Aposentadoria - Previdência Social - Dúvidas Freqüentes
Previdência Social é um sistema de proteção social que assegura o sustento do
trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença,
acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.
A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes,
incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e
auxílio-doença.
Para se beneficiar dessa proteção, é preciso estar inscrito na Previdência
Social e contribuir mensalmente.
Benefícios
Aposentadoria por idade
Quem tem direito ?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos
65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem
pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos
55 anos, mulheres.
Qual a carência exigida ?
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de
provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada
a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de
entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
- Para os trabalhadores urbanos inscritos até
24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano
de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência
aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008
e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os trabalhadores urbanos inscritos após
24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
- Os trabalhadores rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de trabalho no campo. Para fins de aposentadoria
por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da
qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na
data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as
condições exigidas para o benefício.
Que benefícios podem ser
transformados em aposentadoria por idade ?
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em
aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por
idade ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência
Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social (contribuintes individuais);
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Obs.:
Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá
apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.
Aposentadoria por invalidez
Quem tem direito ?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e
não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe
garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a invalidez
resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o
segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das
doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social;
- Sem exigência de contribuições para os
segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural
no período de doze meses.
A aposentadoria por invalidez só é
concedida após o auxílio-doença ?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do
auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado,
considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência
Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
- O aposentado por invalidez que se achar em
condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra
pessoa, tem algum outro direito ?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será
acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de
outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida
diária.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade,
preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do
trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e
comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Quem tem direito ?
Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar
pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para
requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar
três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30
anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição
(mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para completar 25 anos de contribuição).
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que
implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a
carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6
contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por
diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a
carência é sempre de 180 contribuições mensais.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e
comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria Especial
Quem tem direito ?
O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que
implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a
carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6
contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por
diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a
carência é sempre de 180 contribuições mensais.
O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?
Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão, conforme
tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.
Tempo a converter |
Multiplicadores |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
de 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
Quais os agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do
Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999.
Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade
comum ?
Sim. De acordo com o tipo de exposição do
trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, observada a tabela a seguir.
Tempo a
Converter
|
Multiplicadores |
Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.
Auxílio - doença
Quem tem direito ?
- O segurado empregado que ficar incapacitado
para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência,
quando for o caso;
- Os segurados, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem
incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência,
quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a doença
resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o
segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das
doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social;
- Sem exigência de contribuições para os
segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural
no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da
incapacidade.
Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou
lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do
trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.
De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos
primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo
de doença ?
Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em
convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
A partir de quando é devido o auxílio-doença ?
- A contar do 16o dia do afastamento da
atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
- A contar da data de início da incapacidade,
para os demais segurados;
- A contar da data de entrada do requerimento,
quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para
todos os segurados.
Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
- Quando o segurado recupera a capacidade para o
trabalho;
- Não recuperando a capacidade para o trabalho, o
auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
- Ficando alguma seqüela decorrente de acidente
de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho
que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em
auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)-
obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade,
preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do
trabalho e de dependentes para fins de salário família,
somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social,
tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Auxílio-acidente
O que é o auxílio-acidente ?
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que:
- Reduza a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas
no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 06/05/1999;
- Reduza a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho
da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
- Impossibilite o desempenho da atividade que o
segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de
outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.
Quem tem direito ao
auxílio-acidente ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial.
O segurado precisa apresentar algum documento ?
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do
auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será
automaticamente transformado em auxílio-acidente.
Auxílio-reclusão
O que é o auxílio-reclusão ?
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de
contribuição é de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio de 2005, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário - de - contribuição seja igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos) independentemente da quantidade de contratos.Esse valor é
atualizado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de
classe:
- Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não
emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer
idade;
- Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os
dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as
demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a
inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da
Previdência Social.
Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do
auxílio-reclusão ?
Apresentar, de três em três meses, atestado, firmado pela autoridade competente,
de que o segurado continua detido ou recluso.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?
- Documento de identificação do requerente
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)-
obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão.
Documentação complementar, para períodos
anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social,
tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Pensão por morte
O que é pensão por morte ?
É o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte.
Quem tem direito ?
Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na seguinte ordem
de classe:
- Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado
ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;
- Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os concorrentes de uma mesma classe
concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os
dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as
demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a
inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da
Previdência Social.
O que acontece, quando a pensão por morte é requerida após 30 dias do
falecimento do segurado ?
A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, aplicados os
reajustes até à de início do pagamento da pensão, não sendo devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Quem recebe pensão por morte pode receber outro benefício da Previdência
Social ?
Pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão
por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes
casos, optar pela pensão de maior valor.
Quais os documentos exigidos para a concessão da pensão por morte ?
- Documento de identificação do segurado
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)-
obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que
comprove o exercício da atividade;
- Relação dos salários-de-contribuição, a partir
de julho/94;
- Discriminação das parcelas dos
salários-de-contribuição, quando houver salários variáveis;
- Certidão de óbito do segurado.
Documentação complementar, de acordo com os
vínculos com a previdência social, tais como:
- PIS/PASEP;
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Salário-maternidade
Quem tem direito ?
Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica,
trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc),
segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
- Sem exigência de carência, para as seguradas:
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
- 10 contribuições mensais, para as seguradas
contribuinte individual e facultativa.
- 10 contribuições mensais ou comprovação do
efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao
requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua,
para a segurada especial.
Observação:
Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de
contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao
número de meses em que o parto foi antecipado.
Qual a duração do salário-maternidade ?
120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (28 + dia
do parto + 91 = 120).
O parto é considerado como o fato que gera
direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16/04/2002.
No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início
do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa,
exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.
Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser
apresentado ?
A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida
à avaliação pericial da Previdência Social.
O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade,
adoecer ou se invalidar ?
O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a
partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a
segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao
salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto
perdurar o pagamento do salário-maternidade.
Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
- Documento de identificação da segurada
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Carteira de trabalho;
- Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela
Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médico.
- CPF do empregador, no caso de empregada
doméstica
Documentação complementar, de acordo com os
vínculos com a Previdência Social, tais como:
- PIS/PASEP;
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual
(CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte
Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência
Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma
individual);
- No caso da segurada especial, comprovação de
exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do
salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por
produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural,
sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do
Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Salário - família
O que é o salário-família ?
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para
auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a
cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de
qualquer idade.
Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem
direito ao salário-família ?
Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.
Qual o valor do salário-família ?
O trabalhador que ganhar até R$ 414,78 o valor do salário-família será
de R$ 21,27, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos.
Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o valor do
salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou
inválido, será de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa
salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Benefício Assistencial [Amparo Assistencial - Lei
Orgânica da Assistência Social, no 8.742/93 (LOAS)]
O que é o amparo assistencial ?
É um benefício assistencial , executado pelo
INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições
se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência
da Previdência Social.
Quando o idoso ou deficiente tem
direito ?
Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou
quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz
para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido
aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.
(Exemplo: um deficiente ou idoso só terá direito ao benefício, se a renda total
obtida pela família, dividida pelo número de pessoas dessa família, for inferior
a 25% do salário mínimo (R$ 350,00), ou seja, a renda por
pessoa, menor do que R$ 87,50).
Qual o valor do benefício ?
O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 350,00), pago
mensalmente.
Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?
- Do idoso:
- Requerimento;
- Formulário de declaração, com relação do
grupo familiar e sua respectiva renda;
- Certidão de nascimento/casamento do
requerente;
- Documento de identificação do requerente
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Comprovantes de rendimentos dos membros do
grupo familiar;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido,
quando o requerente for viúvo;
- Termo de curatela, no caso de maiores de 21
anos incapazes para os atos da vida civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
requerente , obrigatório.
- Do deficiente:
- Requerimento;
- Formulário de declaração com relação do
grupo familiar e sua respectiva renda;
- Certidão de nascimento do requerente menor
inválido;
- Documento de identificação do requerente
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Comprovantes de rendimentos dos membros do
grupo familiar;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido,
quando o requerente for viúvo;
- Termo de tutela, no caso de filhos menores
de pais falecidos ou desaparecidos;
- Termo de curatela, no caso de maiores de
21 anos incapazes para os atos da vida civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
requerente, obrigatório
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