Filhos - Matrícula deve ser devolvida
Quem optar pelo cancelamento da matrícula em
instituição particular de ensino superior deve exigir a devolução de parte do
valor pago. Para tanto, tem de pedir o cancelamento por escrito até sete
dias antes do início das aulas (prazo que segue as decisões do Tribunal de
Justiça de São Paulo – embargos infringentes 198.6103-1). “O documento de
solicitação de cancelamento deve conter o valor pleiteado, o motivo da
desistência, o número de matrícula do estudante e tem de ser protocolado pela
instituição”, orienta a técnica da área de Serviços do Procon-SP Maria Cecília
Rodrigues.
A restituição, porém, só é feita se a faculdade ainda não tiver dado início ao
ano letivo. “Aquelas que já iniciaram as aulas, geralmente, não devolvem o
dinheiro, pois o serviço está sendo prestado”, afirma Maria Cecília. Vale
ressaltar que a decisão de não devolver o valor da matrícula independe do aluno
estar ou não freqüentando as aulas caso elas já tenham iniciado.
Mesmo que não seja para pleitear a devolução do valor da matrícula, ao desistir
do curso o estudante deve sempre pedir o cancelamento por escrito. “Quem não
tomar esse cuidado continuará matriculado e estará sujeito a cobranças pela
instituição. E, no futuro, poderá sofrer a desagradável surpresa de ter de pagar
valores que não sabia ser devedor”, alerta o assessor jurídico do Procon de Belo
Horizonte, Marlos Riani. O montante a ser devolvido em caso de desistência deve
estar explícito no contrato de matrícula e ser razoável. “Se a instituição reter
20% ou 30%, já estará cobrindo suas despesas administrativas”, explica.
Agora, se o aluno considerar o valor devolvido inadequado, pode solicitar que a
instituição discrimine quais foram os gastos com a matrícula. “Essa medida pode
comprovar que o valor retido é correto”, justifica Maria Cecília. Recorrer a
órgãos de defesa do consumidor e ao Juizado Especial Cível – para causas de
valor de até 40 salários mínimos – também é uma saída. Até 20 salários, não é
necessária a contratação de advogado.
Não-devolução pode ser abusiva
“Faculdades que ainda não iniciaram o ano letivo e se negam a devolver parte do
valor da matrícula estão agindo de maneira abusiva”, informa a técnica do
Procon. Conforme ela, de acordo com o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor
vantagem manifestadamente excessiva.
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