Imóveis - Quando a incorporadora não cumpre o contrato
Para a técnica da Área de Habitação da Fundação Procon-SP, Mônica Guarischi,
se não houve o cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir tudo o que lhe
foi prometido. "Ele deve notificar a incorporadora para que cumpra a oferta. Se
houver recusa, o consumidor poderá, à sua escolha, rescindir o contrato e
requerer a restituição dos valores pagos; exigir o cumprimento forçado da
obrigação ou aceitar outro produto equivalente", explica Mônica, ao se referir
ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que diz a Lei nº
4.581/64 |
Artigo 43
- Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços
certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física,
ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no
que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as
especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização
unânime dos interessados ou exigência legal. |
Artigo 48
- A construção de imóveis objeto de incorporação nos moldes previstos
nesta lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de
administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no
contrato com o incorporador ou ser contratada diretamente entre os
adquirentes e o construtor.
§ 1º - O projeto e o memorial descritivo das edificações farão
parte integrante e complementar do contrato.
§ 2º - Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e
as condições e formas de sua eventual prorrogação. |
Artigo 65
- É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em
proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos
interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio,
alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das
edificações.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta
vezes o maior salário mínimo legal vigente no país. |
Segundo a técnica, se não houver acordo entre as
partes, o consumidor deve registrar queixa no Procon ou ingressar com uma ação
em juízo na Justiça, individualmente ou em conjunto com os outros moradores.
Para evitar outros aborrecimentos, ela o aconselha a verificar na Prefeitura se
a planta do imóvel foi aprovada, assim como o registro de incorporação em
cartório e seu memorial descritivo.
O advogado e autor do livro Compra de Imóveis, Bruno Mattos Silva, concorda com
as orientações de Mônica. "O consumidor deverá receber o equivalente aos valores
pagos, integralmente, ou abatimento proporcional ao defeito." E faz um alerta:
"Antes de adquirir um imóvel na planta, o comprador deve informar-se sobre o
histórico da incorporadora e se há ações contra ela."
Além disso, ele orienta os consumidores a estarem atentos aos itens previstos no
contrato. "Devem constar do contrato a descrição do imóvel, o número de registro
e o valor total do bem."
O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos
Diegues, diz que é comum o consumidor não acompanhar a construção. "Mas para o
bem dele, deve verificar o andamento da obra para não se surpreender depois."
Ele entende que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o
produto impróprios ou lhe diminuam o valor (artigo 20 do CDC).
De acordo com o diretor da Vice-Presidência de Incorporação Imobiliária do
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais no Estado de São Paulo(Secovi-SP), João Crestana, as
incorporadoras devem respeitar a Lei de Incorporações Imobiliárias nº 4.581, de
1964. "É vedado ao incorporador alterar o projeto, quanto à unidade do
adquirente e às partes comuns, modificar as especificações ou desviar-se do
plano de construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência
legal", afirma, ao se referir ao artigo 43 da lei, inciso 4º. Segundo Crestana,
é crime contra a economia popular promover incorporação com afirmação falsa em
propagandas, prospectos ou contratos sobre a construção do condomínio. "A pena
para o incorporador, o corretor e o construtor é de reclusão de um a quatro
anos, além de multa de cinco a cinqüenta vezes o salário mínimo vigente no
País", conclui.
Para o advogado e consultor do JT, Josué Rios, os moradores devem se unir
para reivindicar, a título de indenização, abatimento do preço ou rescisão do
contrato, via acordo ou judicialmente.
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