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Imóveis - Quando a incorporadora não cumpre o contrato 

Data: 30/05/2007

 
 

Para a técnica da Área de Habitação da Fundação Procon-SP, Mônica Guarischi, se não houve o cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir tudo o que lhe foi prometido. "Ele deve notificar a incorporadora para que cumpra a oferta. Se houver recusa, o consumidor poderá, à sua escolha, rescindir o contrato e requerer a restituição dos valores pagos; exigir o cumprimento forçado da obrigação ou aceitar outro produto equivalente", explica Mônica, ao se referir ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O que diz a Lei nº 4.581/64
Artigo 43 - Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal.
Artigo 48 - A construção de imóveis objeto de incorporação nos moldes previstos nesta lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º - O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato.

§ 2º - Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.
Artigo 65 - É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário mínimo legal vigente no país.
Segundo a técnica, se não houver acordo entre as partes, o consumidor deve registrar queixa no Procon ou ingressar com uma ação em juízo na Justiça, individualmente ou em conjunto com os outros moradores. Para evitar outros aborrecimentos, ela o aconselha a verificar na Prefeitura se a planta do imóvel foi aprovada, assim como o registro de incorporação em cartório e seu memorial descritivo.

O advogado e autor do livro Compra de Imóveis, Bruno Mattos Silva, concorda com as orientações de Mônica. "O consumidor deverá receber o equivalente aos valores pagos, integralmente, ou abatimento proporcional ao defeito." E faz um alerta: "Antes de adquirir um imóvel na planta, o comprador deve informar-se sobre o histórico da incorporadora e se há ações contra ela."

Além disso, ele orienta os consumidores a estarem atentos aos itens previstos no contrato. "Devem constar do contrato a descrição do imóvel, o número de registro e o valor total do bem."

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, diz que é comum o consumidor não acompanhar a construção. "Mas para o bem dele, deve verificar o andamento da obra para não se surpreender depois." Ele entende que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprios ou lhe diminuam o valor (artigo 20 do CDC).

De acordo com o diretor da Vice-Presidência de Incorporação Imobiliária do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de São Paulo(Secovi-SP), João Crestana, as incorporadoras devem respeitar a Lei de Incorporações Imobiliárias nº 4.581, de 1964. "É vedado ao incorporador alterar o projeto, quanto à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações ou desviar-se do plano de construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal", afirma, ao se referir ao artigo 43 da lei, inciso 4º. Segundo Crestana, é crime contra a economia popular promover incorporação com afirmação falsa em propagandas, prospectos ou contratos sobre a construção do condomínio. "A pena para o incorporador, o corretor e o construtor é de reclusão de um a quatro anos, além de multa de cinco a cinqüenta vezes o salário mínimo vigente no País", conclui.

Para o advogado e consultor do JT, Josué Rios, os moradores devem se unir
para reivindicar, a título de indenização, abatimento do preço ou rescisão do contrato, via acordo ou judicialmente.


 
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :