Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Como agir - Conserto não foi possível. Faltam peças de reposição 

Data: 30/05/2007

 
 

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 32, “as peças de reposição para produtos que não são mais fabricados ou foram substituídos por modelos mais modernos devem estar disponíveis no mercado por um período razoável de tempo”. A expressão “período razoável de tempo” para Sônia Cristina Amaro, assistente de Direção do Procon-SP, é vaga. “Para determinar esse ‘tempo’, a empresa e o consumidor devem se valer do bom senso”, diz Sônia. “As peças de um carro, por exemplo, não podem ser fabricadas por período semelhante às de um celular”, acrescenta Elizandra Pareja, advogada da Divisão Jurídica do Procon-Paraná.

Algumas tentativas de precisar esse “tempo” já foram feitas, como o Decreto-Lei nº 2.181/97, que estabelece que o “período razoável” pode ser entendido como o tempo de vida útil do produto. “O decreto, porém, diz a mesma coisa do artigo 32 do CDC, só que em outras palavras”, critica Sônia. “Vida útil é tão relativo quanto período razoável.”

Outra iniciativa para normatizar a fabricação das peças é o Projeto de Lei nº 2.444/2000, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) – já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados; na Comissão de Economia, Indústria Comércio e Turismo, e está pronto para ser votado. Ele propõe que as empresas não cessem a produção de peças de reposição em prazo inferior ao tempo de duração média do produto.

CDC normatiza os procedimentos
Independentemente dessa discussão, os consumidores que não tiverem seu produto consertado por falta de peça têm alguns caminhos. Caso o produto esteja na garantia ou no prazo legal para reclamar o defeito – 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para duráveis –, e passados 30 dias da entrada na autorizada o reparo não foi feito, sob a alegação de falta de peças, ele pode exigir, conforme o artigo 18 do CDC, a substituição por outro equivalente, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

“O consumidor pode, ainda, mover ação por perdas e danos contra o fabricante, uma vez que ficou sem o bem por período maior que o esperado”, informa Débora Nobre, advogada especialista em Defesa do Consumidor.

“O que não pode é o consumidor ser prejudicado em razão de uma má programação do fornecedor. Cabe a ele ter peças em estoque”, acrescenta a assistente de Direção do Procon-SP. Ela lembra aos consumidores que não devem aceitar peças que não sejam originais. “Isto é o que determina o artigo 21 do CDC. O uso de peças usadas só é permitido mediante autorização do dono do produto.”

DVD sem conserto por falta de peça
Só 35 dias depois da entrada do DVD Philips na autorizada, o gerente José Carlos Monteiro de Souza soube que ele não havia sido reparado por falta de peças. “O técnico disse que seriam necessários mais 30 dias, o que me deixou indignado e procurei, então, ajuda do Procon”, conta. “Poucos dias após o órgão de defesa do consumidor notificar a empresa, coincidentemente a peça ‘apareceu’ e o DVD foi consertado”, comenta Monteiro de Souza.

A Philips afirma que houve “indisponibilidade momentânea de estoque de peças”, logo normalizada. Entretanto, não justifica a “coincidência” do conserto com o registro da reclamação do consumidor no Procon. Como forma de indenizar Monteiro de Souza pelo tempo em que esperou pelo conserto do DVD, a Philips irá trocar o aparelho por um novo, concedendo-lhe um ano de garantia.

Produtos fora da garantia
Pelo artigo 26 do CDC, finda a garantia contratual dada pelo fabricante, em se tratando de produtos duráveis o consumidor tem mais 90 dias para reclamar o conserto do defeito. Mas, se depois de expirados esses prazos o produto vier a apresentar defeito e não for consertado por falta de peças de reposição no mercado, o prejuízo causado ao consumidor, que fica privado de usar o produto, deve ser reparado pelo fabricante (entendendo que o prejuízo não ultrapassa 40 salários mínimos, o consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível – até 20 salários mínimos, não precisa contratar advogado).

Ricardo de Souza Alves ficou indignado ao ser informado por uma oficina de confiança – não autorizada da Gradiente – que as peças necessárias ao conserto de sua tevê, comprada em 1996, não eram mais fabricadas. “Acredito que a durabilidade de uma televisão seja superior a sete anos.” Ele diz que mandou dois e-mails à empresa para se certificar de que as peças não existiam, mas não recebeu retorno.

A Gradiente explica que não respondeu aos e-mails de Alves porque não os recebeu e esclarece que, em razão de o consumidor não ter procurado uma autorizada, a empresa não tem responsabilidade sobre a não-execução do serviço. A peça é ainda produzida, sim, e o consumidor pode se dirigir a uma oficina credenciada para que seja feito o reparo.

A omissão da empresa em não responder ao consumidor, conforme Débora Nobre, pode ser caracterizada má prestação de serviço, uma vez que o priva de um de seus direitos fundamentais – a informação. “O consumidor deve reclamar aos órgão de defesa do consumidor sobre o atendimento que recebeu da Gradiente”, orienta. Quanto a não-obrigatoriedade de efetuar o reparo, a advogada afirma que a empresa está correta, pois os fabricantes só respondem pelas oficinas autorizadas.

Bom lembrar que, segundo o artigo 21 do CDC, é obrigação do fornecedor que realiza consertos em produtos utilizar, sempre, “componentes de reposição originais adequados e novos”, sob pena de cometer crime contras as relações de consumo, cuja pena varia de três meses a um ano de detenção, como prevê o artigo 71 do mesmo código.
 



 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :