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                                                    Como agir - Conserto não foi possível. Faltam peças de reposição 
  
                                             
                                                    Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 32, “as 
peças de reposição para produtos que não são mais fabricados ou foram 
substituídos por modelos mais modernos devem estar disponíveis no mercado por um 
período razoável de tempo”. A expressão “período razoável de tempo” para Sônia 
Cristina Amaro, assistente de Direção do Procon-SP, é vaga. “Para determinar 
esse ‘tempo’, a empresa e o consumidor devem se valer do bom senso”, diz Sônia. 
“As peças de um carro, por exemplo, não podem ser fabricadas por período 
semelhante às de um celular”, acrescenta Elizandra Pareja, advogada da Divisão 
Jurídica do Procon-Paraná. 
 Algumas tentativas de precisar esse “tempo” já foram feitas, como o Decreto-Lei 
nº 2.181/97, que estabelece que o “período razoável” pode ser entendido como o 
tempo de vida útil do produto. “O decreto, porém, diz a mesma coisa do artigo 32 
do CDC, só que em outras palavras”, critica Sônia. “Vida útil é tão relativo 
quanto período razoável.”
 
 Outra iniciativa para normatizar a fabricação das peças é o Projeto de Lei nº 
2.444/2000, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) – já foi 
aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na de Defesa do Consumidor da 
Câmara dos Deputados; na Comissão de Economia, Indústria Comércio e Turismo, e 
está pronto para ser votado. Ele propõe que as empresas não cessem a produção de 
peças de reposição em prazo inferior ao tempo de duração média do produto.
 
 CDC normatiza os procedimentos
 Independentemente dessa discussão, os consumidores que não tiverem seu produto 
consertado por falta de peça têm alguns caminhos. Caso o produto esteja na 
garantia ou no prazo legal para reclamar o defeito – 30 dias para bens não 
duráveis e 90 dias para duráveis –, e passados 30 dias da entrada na autorizada 
o reparo não foi feito, sob a alegação de falta de peças, ele pode exigir, 
conforme o artigo 18 do CDC, a substituição por outro equivalente, a restituição 
da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
 “O consumidor pode, ainda, mover ação por perdas e danos contra o fabricante, 
uma vez que ficou sem o bem por período maior que o esperado”, informa Débora 
Nobre, advogada especialista em Defesa do Consumidor.
 
 “O que não pode é o consumidor ser prejudicado em razão de uma má programação do 
fornecedor. Cabe a ele ter peças em estoque”, acrescenta a assistente de Direção 
do Procon-SP. Ela lembra aos consumidores que não devem aceitar peças que não 
sejam originais. “Isto é o que determina o artigo 21 do CDC. O uso de peças 
usadas só é permitido mediante autorização do dono do produto.”
 
 DVD sem conserto por falta de peça
 Só 35 dias depois da entrada do DVD Philips na autorizada, o gerente José Carlos 
Monteiro de Souza soube que ele não havia sido reparado por falta de peças. “O 
técnico disse que seriam necessários mais 30 dias, o que me deixou indignado e 
procurei, então, ajuda do Procon”, conta. “Poucos dias após o órgão de defesa do 
consumidor notificar a empresa, coincidentemente a peça ‘apareceu’ e o DVD foi 
consertado”, comenta Monteiro de Souza.
 
 A Philips afirma que houve “indisponibilidade momentânea de estoque de peças”, 
logo normalizada. Entretanto, não justifica a “coincidência” do conserto com o 
registro da reclamação do consumidor no Procon. Como forma de indenizar Monteiro 
de Souza pelo tempo em que esperou pelo conserto do DVD, a Philips irá trocar o 
aparelho por um novo, concedendo-lhe um ano de garantia.
 
 Produtos fora da garantia
 Pelo artigo 26 do CDC, finda a garantia contratual dada pelo fabricante, em se 
tratando de produtos duráveis o consumidor tem mais 90 dias para reclamar o 
conserto do defeito. Mas, se depois de expirados esses prazos o produto vier a 
apresentar defeito e não for consertado por falta de peças de reposição no 
mercado, o prejuízo causado ao consumidor, que fica privado de usar o produto, 
deve ser reparado pelo fabricante (entendendo que o prejuízo não ultrapassa 40 
salários mínimos, o consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível – até 20 
salários mínimos, não precisa contratar advogado).
 
 Ricardo de Souza Alves ficou indignado ao ser informado por uma oficina de 
confiança – não autorizada da Gradiente – que as peças necessárias ao conserto 
de sua tevê, comprada em 1996, não eram mais fabricadas. “Acredito que a 
durabilidade de uma televisão seja superior a sete anos.” Ele diz que mandou 
dois e-mails à empresa para se certificar de que as peças não existiam, mas não 
recebeu retorno.
 
 A Gradiente explica que não respondeu aos e-mails de Alves porque não os recebeu 
e esclarece que, em razão de o consumidor não ter procurado uma autorizada, a 
empresa não tem responsabilidade sobre a não-execução do serviço. A peça é ainda 
produzida, sim, e o consumidor pode se dirigir a uma oficina credenciada para 
que seja feito o reparo.
 
 A omissão da empresa em não responder ao consumidor, conforme Débora Nobre, pode 
ser caracterizada má prestação de serviço, uma vez que o priva de um de seus 
direitos fundamentais – a informação. “O consumidor deve reclamar aos órgão de 
defesa do consumidor sobre o atendimento que recebeu da Gradiente”, orienta. 
Quanto a não-obrigatoriedade de efetuar o reparo, a advogada afirma que a 
empresa está correta, pois os fabricantes só respondem pelas oficinas 
autorizadas.
 
 Bom lembrar que, segundo o artigo 21 do CDC, é obrigação do fornecedor que 
realiza consertos em produtos utilizar, sempre, “componentes de reposição 
originais adequados e novos”, sob pena de cometer crime contras as relações de 
consumo, cuja pena varia de três meses a um ano de detenção, como prevê o artigo 
71 do mesmo código.
 
 
 
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