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Contratos - Comércio e indústria - Assunção de dívida


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Confissão e assunção de dívida, efetuadas por representante comercial de empresa mercantil. A dívida está representada por duplicatas emitidas em ocasião de venda de mercadorias.

 

TERMO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Pelo presente instrumento particular de Confissão e Assunção de Dívida que entre si fazem, de um lado, ..., inscrita no CGC/MF sob nº ..., com sede na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado de ..., aqui designada simplesmente DEVEDORA PRINCIPAL e, de outro lado, ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ..., com sede na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado do ..., doravante denominada simplesmente CREDORA; por seus respectivos representantes legais, pactuam, a CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, segundo as cláusulas e condições abaixo enumeradas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A CREDORA, é titular de direitos de crédito representados pelos títulos de crédito que a seu favor tem emitidos por ..., pessoa inscrita no CGC/MF sob nº ..., com sede na Av. ... nº ..., na Comarca de ..., Estado do ..., que, neste presente instrumento, passará a denominar-se DEVEDORA ORIGINÁRIA. Tal dívida, consta da quantia de R$ ... (...), representada pelas Duplicatas abaixo relacionadas:

1) Duplicata nº ..., datada de .../.../...;
2) Duplicata nº ..., datada de .../.../...;
3) Duplicata nº ..., datada de .../.../...;
4) Duplicata nº ..., datada de .../.../...;
5) Duplicata nº ..., datada de .../.../...

CLÁUSULA SEGUNDA - A dívida acima relatada é oriunda de uma venda mercantil (... toneladas de ...), efetuada pela DEVEDORA PRINCIPAL, no exercício legal da função de Representante Comercial que exerce em favor da CREDORA, à DEVEDORA ORIGINÁRIA, assumindo naquela data todo risco quanto a falta de pagamento da operação comercial, tendo em vista a não apresentação da ficha de cadastro do pretendente comprador, obrigatória em todas as negociações.

CLÁUSULA TERCEIRA - A DEVEDORA PRINCIPAL, pelo presente instrumento particular, declara ASSUMIR a dívida de R$ ... (...) - representada pelas Duplicatas enumeradas na Cláusula Primeira do presente instrumento, emitidas pela DEVEDORA ORIGINÁRIA em favor da CREDORA -, CONFESSANDO assumir, a partir desta data, a posição de DEVEDORA PRINCIPAL deste valor perante a CREDORA, dívida esta que fica vinculada ao presente instrumento, bem como os títulos dela representantes, para todos os fins e efeitos de direito, e assim o faz através de ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.

CLÁUSULA QUARTA - Compromete-se a DEVEDORA PRINCIPAL a quitar o débito de R$ ... (...), com juros de CDI + 2% a.m. (dois por cento ao mês), junto à CREDORA, num prazo máximo de 15 (quinze) meses, efetuando-se, tal pagamento, por compensação mensal das comissões devidas pela CREDORA para a DEVEDORA PRINCIPAL, num percentual máximo de desconto fixado em 40% (quarenta por cento).

§ 1º - No caso de a DEVEDORA PRINCIPAL receber da DEVEDORA ORIGINÁRIA o respectivo valor da dívida, compromete-se a DEVEDORA PRINCIPAL a repassar tal valor, antecipadamente, à CREDORA.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput desta cláusula, para o pagamento do débito, sem que o mesmo tenha sido completamente quitado, compromete-se a DEVEDORA PRINCIPAL a efetuar o pagamento do saldo restante do débito ainda não saldado, no prazo máximo de uma semana, sob pena de incidência de juros moratórios de 2,0% a.m. (dois por cento ao mês) e multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito ao qual ainda não se tenha dado quitação.

CLÁUSULA QUINTA - Convencionam as partes que, assumindo a DEVEDORA PRINCIPAL a dívida, em lugar da DEVEDORA ORIGINÁRIA, a CREDORA transfere à DEVEDORA PRINCIPAL, todos os direitos, ações e garantias, tanto judiciais como extrajudiciais, assegurados à atual CREDORA contra a DEVEDORA ORIGINÁRIA, sub-rogando a CREDORA PRINCIPAL em todos os direitos decorrentes da posição de CREDORA DA OBRIGAÇÃO.

CLÁUSULA SEXTA - Caso a DEVEDORA PRINCIPAL opte pela via judicial para exercer seu direito de cobrança junto à DEVEDORA ORIGINÁRIA, fica a CREDORA isenta de quaisquer custas, despesas e honorários (incluindo sucumbências), decorrentes da demanda judicial, comprometendo-se, ainda, a DEVEDORA PRINCIPAL, a assumir o lugar da CREDORA, em quaisquer demandas oriundas da presente dívida, obrigando-se, mesmo, a ressarci-la, a título de indenização por perdas e danos causados, por eventuais proposituras de litígios, contra a CREDORA, decorrentes da presente dívida.

CLÁUSULA SÉTIMA - Estabelecem ainda, as partes contratantes, que será válida e reconhecida para todos os efeitos, como prova de liquidação da dívida reconhecida e confessada, bem como as demais obrigações assumidas neste instrumento, o recibo de quitação total da dívida, passado pela CREDORA em favor da DEVEDORA PRINCIPAL, após a quitação da última parcela.

CLÁUSULA OITAVA - Para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Instrumento Particular, elegem as partes o Foro da Comarca de ... como competente, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justos e contratados, os contraentes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, maiores e capazes, que a tudo presenciaram.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CREDORA

____________________
DEVEDORA PRINCIPAL

____________________
DEVEDORA ORIGINÁRIA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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