Dívidas / Endividado ? - Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os
devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que
acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai
penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da
dívida”.
Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos,
muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e
pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para
levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da
tarde.
Fique calmo, não é bem assim que funciona!
Vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os
bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras
(bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com
ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de
imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia
da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens),
ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores
têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a
visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas
de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de
penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem
seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o
tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da
dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar
dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que
venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de
dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme
determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos
que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel
(financiamento, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido
dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança e outros casos) ou
por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código
de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de
janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a
outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a
aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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