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Aposentadoria - Salário-de-contribuição: você sabe o que faz parte dele ? 

Data: 30/05/2007

 
 
Todo mês, quando chega o holerite, você percebe que um determinado valor foi descontado de seu salário. Ele diz respeito à contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), a qual deve ser feita mensalmente para que lhe seja garantida aposentadoria pela Previdência Social.

Entenda o cálculo
Existe um limite máximo de desconto e as porcentagens variam, dependendo do salário de cada pessoa: 7,65% para quem ganha até R$ 868,29; 8,65%, para ganhos entre R$ 868,30 e R$ 1.140,00; 9%, entre R$ 1.140,01 e R$ 1.447,14; e 11%, para quem recebe entre R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28, segundo tabela de remuneração da Previdência válida a partir de 01 de abril de 2007. Para valores acima de R$ 2.894,28, fica estabelecido o teto de contribuição de R$ 318,37 (ou seja, 11% de R$ 2.801,82).

Muitos profissionais recebem diversos benefícios. Você sabe se eles podem ser computados, quando se fala em previdência social? O que pode ser tido como salário-de-contribuição para o INSS realizar o desconto?

O que é salário-de-contribuição?
De acordo com a Lei 8.212/91, podem ser denominados como "salários-de-contribuição" todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o período de um mês, destinados a retribuir o trabalho de um funcionário de empresa, autônomo ou empregado doméstico.

A legislação ainda define o termo como "qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

Isso significa que no salário podem ser computados, para que seja descontado o valor para a previdência social, todos os rendimentos tidos com comissão e hora extra.

O que não integra o salário-de-contribuição?
As parcelas que não integram o salário-de-contribuição estão expressamente relacionadas no §9º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, dentre as quais, citamos como exemplo:
  • benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos da Lei;
  • a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
  • as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
  • a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.
Prêmios, gratificações, abonos, ganhos eventuais, valores pagos espontaneamente pela empresa, dependem de previsão legal expressa para serem excluídos do salário-de-contribuição.

Educação, Seguros de Vida, Previdência Prvada e Planos de Saúde são benefícios que não têm natureza salarial, para efeitos trabalhistas, por força da Lei nº 10.243/2001.

Porém, segundo observa a Dra. Sofia Kaczurowski, do VERITAE Orientador Empresarial, para efeitos previdenciários, a não integração dessas parcelas ao salário-de-contribuição depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles o atendimento da totalidade dos empregados e dirigentes da empresa .

É preciso atentar, portanto, que determinados benefícios, embora, não integrem para férias, 13º Salário, aviso prévio, por exemplo, podem estar sujeitos à incidência previdenciária.


 
Referência: InfoMoney
Autor: Flávia Furlan Nunes
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