Imóveis - Condomínio (ABC): Assembléias e quóruns
Assembléia - é a reunião na qual os
moradores tomam decisões a respeito do condomínio. Tais decisões, desde que não
contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio obrigando os
moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação
em outra assembléia. Existem três tipos de assemblèias para deliberações sobre a
edificação:
Assembléia Geral Extraordinária: é realizada sempre
que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por no
mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria
dos presentes, com direito a voto.
Assembléia Geral Ordinária: é realizada uma vez por
ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de
condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de
contas do exercício que se encerrou.
Assembléia Geral Especial: é realizada em casos
especiais definidos em lei, como nas situações abaixo:
ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a
alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em
decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou
insalubridade.
Procuração - É um documento, por meio do
qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento
público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode
participar das assembléias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não
compareça às assembléias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar
questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio.
Quorum - É o número legal mínimo de
condôminos que devem estar presentes para a realização das assembléias, para que
tenham validade. Os principais quoruns são:
para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente maioria
simples dos presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em
convenção;
para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no
mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;
para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no mínimo
2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;
para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais, em
virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de
votos que representem a metade mais um das frações ideais de terreno (Art. 14 da
Lei 4.591/64);
para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação em
virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos:
condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e
frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns (Art. 17 da Lei
4.591/64);
para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos
condôminos;
para destituição do síndico: 2/3 dos condôminos presentes e que tenham votos
proporcionais às frações ideais de terreno e partes comuns, salvo estipulação
diversa em convenção;
para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum,
alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de
votos representativos do condomínio.
Alienação: transferir o imóvel para outra
pessoa.
Concessão: permitir que outra pessoa use o
imóvel.
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