 a 298
do Código Civil.
CLÁUSULA 14 - No que tangc aos títulos de crédito, com cláusula à ordem, cuja
forma de transmissão dar-se-á, por força da Lei, obrigatoriamente através do
ENDOSSO, o presente contrato representa causa subjacente do ato formal do
endosso, regulando-se as relações entre o Endossatária e o DEVEDOR e demais
co-obrigados, pelas normas aplicáveis aos títulos de crédito em que figuram como
intervenientes.
CLÁUSULA 15 - O presente contrato é feito pelo prazo de 365 dias.
CLÁUSULA 16- As partes estabelecem como válidas para efeito de mútua comunicação
o FAX, CORREIO ELETRÔNICO/EMAIL e/ou carta com aviso de recebimento, nos termos
do Artigo 225 do Código Civil.
CLÁUSULA 17 - Em caso de rescisão do presente contrato, a ONTRATADA permanece
com o direito de receber todos os créditos que lhe houverem sido transferidos,
inclusive pela via judicial prevista na cláusula 19.
CLÁUSULA 18 - Os responsáveis solidários declaram conhecer os termos do Contrato
de Fomento Mercantil, o qual assinam como principais pagadores, solidariantente
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas e assumidas pela
CONTRATANTE, permanecendo íntegras suas responsabilidades até o total e
definitivo cumprimento das obrigações avençadas, nos termos dos Artigos 264 e
265 do Código Civil.
CLÁUSULA 19- A este contrato se confere a condição de título executivo
extrajudicial nos termos dos arts. 583 e 585, do Código de Processo
Civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A liquidez deste contrato, para fins legais, será apurada pela
soma dos valores dos título(s) negociado(s) e não liquidado
(s) pelo DEVEDOR, por qualquer das exceções elencadas nas CLÁUSULAS 9º e 10º
deste contrato e pela soma dos valores dos títulos negociados e não pagos
pelo(s) DEVEDOR(ES), por cuja recompra a CONTRATANTE é responsável.
CLÁUSULA 20º - Os casos omissos resolver-se-ão pela legislação em vigor e pelos
princípios gerais do direito do comércio.
CLÁUSULA 21º - Fica eleito o foro da Comarca de ....... - ........., com a
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar as
pendências decorrentes da aplicação do presente instrumento.
CLÁUSULA 22º - Para efeito do competente registro, atribui-se ao presente
instrumento o valor de R$ ........ (..........)
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
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RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
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RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: