LEI Nº 5.385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968
Regulamenta o "Trabalho de bloco".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Serviços de bloco, para os fins desta lei, são
os serviços de limpeza e conservação de embarcações mercantes, inclusive os
de limpeza e conservação de tanques, os de batimento de ferrugem, os de
pinturas e os de reparos de pequena monta.
Art. 2º Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos
próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou
mediante contrato de empreitada.
§ 1º Quando o serviço fôr executado por trabalhadores
avulsos, caberá ao armador:
a) contratar os trabalhadores;
b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores
contratados;
c) descontar, da remuneração dos trabalhadores,
contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à
instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como
efetuar outros descontos previstos em lei.
§ 2º Quando a serviço fôr executado mediante contrato de
empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos
trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de
previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o
disposto no art. 4º, parágrafo único.
§ 3º Os empreiteiros poderão realizar os serviços
utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.
Art. 3º Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos
sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos
empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos
sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.
§ 1º Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo,
a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser
livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.
§ 2º O armador e o empreiteiro que contratarem
trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão
em multa.
§ 3º A multa será fixada em quantia equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos
contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.
§ 4º A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho
Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do
Trabalho Marítimo.
Art. 4º Contrato de empreitada para serviços de bloco só
pode ser firmado por pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas
para prestação dêsse serviço, mediante registro na Delegacia do Trabalho
Marítimo.
Parágrafo único. O Armador que contratar a empreitada
com pessoas não habilitadas legalmente para prestação dos serviços de bloco
ficará responsável, solidàriamente com tal pessoa, pelo pagamento da
remuneração aos trabalhadores que executarem o serviço, bem como pelo
recolhimento das contribuições de previdência às instituições credoras,
ficando, ainda, sujeito à multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º A remuneração dos trabalhadores utilizados nos
serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de fevereiro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Mário David Andreazza