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Carro / Veículo - Aplicação do Art. 18 do CDC (direito à troca) - Jurisprudência 

Data: 30/05/2007

 
 

Aplicação do Art. 18 do CDC (direito à troca) - Jurisprudência
 

A) STJ

Defesa do Consumidor — Compra de Veículo Novo com Defeito — Responsabilidade do Fabricante

Ementa


Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante.

1. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial conhecido e provido.


Acórdão

(STJ)

Rec. Esp. 195.659-SP (1998/86345-1)

3ª Turma

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

Recte.: Paulo Bechuate

Adv.: Eduardo de Lima Cattani

Recda.: Volkswagen do Brasil S.A.

Adv.: Carmem Laize Coelho Monteiro

DJ de 12-6-2000, pág. 106


Vistos, relatados e discutidos estes Autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.


Brasília, 27 de abril de 2000
(data do julgamento)


Min. Carlos Alberto Menezes Direito

Presidente e Relator

Relatório


O Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito:

Paulo Bechuate
interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido em embargos infringentes, pela 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Compra e Venda. Bem móvel. Veículo. Vício de qualidade constatado no motor. Substituição, apenas, da parte viciada. Interpretação não literal do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que a substituição somente do motor não torna o bem impróprio ou inadequado para o consumo. Consumidor, ademais, que, não obstante o defeito apresentado, utilizou-se normalmente do bem. Procedência da ação apenas para determinar a substituição do motor. Embargos recebidos para esse fim" (fls. 420).

Houve embargos de declaração (fls. 430 a 432), rejeitados (fls. 448/449).

Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo contrariou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois seu § 1.º possibilita ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, exigir outro da mesma espécie. Esclarece, ainda, que o vício foi encontrado em componente essencial do veículo, não restando outra alternativa a não ser a sua substituição.

Contra-arrazoado (fls. 457 a 462), o recurso especial foi admitido (fls. 464 a 466).

É o relatório.


Voto

O Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito:



Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização diante de compra de veículo novo que apresentou defeito insanável. A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar as rés a "no prazo de 30 (trinta) dias substituir o veículo vendido ao autor, por outro da mesma espécie, ou seja, um Volkswagen GOL-CL-1800, a gasolina, com desembaçador de vidro traseiro, cor branca, aparelhagem de som completa e pneus Good Year 175/705R-13, 0 (zero) km". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, proveu o apelo da fabricante, apenas, para reduzir a verba honorária. Em embargos infringentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a substituição do motor.

A meu juízo, tem toda razão o recorrente. O Acórdão da apelação deu a correta interpretação ao art. 18. § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. O comprador retirou seu carro novo da revendedora; em seguida, constatou severo defeito, assim um vazamento de óleo, configurando, portanto, um defeito de fabricação; procurou diversas revendedoras, sem que o problema fosse resolvido; o fabricante, igualmente, não tomou providência alguma. O certo é que desde 1992 está o autor sem solução para o problema, padecendo o drama comum dos consumidores brasileiros. Na verdade, o consumidor comprou um automóvel com defeito de fabricação. E a fábrica deve entregar um outro da mesma marca e tipo. Se demorou mais de cinco anos brigando judicialmente para escapar da responsabilidade, não pode alegar que o veículo comprado era do ano de 1992 e, com isso, não haveria como efetuar a reposição. Há, sim. A demora em cumprir com o seu dever não pode ser imputada ao consumidor que foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. Pela demora responde a ré. Correta, pois, a solução do Acórdão da apelação, sob pena de impor-se ao autor, consumidor, um prejuízo ainda maior.

Em conclusão: comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, presente as condições do art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Se demorou a cumprir com o seu dever, não pode o fabricante alegar que não há como efetuar a substituição. Nesse caso, o carro novo do mesmo modelo e com as mesmas características corresponderá ao do ano em que efetivada a substituição, sob pena de impor-se, por culpa do fabricante, severo prejuízo ao consumidor.

Eu conheço do especial pela letra a (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da apelação.


Certidão

Certifico que a Egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento."

Participaram do julgamento os Srs. Mins. Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.

O referido é verdade. Dou fé.


Brasília, 27 de abril de 2000

Solange Rosa dos Santos

Secretária

(ADCOAS 8183161/2000).



4ª Turma

Ruy Rosado de Aguiar

Resp 185836

23/11/98


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença que dera pela procedência da ação, condenada a fabricante a substituir o automóvel.


Consolidação do posicionamento do STJ sobre a matéria:


"Regular, portanto, a aplicação, no Tribunal a quo, do artigo 18, parágrafos 1 e 2, da Lei n. 8.078/90, estando a decisão em harmonia com os precedentes desta Corte ao determinar a substituição do bem ( STJ, agr. 350.590/RJ, Min. Carlos Alberto Direito). Neste sentido:

Resp. 185.836/SP, 4ª Turma

Resp. 195.659/SP, 3ª Turma




B) São Paulo:


CONSUMIDOR – VEÍCULO
AUTOMOTOR - DEFEITO DE FABRICAÇÃO- CARACTERIZAÇÃO - AUTOMÓVEL DE LUXO QUE, MESMO APÓS A ATUAÇÃO DO FABRICANTE, CONTINUOU A APRESENTAR SUPERAQUECIMENTO INTERNO,OBRIGANDO O COMPRADOR A UTILIZÁ- LO SEM DESFRUTAR DO PADRÃO MÍNIMO DE CONFORTO ESPERÁVEL PARA A ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELA REPARAÇÃO DO VÍCIO, SUJEITANDO-O A SUBSTITUIR O VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, I, DA LEI Nº 8.078/90 - Se a atuação do fabricante não foi suficiente para eliminar defeito de fabricação constatado em veículo automotor, consistente em superaquecimento interno, obrigando o comprador a utilizá-lo sem desfrutar do padrão mínimo de conforto esperável para um automóvel de luxo, impõe-se reconhecer a responsabilidade do primeiro pela reparação do vício, sujeitando-o a substituir o veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, conforme autoriza o art. 18, § 1º, I, do CDC. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 782.484-2-São Caetano do Sul; Rel. Juiz Antonio




OUTROS ESTADOS

RJ



"Nos poucos meses ocorridos após a compra do veículo, esse começou a dar problemas e mais problemas, o que impossibilitava o seu uso normal, registre-se, um Táxi que não funcionava como deveria.

Os dias, os meses se passavam e o automóvel não saía da oficina da Distribuidora Ford, segunda ré, aqui uma das apeladas. Até que a adquirente, cansada das idas e vindas àquela empresa credenciada pela Ford, vide fls. 16 até 67, resolveu apresentar reclamação junto ao Procon deste Estado, vide fls. 70/72, Sunab, vide fls. 73, chegando ao ponto de notificar por três vezes a Presidência da Ford Brasil, em São Paulo, enviando-lhe três cartas, exigindo a substituição do seu veículo, uma vez que os defeitos de fabricação tornaram-se crônicos e insuportáveis, vide documentos adunados às fls. 91 até 110.

Como resultado das primeiras notificações, o gerente da Ford do Brasil, Sr. Roberto Soares, determina que o veículo seja levado para outra concessionária Ford, sendo-lhes indicada a Cia. Santo Amaro de Automóveis. Nada resolvido, os defeitos continuaram a existir, ressalta-se, novamente, o instrumento de trabalho dos autores continuava a não funcionar direito, ou melhor, como deveria, ainda mais por se tratar de um zero quilômetro.

Não resolvidos os problemas, agora na outra oficina recomendada, os prejudicados viajam a São Paulo, em busca de uma solução definitiva, que pusesse fim àquele pesadelo, e lá obtiveram a promessa de que seria feita uma perícia completa no veículo, com acompanhamento de técnicos da Ford e do fabricante do Sistema de Injeção Eletrônica de Combustível.

Promessa cumprida, constatados os defeitos, conforme se vê dos documentos acostados às fls. 98/103, executam-se os serviços de reparos na mesma Cia. indicada, a Sto. Amaro, e, Nada Resolvido. Os defeitos continuavam. Trabalho que é bom e desejado pelos autores, com o carro adquirido, nem pensar.

Pela terceira e última vez, ou seja, na data de 3-1-1996, notificaram a Ford do Brasil, vide fls. 104 até 110, insistindo mais uma vez na substituição do veículo adquirido. Desta vez, o Serviço de Atendimento aos Clientes da Ford, através de seu supervisor Luiz Armando de Carvalho, acusa o recebimento da missiva e solicita aos autores que levem o automóvel novamente à mesma oficina da Distribuidora Ford, a Cia. Sto. Amaro, para que fossem tomadas outras providências, as quais, igualmente, não solucionaram os problemas do carro, até a presente data, o que levou os autores a distribuírem esta ação, após o decurso de quinze dias contados da última carta-notificação enviada ao fabricante do bem, ou seja, em 18-1-1996, e dos serviços que não foram prestados a contento por esta última concessionária, recomendada pela Diretoria da Ford do Brasil por ser uma das melhores do país.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o veículo comprado para o transporte de passageiros, Táxi, jamais atingiu o objetivo dos autores adquirentes, pois, em momento algum funcionou a contento como um carro de aluguel, em condições indispensáveis aos serviços de transporte de passageiros.

Acrescente-se que o automóvel, desde a sua aquisição, constantemente encontrava-se nas oficinas dos distribuidores Ford, fazendo reparos expressivos e fora dos padrões normais para um bem adquirido, repita-se, zero quilômetro e inteiramente novo.

Acrescente-se que todas as revisões e consertos, mão-de-obra e peças foram todas efetivadas em estabelecimentos credenciados e indicados pelo fabricante Ford e, mesmo assim, o automóvel não funcionou como deveria funcionar, tornando-o imprestável para o fim a que se destinava, Táxi.

As alegações articuladas pela Ford em sua defesa, data venia, ao meu entender, são infundadas, inconsistentes e de certo modo até de mau gosto. Dizer que não restou comprovado: "o ato ilícito, nexo causal entre o fato alegado e os prejuízos alegados pela apelante e que não há qualquer prova nos autos de tais alegados danos", data venia, é um absurdo sustentar tais argumentos, quando, o que se vê no processo é uma grande injustiça, praticada contra duas pessoas que vivem more uxore, adquirem um bem para desenvolver um trabalho honesto e não conseguem. Adite-se o fato de que deveriam ser respeitadas como Clientes da Ford, mereciam e merecem todo o respeito, pois optaram em adquirir mais um veículo da marca Ford, modelo Versailles, dando continuidade a um outro, da mesma marca, mais antigo, modelo Del-Rey, 1989. Que era igualmente utilizado como táxi (fls. 91) e, como resultado, foram fazendo peregrinação de concessionária para concessionária, e ninguém resolvia os seus problemas, nem a própria Fábrica Ford teve a sensibilidade de substituir o veículo causador de tantos transtornos e aborrecimentos, por outro, zero quilômetro e em condições normais de uso.

Basta examinarmos neste processo que outro carro do mesmo modelo, Versailles também deu problemas, como se vê das notícias de fls. 133/134, e, mesmo assim, a Ford preferiu ir, paliativamente, empurrando para frente as soluções que lhes eram exigidas, como se quisesse fazer o tempo passar, para depois alegar "agora não posso fazer mais nada", passou-se muito tempo, não dá mais para substituir o veículo!

Ora, nestes autos, os autores trouxeram recortes de jornais, noticiando a existência de outro caso semelhante ao deles e, pelo visto, nada igualmente foi feito em benefício daquela vítima dos Versailles, pelo menos nada foi alegado ao contrário pelos réus a respeito ou até mesmo impugnando aquelas notícias (fls. 133 — O Globo 29-11-1995).

”Carro Zero Vem com Defeito. Comprei um Ford Versailles na Santo Amaro, para táxi, em março deste ano. Já na entrega houve problemas: o carro estava sem o toca-fitas, que levaram três meses para instalar. Daí em diante, passaram a acontecer muitas coisas, como água entrando pelo vidro traseiro. Levei o carro, perdi dez dias e não resolveram. Liguei para São Paulo e perguntei se poderia levar o carro a outra autorizada; disseram que sim. Fui à Clip, que me prometeu resolver todos os problemas. Mas apareceram mais, tendo sido alguns resolvidos e outros não. Já perdi 40 dias de trabalho e vou perder muito mais. Gostaria de ter meu dinheiro de volta ou outro carro, pois com esse não quero ficar (Luiz Carlos Ferreira, Rio).

A Ford esclarece que entrou em contato com o cliente, solucionando o problema. Consultado, o leitor disse que não é verdade e que o carro está parado há 85 dias."

O Culto e Respeitado Juiz Sentenciante decretou a improcedência do pedido autoral, levando em consideração as conclusões do laudo técnico, incluindo neste os quesitos suplementares respondidos pelo Senhor Perito, que: "... não há prova contundente de que os defeitos apresentados tenham sido por vício de fabricação cuja responsabilidade seria da primeira ré ou nos serviços prestados pela segunda ré, quando se sabe que o próprio uso do bem provoca o seu desgaste" (sic fls. 480).

Ora, concessa venia, com toda admiração e respeito que este relator tem pelo Nobre Doutor Juiz a quo, mas, neste caso, em especial, ao contrário do entendimento do Ilustre e Culto Magistrado, quando entendeu que havia necessidade da "prova contundente", quando, o conjunto probatório produzido nestes autos, está a caracterizar as responsabilidades do fabricante, primeiro réu, e do prestador de serviços, segundo réu, pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 18), todos do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que a prova pericial mecânica foi produzida aos 11 dias de novembro de 1996, vide fls. 315/332, quando já havia passados mais de 2 (dois) anos da aquisição do veículo (7-11-1994) e, por estas razões, ou seja, pelo decurso do tempo, esta jamais poderia ser tão contundente a ponto de afirmar categoricamente que os defeitos apresentados tenham sido por vício na fabricação.

Numa análise, em conjunto, de toda a documentação junta aos autos, da prova pericial e testemunhal produzida, ainda que levando em consideração um depoimento do Expert do Juízo e de outros dois, de pessoas ouvidas como informantes por serem do relacionamento dos autores, chega-se à conclusão que a autora apelante em nenhuma das inúmeras vezes conseguiu sanar os graves e insanáveis defeitos do carro, não conseguindo assim e em tempo algum, ter podido usar o automóvel comprado exclusivamente para o seu instrumento de trabalho, apesar de seguir instruções editadas no folheto de garantia do veículo adquirido e das recomendações que lhe foram feitas pela Direção do próprio fabricante Ford, levando o seu veículo várias vezes a oficinas credenciadas pela fábrica.

A começar pela farta prova documental produzida, corroborada pela pericial, constata-se, com precisão, que existem elementos suficientes para chegar à conclusão de que o veículo não se presta aos serviços de aluguel, táxi, como, por exemplo, se extrai de algumas respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes, pelo Honrado do Juízo, não destacados na Douta sentença apelada:


Quesitos:

"2 — Se é normal um veículo marca Versailles, 0km idêntico, apresentar seguidos defeitos como no caso em foco?

Resposta: Não é normal a apresentação de defeito em quaisquer veículos novos. O veículo em questão não difere dos demais fabricados e disponíveis no mercado automobilístico.

3 — Se é comum um veículo de qualquer marca, aos 50.000km rodados, trocar por 3 (três) vezes sucessivamente o sistema de embreagem e mais duas vezes os discos de freios, inclusive abrindo motor para descarbonização?

Resposta: Não.

4 — Se é comum, quando da troca dos módulos de injeção eletrônica de combustível e dos bicos injetores, a persistência de falhas do motor (ratear) e a não injeção eletrônica de combustível suficiente?

Resposta: Não.

5 — O presente veículo possui o motor com potência 2.0 (dois ponto zero)?

Resposta: Sim.

6 — Sendo afirmativo o item acima, é normal a queda muito acentuada do rendimento do motor a ponto de bater pinos em qualquer velocidade?

Resposta: Não" (sic fls. 317).


A importante prova oral analisada em conjunto com as demais é realmente necessária para o exame da questão, como complemento das outras, ainda, como já foi dito antes, que as testemunhas se relacionavam com os autores e foram ouvidas como informante, senão vejamos:

Depoimento da 2.ª testemunha Senhora Zilda Maria Ferrão Bosoi, profissão economista.

"... que costumava habitualmente pegar o táxi dirigido pelo 2.º autor para levar a informante ao aeroporto; que se recorda de que certa vez pegou o táxi dirigido pelo 2.º autor para levar a informante em direção ao aeroporto e que não chegou àquele local porque o veículo apresentou defeito, sendo obrigada a descer logo após o Maracanã, acreditando ser na Radial Oeste; que sabe que esse veículo era um Ford Versailles; que o veículo era novo; que outra vez chegou a telefonar para o 2.º autor a fim de que ele transportasse a informante para o aeroporto mas que recebeu informação de que seria não conveniente porque o veículo estava defeituoso; que a partir daí passou a chamar um táxi da empresa Copa-Táxi;... (sic fls. 469)."

Depoimento da 3.ª testemunha Roberto Luiz Dias Nogueira, profissão, Funcionário Público Federal:

"... que há uns quatro anos usava o táxi do segundo autor; que esse veículo era um Versailles; que não sabe o ano de fabricação do veículo mas pode informar que ele era novo; ... que numa dessas viagens as portas traseiras travaram e o informante teve que passar para o banco da frente; que numa outra oportunidade a esposa do informante, para ingressar no veículo, foi obrigada a pular o banco da frente porque as portas traseiras não abriam, permitindo o acesso dele ao banco traseiro; que uma vez pediu ao 2.º autor para levar o informante a Petrópolis, e o veículo quase não chega ao fim da viagem; que foi se arrastando na subida da serra, mas conseguiu chegar a Petrópolis; que pelo menos umas dez vezes ligou para o 2.º autor pedindo a ele que fosse buscar o informante no Ministério do Trabalho, ao que respondeu que não era possível porque o veículo estava na oficina; que nessas conversas o 2.º autor dizia apenas que o carro não estava bem, sem esclarecer qual o tipo de defeito. Que esses fatos duraram mais de um ano..." (sic fls. 471)

Por essas razões e fundamentos, acolhe-se a preliminar argüida, no sentido de não se conhecer do Agravo Retido interposto pelos autores às fls. 237/238, face ao descumprimento do estabelecido no art. 523 da Lei de Ritos, e, no mérito, dá-se provimento ao primeiro apelo da autora, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a substituição do veículo adquirido, por outro zero quilômetro, da mesma marca e em perfeito estado e condições de uso, pagar os prejuízos sofridos nos valores de R$3.711,71 (três mil, setecentos e onze reais e setenta e um centavos), a título de danos emergentes, e R$9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), pelos lucros cessantes pelo tempo em que o veículo ficou nas oficinas das distribuidoras da primeira ré, valores estes, acrescidos de todas as custas processuais, juros e correção monetária, além das parcelas vincendas dos lucros cessantes na base da renda diária líquida de R$60,00 (sessenta reais), de acordo com a declaração fornecida pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro, documento de fls. 132, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais, serão devidos até a data em que a autora venha a ser indenizada com a substituição do seu veículo Versailles, invertidos os ônus sucumbenciais, ficando assim prejudicada a segunda apelação da segunda ré.

Na ocasião em que ocorrer a substituição do automóvel em questão, a autora, primeira apelante, deverá devolver o adquirido, sem nenhum ônus para a mesma, ou seja, no estado em que se encontrar, e sem nenhuma dedução de valores que se pretenda descontar do valor do novo veículo, zero quilômetro, que lhe será entregue pelas rés apeladas.

No mais, como já vem decidindo o Egrégio STJ, em casos idênticos, se a fábrica não mais produz o veículo, isto é, se o bem já se encontrar fora de linha de produção, como, ao que se sabe, in casu, o modelo Versailles não está mais sendo produzido, as rés apeladas deverão entregar um outro carro, zero quilômetro, equivalente, que atenda às características do veículo defeituoso, no caso o Versailles, com todos os componentes, equipamentos, acessórios, potências etc...

Ex positis, acolhe-se a preliminar, não se conhecendo do Agravo Retido, ficando o mesmo, assim, prejudicado, e, no mais, dá-se provimento ao primeiro recurso, nos termos do decidido acima neste acórdão, restando prejudicado o segundo apelo, mantendo-se, no mais, o determinado na Douta sentença monocrática, quanto às matérias que não foram objeto dos recursos interpostos pelas partes.


Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1999

Des. Miguel Pachá
Presidente s/voto



 
Referência: -
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