Consumidor - Práticas Abusivas
São práticas abusivas:
1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira
para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida
também na contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois,
cobrar por ele.
4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde
ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou
contratar um serviço.
5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o
consumidor esteja assumindo.
6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento
com a previsão de custos, mão-de-obra etc.
7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.
8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que
regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de
serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um
produto, sem autorização de consumidor.
11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de
financiamentos.
Reparação de danos
Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão responsabilizados:
1º - O fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O importador
Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o
importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o
comerciante.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se
espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as
quais:
- sua apresentação;
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi colocado em circulação.
Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
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