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Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Comércio e indústria Fomento mercantil na modalidade convencional com cláusulas que estipulam responsabilidade solidária

Contratos - Comércio e indústria - Fomento mercantil na modalidade convencional com cláusulas que estipulam responsabilidade solidária


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de fomento mercantil na modalidade convencional com cláusulas que estipulam responsabilidade solidária.

 

CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL Nr. ....

Instrumento particular de fomento mercantil, na modalidade convencional, que entre si fazem as partes abaixo nomeadas e qualificadas, mediante as cláusulas e condições pactuadas e aceitas a saber:

Quadro I - VENDEDORA - CONTRATANTE

Empresa:
CNPJ (MF):
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Fax:

Quadro II - Representante(s) da VENDEDORA - CONTRATANTE

Nome:
CPF:
Endereço:
Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade

Nome:
CPF:
Endereço: Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade

Quadro III - COMPRADORA-CONTRATADA

Empresa:
CNPJ (MF):
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade:
CEP:
Fax:

Quadro IV - Representante da COMPRADORA-CONTRATADA

Nome:
CPF:
Endereço: Estado Civil:
Identidade
Telefone
Profissão
Nacionalidade:

Quadro V - Fiador(es)

Fiador:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
Cônjuge:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:

Fiador:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:
Cônjuge:
CPF:
Identidade:
Endereço:
Telefone:
Estado Civil:
Profissão
Nacionalidade:

CLÁUSULA 1 - O presente contrato atípico, enquadrado nas disposições inscupidas no Título V da Lei nº 10.406/02 e tem por objeto o fomento mercantil das atividades da CONTRATANTE pela CONTRATADA, ambas devidamente qualificadas em seu preâmbulo, e que se dará mediante a prestação continua de um ou mais dos seguintes serviços:
a) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico da contratante;
b) acompanhamento de contas a receber e a pagar da contratante;
e) seleção e avaliação da CONTRATANTE, dos devedores e o dos fornecedores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Conjugadamente aos serviços mencionados poderá haver a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA de créditos resultantes de vendas mercantis e ou prestação de serviços, realizadas a prazo pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 - A CONTRATANTE, a CONTRATADA e os RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS declaram conhecer e aceitar a sistemática e as condições relativas aos negócios de fomento mercantil, consubstanciadas no REGULAMENTO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL.

CLÁUSULA 3 - Cada aquisição de créditos representados por títulos de crédito será formalizada e demonstrada através de um instrumento próprio denominado "ADITIVO" onde constarão a discriminação dos títulos de crédito, a forma de pagamento e o valor da compra pactuada entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO: A aquisição de outros créditos, não representados por títulos de crédito, será formalizada através dc instrumento particular de cessão de crédito, conforme disposições previstas na cláusula 13 deste instrumento.

CLÁUSULA 4 - Os títulos de crédito serão adquiridos através de endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do título, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do titulo.ivil.

PARÁGRAFO ÚNICO - As obrigações do endossante e do sacado decorrentes dos títulos cedidos poderão ser objeto de aval.

CLÁUSULA 5- Os serviços que a CONTRATADA se compromete a prestar à CONTRATANTE, comprovados mediante nota fiscal de serviços, emitida pela CONTRATADA, devem ser remunerados com o pagamento de uma comissão cobrada "ad valorem", convencionada entre as partes, que será resultado da aplicação de um percentual variável de 0,25% até 3,00%, ou seja, sobre o valor total de face dos títulos apresentados em cada Termo Aditivo ou no respectivo instrumento de cessão.

CLÁUSULA 6- A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no Termo Aditivo, os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados, devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 4º.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos de crédito serão entregues, no ato da negociação devida acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas otas fiscais e dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços.

CLAUSULA 7 - A negociação dos títulos de crédito constantes do Termo Aditivo operar-se-á com a venda à vista pela CONTRATANTE de seus direitos, adquiridos pela CONTRATADA, mediante um preço certo e ajustado entre as panes, pagável á vista. Pelo endosso em preto aposto nos títulos negociados, a CONTRATANTE transfere a titularidade dos seus direitos à CONTRATADA, que passa a ser a sua única e legítima proprietária.

CLÁUSULA 8 - A CONTRATANTE obriga-se a dar ciência ao DEVEDOR da alienação dos títulos, no aio da negociação, informando-lhe que o respectivo pagamento deverá ser feito somente à CONTRATADA ou a sua ordem. Essa comunicação ao DEVEDOR poderá ser feita pela CONTRATADA a critério desta, que neste ato cxpressamente fica autorizada pela CONTRATANTE a fazê-lo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o DEVEDOR efetuar o seu respectivo pagamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da não liquidação dos títulos de crédito cedidos, será a CONTRATANTE comunicada para cumprir com a prestação constante no título no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de de decorrido o prazo de 24 (VINTE E QUATRO HORAS), sob pena de decorrido o prazo citado serem aplicados sob o crédito inadimplido pelo pelo DEVEDOR os mesmos encargos monitórios previstos na cláusula 11 deste instrumento

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o exercício do direito de regresso contra os coobrigados pelo pagamento e encontrando-se a CONTRATANTE em mora no cumprimento de sua obrigação, o respectivo título de crédito será apontado no Tabelionato de Protesto, no prazo Ilegal.

CLÁUSULA 9 - A CONTRATANTE responsabiliza-se também perante a CONTRATADA, pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade. Em decorrência, ratificam, neste ato, os direitos e obrigações, inerentes à compra e venda mercantil, representados pelos títulos de crédito negociados.

CLÁUSULA 10- No caso de serem opostas as exceções de que trata a CLÁUSULA 9º, acima, a CONTRANTE, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assumirão, em conseqüência, integral responsabilidade pelos vícios redibitórios e, exemplificadamente, em especial:
a) se os créditos representados pelos títulos vendidos forem objeto de outra alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATADA;
b) se os créditos adquiridos pela CONTRATADA forem objeto de acordo entre a CONTRATANTE e o DEVEDOR, que possa ensejar arguição ou compensação e/outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem um dos direitos emergentes dos títulos negociados;
e) se o DEVEDOR refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos;
d) se a CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos aos títulos de crédito negociados com a CONTRATADA, além das cominações legais relativas ao endosso, fica a CONTRATANTE, obrigada a devolvê-los à CONTRATADA no prazo máximo de 48 horas, sob pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada a apriação indébita (art. 168, do Código Penal);
c) se a falta de pagamento por parte do DEVEDOR resultar de ato de responsabilidade da CONTRATANTE;
f) se for oposla qualquer exceção, defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada em fato de responsabilidade da CONTRATANTE ou contrário aos termos deste contrato:
g) se for oposta qualquer exceção defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada na recusa ou aceitação de mercadoria ou serviço ou qualquer forma de mora ou inadimplemento da CONTRATANTE junto ao mesmo DEVEDOR, ou contra-protesto do DEVEDOR e/ou reclamação judicial deste contra a CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE não poderá modificar com o DEVEDOR as condições originais de venda do produto/mercadoria ou serviço sem o consentimento, por escrito, da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda alteração do contrato social, estatuto ou mudança de endereço da CONTRATANTE deverá ser previamente comunicada à CONTRATADA.

CLÁUSULA 11 - A CONTRATANTE, sem prejuízo da assunção da responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos endossados, assume a responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do (s) título(s) negociado (s), recomprá-lo(s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 1,00% (um por cento), ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código Civil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para a CONTRATANTE recomprar o(s)
título(s) será de 48 horas após ser cientificada da constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) titulo(s) negociado(s).

PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa na recompra do(s) título(s) no prazo estipulado, poderá dar ensejo à cobrança judicial contra a CONTRATANTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, na forma prevista pela cláusula 19.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer tolerância em relação ao disposto nesta cláusula será considerada mera liberalidade da CONTRATADA.

PARÁGRAFO QUARTO - No caso de a CONTRATADA acionar judicialmente os devedores em decorrência dos casos previstos nesta cláusula, obrigasse a CONTRATANTE a reembolsar, com todos os acréscimos legais , o valor desembolsado pela CONTRATADA, incluindo despesas com advogados e custas processuais.

CLÁUSULA 12 - A CONTRATANTE responsabiliza-se pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação constante do título.

CLÁUSULA 13 - Poderão também ser objeto de negociação, créditos de titularidade da CONTRATANTE e que não estejam representados por títulos de crédito com a cláusula à ordem, nesta excepcional hipótese a aquisição se dará através de "Instrumento dc Cessão de Crédito" e obedecerá ao previsto nos Artigos 286 a 298 do Código Civil.

CLÁUSULA 14 - No que tangc aos títulos de crédito, com cláusula à ordem, cuja forma de transmissão dar-se-á, por força da Lei, obrigatoriamente através do ENDOSSO, o presente contrato representa causa subjacente do ato formal do endosso, regulando-se as relações entre o Endossatária e o DEVEDOR e demais co-obrigados, pelas normas aplicáveis aos títulos de crédito em que figuram como intervenientes.

CLÁUSULA 15 - O presente contrato é feito pelo prazo de 365 dias.

CLÁUSULA 16- As partes estabelecem como válidas para efeito de mútua comunicação o FAX, CORREIO ELETRÔNICO/EMAIL e/ou carta com aviso de recebimento, nos termos do Artigo 225 do Código Civil.

CLÁUSULA 17 - Em caso de rescisão do presente contrato, a ONTRATADA permanece com o direito de receber todos os créditos que lhe houverem sido transferidos, inclusive pela via judicial prevista na cláusula 19.

CLÁUSULA 18 - Os responsáveis solidários declaram conhecer os termos do Contrato de Fomento Mercantil, o qual assinam como principais pagadores, solidariantente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas e assumidas pela CONTRATANTE, permanecendo íntegras suas responsabilidades até o total e definitivo cumprimento das obrigações avençadas, nos termos dos Artigos 264 e 265 do Código Civil.

CLÁUSULA 19- A este contrato se confere a condição de título executivo extrajudicial nos termos dos arts. 583 e 585, do Código de Processo
Civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A liquidez deste contrato, para fins legais, será apurada pela soma dos valores dos título(s) negociado(s) e não liquidado
(s) pelo DEVEDOR, por qualquer das exceções elencadas nas CLÁUSULAS 9º e 10º deste contrato e pela soma dos valores dos títulos negociados e não pagos pelo(s) DEVEDOR(ES), por cuja recompra a CONTRATANTE é responsável.

CLÁUSULA 20º - Os casos omissos resolver-se-ão pela legislação em vigor e pelos princípios gerais do direito do comércio.

CLÁUSULA 21º - Fica eleito o foro da Comarca de ....... - ........., com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar as pendências decorrentes da aplicação do presente instrumento.

CLÁUSULA 22º - Para efeito do competente registro, atribui-se ao presente instrumento o valor de R$ ........ (..........)

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE

____________________
CONTRATADA

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RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

____________________
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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